TJCE - 3025132-26.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA VENTURA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOHNNY WELLITON RODRIGUES LIMA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20292631
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20292631
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025132-26.2024.8.06.0001 Recorrente: JOHNNY WELLITON RODRIGUES LIMA e outros Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado, interposto por Amanda de Sousa Ventura e Johnny Welliton Rodrigues Lima em face de sentença exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta a ação em razão da ilegitimidade passiva do DETRAN - CE. É o que basta relatar.
DECIDO.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (…) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (…).
Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos.
Segundo os expedientes, a sentença foi disponibilizada aos recorrentes, por meio de seu procurador, através do sistema PJE, em 11/12/2024 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto no Art. 42 da Lei n° 9.099/1995, teve início em 12/12/2024 (quinta-feira) e, excluindo-se da contagem o recesso forense 20/12/2024 a 06/01/2025, findou em 09/01/2025 (quinta-feira).
Como o recorrente somente protocolou sua peça recursal (ID 18732782) em 24/01/2025, o fez intempestivamente, já que muito após o fim de seu prazo, ao que não vislumbro que tenha apresentado qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique. Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Lei nº 12.153/2009, Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo.
Sem custas, face a declaração de hipossuficiência.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
14/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20292631
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14/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 10:05
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de AMANDA DE SOUSA VENTURA - CPF: *61.***.*94-67 (RECORRENTE)
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14/03/2025 08:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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