TJCE - 0000263-64.2018.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 17:04
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:02
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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14/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 13/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de VALERIA MARIA RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA INACIO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RODRIGUES PRADO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARTINS PALES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES BARBOSA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ROZILDA DO CARMO VERISSIMO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ROZINEIDE VIDAL DE CASTRO SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSENEUDE EUFRASIO RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:20
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BARBOSA DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:20
Decorrido prazo de TARCILIA BEZERRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/09/2024. Documento: 104844545
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000263-64.2018.8.06.0032Promoventes: TARCILIA BEZERRA DOS SANTOS E OUTROSPromovido: MUNICIPIO DE AMONTADA SENTENÇA Vistos em autoinspeção Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TARCILIA BEZERRA DOS SANTOS, ROSINEUDO EUFRASIO RIBEIRO, ROZILDA DO CARMO VERISSIMO, ROZINEIDE VIDAL DE CASTRO SOUSA, SANDRA MARIA RODRIGUES PRADO, SEBASTIANA MARTINS PALES, SHEILA GONÇALVES BARBOSA, SILVIA HELENA BARBOSA DA COSTA, SUELI DA SILVA INACIO e VALERIA MARIA RODRIGUES, em desfavor do Município de Amontada, por meio da qual alega que são servidores públicos do referido Município, do quadro de serviço público efetivo da estrutura da Prefeitura de Amontada/CE, e que não receberam, desde o ingresso no serviço público municipal e aquisição do tempo necessário, a gratificação pecuniária referente ao ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos das disposições contidas no Estatuto dos Servidos Públicos do Município de Amontada/CE, Lei nº 146/1992.
Alegam que tal situação preteriu o direito dos autores em receberem as vantagens remuneratórias, no valor de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público prestado, o que nunca foi pago desde que adquiriram o direito a essa gratificação.
Diante disso, postularam, o implemento do percentual a que possuem, individualmente, direito, garantindo o pagamento retroativo quinquenal e a garantia do fundo de direito para recebimento dos valores com os adicionais que possuem direitos, também observada a prescrição quinquenal.
Requereu, também, a condenação do município réu ao pagamento de compensação por danos morais.
Assistência Judiciária Gratuita deferida e petição inicial recebida, ID 54048662, momento em que foi determinada a citação da ré para contestar.
Citado, o município réu apresentou contestação, ID's 54048667 a 54048667, postulando a total improcedência dos pedidos autorais e alegou prescrição do direito dos requerentes.
Não foram requeridas outras provas.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Constato que não existem preliminares para serem enfrentadas.
A presente situação é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, estando o julgador satisfeito para julgamento de mérito Verifico que, no presente caso, o ônus da prova dos autores restou devidamente cumprido, como determina o art. 373, I, do CPP, já que apresentou documentos que indicam a ilegalidade praticada pelo requerido.
De outro lado, o requerido, tendo o ônus da prova deslocado para si após os argumentos e documentos juntados pela autora, não se desincumbiu de seu dever, se limitando a alegar que os autores não possuem o direito pleiteado e que caso possuíssem já estaria prescrito, não trazendo provas que indiquem a concessão dos adicionais postulados pelos autores ou provas em contrário comprovando que o referido direito está fulminado.
Sobre o direito material dos autos, verifico que o art. 118 e seus parágrafos, da Lei nº 146/1992 (Estatuto dos Servidos Públicos do Município de Amontada/CE) assim dispõe: "Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. §4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas".
Em detida análise do contracheque dos autores (assim datados: ROSENEUDE, ABR/2018, ID 54048039; ROZILDA, MAI/2018, ID54048053; ROZINEIDE, ABR/2018, ID 54048065; SANDRA, MAI/2018, ID 54048329; SEBASTIANA, ABR/2018, ID 54048340; SHEILA, MAI/2018, ID 54048353; SILVIA, ABR/2018, ID 54048365; SUELI, MAR/2018, ID 54048629; TARCILIA, ABR/2018, ID 54048640; VALÉRIA, DEZ/2017, ID 54048653), verifico que não existe qualquer vantagem pecuniária a título de tempo de serviço concedida a eles.
Além disso, sobre o referido assunto, o E.
TJCE assim decidiu: "(…) 2.
