TJCE - 0201825-68.2023.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2024 10:55
Alterado o assunto processual
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20/12/2024 10:55
Alterado o assunto processual
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20/12/2024 10:55
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024. Documento: 129676401
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11/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:45
Decorrido prazo de JOSE IVAN SAMPAIO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129676401
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10/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129676401
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10/12/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 125650375
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15/11/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE IVAN SAMPAIO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125650375
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14/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125650375
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14/11/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115403385
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115403385
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201825-68.2023.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVAN SAMPAIO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s).
Pugnando pela improcedência da ação, a instituição trouxe aos autos o contrato assunto dos autos, mas a regularidade/validade/autenticidade da manifestação de vontade nele aposta restou controvertida pela parte autora.
Instadas para dilação probatória, apenas a parte autora manifestou interesse, tendo postulado pela realização de perícia técnica no instrumento contratual.
A prova pericial, no entanto, não foi requerida pela instituição financeira.
Pois bem.
O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC).
Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.
Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. É de se concluir que aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária/associação arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo consumidor, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
A matéria, inclusive, já foi deliberada pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, culminando na fixação da seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720)." Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora, haja vista tratar-se de ônus incumbido à parte adversa.
Faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES JUNIOR Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital 9781 -
05/11/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115403385
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05/11/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104901461
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024. Documento: 104901461
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17/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201825-68.2023.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVAN SAMPAIO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Liminar indeferida e concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos, inclusive o(s) contrato(s) assunto dos autos e comprovante de transferência do valor que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora.
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a situação financeira do(a) requerente e não tendo o requerido apresentado a prova da capacidade autoral ou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, entende-se pelo não acolhimento da preliminar.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024).
Rejeito a prejudicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora.
Em réplica, a demandante nega que tenha realizado a contratação e que ignora a subscrição aposta no contrato anexado.
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Havendo postulação em prol da realização da perícia grafotécnica/papiloscópica POR PARTE DA INSTITUIÇÃO ACIONADA, proceda-se com a designação de perito(a) para oficiar nos autos, via SIPER (Portaria TJCE nº 602/2019, DJe. 23/04/2019), mediante pagamento de honorários pré-estabelecidos pelo TJCE na data da nomeação.
O(A)(s) perito(a)(s) deve(m) ser contatado(s) para informar(em) se aceita(m) o encargo, bem como sobre seus honorários, no prazo de cinco dias.
Cumpre salientar, contudo, que eventual recusa deve decorrer de razão legítima (art. 467 do CPC) ou força maior, cabendo ao profissional, no mesmo interregno, encaminhar justificativa para o e-mail institucional do Juízo ([email protected]), sob pena de sanção legal (art. 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017).
Aceito o encargo (que servirá de termo de compromisso de bem e fielmente cumprir a providência designada), fruto de manifestação expressa ou do escoamento in albis do quinquídio referido no parágrafo anterior, encaminhe-se a senha de acesso ao processo com validade de sessenta dias para o endereço eletrônico do(a)(s) perito(a)(s), para que, no prazo de vinte dias (a contar da data da transmissão do e-mail), encaminhe(m) o laudo pericial para o e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), bem como seus dados bancários.
Paralelamente, intimem-se as partes da designação da perícia, oportunizando-lhes, no prazo de cinco dias, o oferecimento de quesitação complementar e/ou indicação de assistente técnico e/ou impugnação do profissional incumbido da avaliação pericial, sob pena de preclusão.
Nesse mesmo intervalo (cinco dias), deve a instituição financeira depositar em juízo o valor pertinente aos honorários periciais (R$ 435,08 - item 8.3. da Portaria nº 320/2024/TJCE, DJEA 19/02/2024), sob pena de indeferimento da prova.
Anexado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC).
Não havendo impugnação/manifestação e/ou outras pendências pertinentes à instrução processual, proceda-se com o pagamento do perito (alvará de transferência em favor de conta bancária do perito) e façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104901461
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104901461
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16/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104901461
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16/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104901461
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16/09/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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23/08/2024 23:22
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/01/2024 13:06
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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10/01/2024 13:37
Mov. [25] - Documento
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11/12/2023 16:41
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/12/2023 16:31
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 12:15
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/12/2023 10:10
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01819707-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/12/2023 09:49
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11/10/2023 14:38
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2023 23:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01815292-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2023 22:40
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12/09/2023 22:04
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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11/09/2023 22:50
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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07/09/2023 02:22
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 12:05
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 17:30
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 13:35
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 20:07
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01813588-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2023 19:58
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01/09/2023 14:18
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/12/2023 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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01/09/2023 14:13
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 14:15
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a manifestacao da parte re, sigam os autos para o CEJUSC-Iguatu para aprazar audiencia.
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23/08/2023 19:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01812918-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/08/2023 17:56
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18/08/2023 04:13
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/08/2023 15:34
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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16/08/2023 02:29
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01812392-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/08/2023 02:02
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07/08/2023 17:32
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/08/2023 17:24
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2023 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2023 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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