TJCE - 3002270-51.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 14:09
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 09:40
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:40
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131777996
-
20/01/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131777996
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002270-51.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES CARVALHO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 8 de janeiro de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETRIA -
09/01/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131777996
-
09/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/12/2024 05:41
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso
-
28/11/2024 03:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 02:01
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104732915
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002270-51.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 12 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104732915
-
17/09/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104732915
-
16/09/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
12/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050237-90.2021.8.06.0056
Rafaela Serafim dos Santos de Oliveira
Municipio de Capistrano
Advogado: Larissa de Alencar Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2021 09:53
Processo nº 0050237-90.2021.8.06.0056
Municipio de Capistrano
Rafaela Serafim dos Santos de Oliveira
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 16:37
Processo nº 3000579-32.2024.8.06.0059
Maria Silva Sousa
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 14:03
Processo nº 3002271-36.2024.8.06.0069
Maria Francisca Alves Carvalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 16:54
Processo nº 3002271-36.2024.8.06.0069
Maria Francisca Alves Carvalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 15:02