Autora, servidora pública do Município de Boa Viagem, onde exerce o cargo de professora, com uma carga horária de 40 horas, que não vem recebendo adequadamente a sua remuneração, vez que a municipalidade não está pagando os adicionais por tempo de serviço que tem direito, não incidindo o percentual correlato sobre seus vencimentos. 3.
A Lei Municipal nº 966/2007 que consolidou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, das Autarquias e das Fundações Pública Municipais (Lei Municipal nº 550/1991), em seu art. 58, IX, parágrafo Único, assegura o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo. 4.
O art. 39 da Lei Municipal nº 966/2007, dispõe que "vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei".
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre a contribuição pecuniária (vencimento básico fixado em lei) pelo exercício do cargo público por cada ano efetivo. 4.
Na hipótese, a autora percebe desde maio de 2018, remuneração referente à "ampliação decisão judicial", fazendo jus, portanto, ao piso nacional da categoria como vencimento, e sobre ele devendo incidir o adicional por tempo de serviço, conforme a previsão legal. 5.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 8.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para desprover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora" (TJ-CE - APL: 00507455120218060051 Boa Viagem, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022).
Percebe-se, então, que não há dúvidas a respeito da existência do direito autoral, no que se refere ao pagamento do adicional por tempo de serviço desde seu implemento, a partir do mês subsequente aos quais cada autor alcançou um ano de serviço trabalhado, ano após anos.
Entretanto, deve ser destacada a regra da prescrição quinquenal em dívidas de trato sucessivo tendo a Fazenda Pública como devedora.
Como se sabe, a Súmula nº 85 do STJ é clara ao dispor que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Dito isto, percebe-se que a ação foi apresentada em 06.08.2018, ID 54045924, sendo que contada a prescrição quinquenal, os autores fariam jus ao recebimento integral dos adicionais devidos a partir do dia 06.08.2013 até a presente data, apesar de ser-lhes garantido o fundo de direito, este que não se consome pelo decurso do tempo, para terem a concessão dos percentuais aplicáveis a cada autor desde o primeiro ano de aquisição do direito.
No mesmo sentido, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Em caso semelhante, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ADESÃO AO PCCS.
RECÁLCULO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, não há falar em prescrição de fundo de direito, visto que não se pretende a revisão do ato de aposentadoria em si, mas a mera inclusão da diferença pecuniária pela adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS, no cálculo dos adicionais de tempo de serviço, tratando-se de relação de trato sucessivo, incide a Súmula 85/STJ. 2.
Recurso Especial não conhecido". (STJ - REsp n. 1.808.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019).
Diante disso, não se trata de prescrição do fundo de direito, o qual foi reconhecido nesta sentença, mas apenas de prescrição das parcelas vencidas no quinquídio legal retroativo.
Nesse contexto, o direito autoral no que se refere ao cômputo legal do adicional por tempo de serviço é inquestionável, tendo em vista que, por se tratar de situação jurídica concretizada com o mero decorrer do tempo de serviço, a aplicação deste direito é automática, fazendo jus o servidor, a todo tempo, em ter computado a seu favor o referido percentual adicional.
E caso este não seja efetivamente pago pela Administração Pública, cabe ao servidor prejudicado buscar perante o Poder Judiciário a cessação de tal ilegalidade, desde que respeitado o prazo prescricional para o recebimento dos valores não recebidos.
No que se refere ao percentual que a autora tem direito, deve ser considerado seu cálculo a partir da data da posse e contados a partir do primeiro ano de serviço efetivamente cumprido, somados sequencialmente ano a ano.
