TJCE - 3025055-17.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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17/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3025055-17.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE RECORRIDO: JAKSON LOURENCO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e pela FUNECE contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação da questão nº 40 da prova objetiva Tipo 1 do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo, regido pelo Edital nº 01/2024-SEAS/SPS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a questão nº 40 contém erro material flagrante apto a justificar sua anulação judicial; (ii) definir os limites de atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade dos atos da banca examinadora, à luz da jurisprudência constitucional. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na definição de critérios de correção e avaliação das questões de concurso público, salvo em casos excepcionais de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, hipótese em que se admite o controle judicial. 4.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a intervenção judicial quando comprovada, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão, que afete a legalidade do certame e comprometa a isonomia entre os candidatos. 5.
A questão nº 40 apresenta erro grosseiro, ao alterar substancialmente o texto da norma exigida (Portaria nº 093/2022), comprometendo a compreensão e resposta correta por parte dos candidatos.
Exigindo-se literalidade normativa, a alteração do conteúdo legal caracterizou vício material que compromete a validade da questão. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1.
O controle judicial de questões de concurso público limita-se à verificação da legalidade e da compatibilidade com o edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora salvo em casos de erro crasso ou ilegalidade manifesta. 2.
A existência de erro material evidente no enunciado da questão autoriza sua anulação judicial, não configurando invasão indevida ao mérito do ato administrativo. 3.
A mera discordância com o conteúdo da questão ou a apresentação de interpretações alternativas não configura, por si só, motivo para intervenção judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/1995, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de Recursos Inominados (Id. 1866036 e 18666093) interposto pelo Estado do Ceará e pela FUNECE contra sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Id. 18666031), que julgou procedente o pedido do autor, Jackson Lourenço Cavalcante, de anulação da questão 40 da prova objetiva Tipo 1, referente ao concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo, regido pelo Edital nº 01/2024-SEAS/SPS, de 29 de fevereiro de 2024.
A decisão reconheceu a nulidade da questão impugnada por considerá-la eivada de erro grosseiro. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará suscita, em preliminar, ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustenta a inexistência de qualquer irregularidade na questão impugnada.
Aduz, ainda, que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito de ato administrativo discricionário, estando o controle jurisdicional restrito aos aspectos de legalidade e constitucionalidade. Já a FUNECE sustenta que a sentença merece reforma porque o juiz de primeiro grau adentrou indevidamente no mérito da prova ao anular a questão 40, substituindo-se à banca examinadora, em afronta ao entendimento consolidado do STF (Tema 485).
Sustenta que o gabarito oficial da questão foi devidamente fundamentado pela banca, com base na Portaria nº 093/2022-SEAS, não havendo ilegalidade, cobrança de conteúdo estranho ao edital ou erro grosseiro que justificasse a intervenção judicial.
Ressalta que o candidato não interpôs recurso administrativo nos prazos previstos no edital e que a banca já havia analisado os recursos cabíveis, mantendo a alternativa correta.
Defende que a interpretação da questão não apresenta vício, mas apenas discordância do candidato com a resposta oficial, o que não autoriza a atuação do Judiciário em matéria de mérito administrativo.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Contrarrazões apresentadas (Id. 18666091). Voto. Conheço dos recursos inominados, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20495855). O Estado do Ceará arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir por parte do recorrido, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo visando à regularização da situação e inexistência de pretensão resistida. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo exigível, portanto, o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial.
Rejeita-se, assim, a preliminar suscitada. No mérito, ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do Princípio na Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88. Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na Tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. No presente caso, buscam os recorrentes a reforma da decisão de mérito que reconheceu a nulidade da questão nº 40, da prova tipo 1, do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo, regido pelo edital nº 01/2024 - SEAS/SPS. Analisando a referida questão, constato que não merece reforma a sentença que reconheceu ao autor a atribuição da pontuação correlata, e não se trata de substituição pelo Judiciário, nos critérios de correção do examinador, mas de exame de ilegalidade facilmente aferível.
Isso porque é notória a existência de erro material no enunciado da questão, que prejudicou sua interpretação pelos candidatos.
O erro é facilmente perceptível, uma vez que o item III altera substancialmente o texto normativo, quando a referida questão exigia do candidato conhecimento sobre a literalidade da norma.
Vejamos o teor da questão: 40.
Atente para as faltas disciplinares ocorridas nos Centros Socioeducativos apresentadas a seguir e, considerando a Portaria n° 093/2022, assinale a opção que as classifica corretamente de acordo com a natureza da gravidade. I.
Roubar/furtar ou extorquir qualquer objeto; II.
Desobedecer às normas de circulação e trânsito interno; III.
Adentrar em dormitório alheio e causar dano. A sequência correta é: A) l. grave; II. leve; III. média. B) I. leve; II. média; III. grave. C) I. média; II. grave; III. leve D) I. grave; II. média; III. leve A referida portaria trata das faltas disciplinares leves e médias no artigo 13.
Sobre o exigido especificamente na questão objurgada, vejamos: Art. 13.
São faltas disciplinares de natureza média: I - Adentrar em dormitório alheio e causar tumulto. O enunciado da questão, no item III, realizou alteração significativa no teor do texto normativo ao mencionar "tumulto" em vez de "dano".
As expressões, por óbvio, não se correspondem, possuindo significados totalmente diversos.
Desse modo, entendo que, exigindo a banca examinadora conhecimento acerca da literalidade norma, a alteração substancial do seu texto é de ser considerado um ato ilegal, sendo caracterizado como erro grosseiro que pode ser controlado pelo Judiciário A esse respeito, o STF tem entendido ser permitido a intervenção Judicial, se não, vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção.
Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2.
Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3.
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui jurisprudência no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário em questões de concurso público deve se limitar a casos em que haja demonstração inequívoca de erro material ou de manifesta ilegalidade" (AgInt no AREsp 1.596.234, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 20/10/2020). Destaco, inclusive, que este colegiado já apreciou a questão objeto da presente demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCADOR.
EDITAL Nº 01/2024 DA SEAS/SPS.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO COBRADO PREVISTO NO EDITAL.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO Nº 40.
ERRO EVIDENTE.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009279620248069000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCADOR - EDITAL 01/2024 - SEAS/SPS.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CONTÉUDO COBRADO PREVISTO NO EDITAL.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO Nº 40.
ERRO EVIDENTE.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30010899120248069000, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2025) Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos inominados e negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública. Condeno as partes recorrentes vencidas em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/09/2025 19:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/08/2025 21:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 20495855
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 20495855
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16/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20495855
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15/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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