Vejamos. 1) ROSINEUDE EUFRÁSIO RIBEIRO - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 30.07.2002 (ID 54048037); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 30.07.2003; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 08.2003; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO VÍNCULO COMPROVADO ATÉ A PRESENTE DATA: 22 ANOS COMPLETOS; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 21% (vinte e um por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 2) ROZILDA DO CARMO VERÍSSIMO - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 14.06.2006 (ID 54048050); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 14.06.2007; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 07.2007; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO VÍNCULO COMPROVADO ATÉ A PRESENTE DATA: 18 ANOS COMPLETOS; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 17% (dezessete por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 3) ROZINEIDE VIDAL DE CASTRO SOUSA - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 30.07.2002 (ID 54048037); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 30.07.2003; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 08.2003; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO VÍNCULO COMPROVADO ATÉ A PRESENTE DATA: 22 ANOS COMPLETOS; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 21% (vinte e um por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 4) SANDRA MARIA RODRIGUES PRADO - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 01.02.1990 (ID 54048074); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 01.02.1991; DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 20.07.1992 (data da publicação da Lei nº 146/1992); MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 08.1992; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 34 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 32% (trinta e dois por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 5) SEBASTIANA MARTINS PALES - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 08.06.2004 (ID 54048338); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 08.06.2005; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 07.2005; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO VÍNCULO COMPROVADO ATÉ A PRESENTE DATA: 20 ANOS COMPLETOS; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 19% (doze por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 6) SHEILA GONÇALVES BARBOSA - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 08.05.2001 (ID 54048350); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 08.05.2002; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 06.2002; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO VÍNCULO COMPROVADO ATÉ A PRESENTE DATA: 23 ANOS COMPLETOS; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 22% (vinte e dois por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 7) SILVIA HELENA BARBOSA DA COSTA - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 21.12.1989 (ID 54048363); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 20.07.1992 (data da publicação da Lei nº 146/1992); MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 08.1992; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 34 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 32% (trinta e dois por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 8) SUELI DA SILVA INÁCIO - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 25.02.2002 (ID 54048626); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 25.02.2003; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 03.2003; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO VÍNCULO COMPROVADO ATÉ A PRESENTE DATA: 22 ANOS COMPLETOS; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 21% (vinte e um por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 9) TARCÍLIA BEZERRA DOS SANTOS - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 02.07.1998 (ID 54048638); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 02.07.1999; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 08.1999; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO VÍNCULO COMPROVADO ATÉ A PRESENTE DATA: 26 ANOS COMPLETOS; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 25% (vinte e cinco por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 10) VALÉRIA MARIA RODRIGUES - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 28.09.2004 (ID 54048650); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 28.09.2005; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 10.2005; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO VÍNCULO COMPROVADO ATÉ A PRESENTE DATA: 19 ANOS COMPLETOS; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 18% (dezoito por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. Diante disso, como a ação foi proposta apenas no dia 06.08.2018, o adicional por tempo de serviço, no importe de 1% a cada ano de serviço efetivo, deverá ser pago retroativamente a partir do mês 08 do ano de 2013 até a presente data, sem prejuízo do implemento do tempo total de serviço prestado e os percentuais consequentes, para serem incluídos na remuneração dos autores, nos pagamentos de salário a ser contado a partir da data da propositura desta ação, cujos valores individuais serão calculados mediante liquidação de sentença. DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, os autores se limitaram indicar o pedido de indenização, sem apresentar nenhum argumento sólido e fático de que tal situação gerou constrangimento ou repercussão moral ou psicológica relevante capaz de ser indenizável. Ao contrário, apenas fizeram argumentos genéricos e sem indicação alguma de sofrimento ou abalo pessoal em razão dos fatos aqui alegados. Em caso semelhante, assim decidiu o TJCE: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRETENSÃO DE RECEBER GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E DIFERENÇA 13º SALÁRIO.
PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO (…) O dano moral para ser indenizado é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, do abalo psicológico, moral, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu (...)" (TJ-CE - AC: 00004269220178060189 Santa Quitéria, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2022). Sendo assim, por não haver indicação expressa e individual dos supostos abalos emocionais provocados pela violação do direito material das partes, o pedido de danos morais não será acolhido. DA PARTE DISPOSITIVA. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma o art. 487, I, do CPC, e CONDENO O MUNICÍPIO REQUERIDO: A) ao pagamento e incorporação do adicional por tempo de serviço para cada autor, devendo implementar o percentual de direito de cada um dos autores, conforme segue: 1) ROSINEUDE EUFRÁSIO RIBEIRO - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 30.07.2002 (ID 54048037); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 30.07.2003; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 08.2003; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO VÍNCULO COMPROVADO ATÉ A PRESENTE DATA: 22 ANOS COMPLETOS; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 21% (vinte e um por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 2) ROZILDA DO CARMO VERÍSSIMO - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 14.06.2006 (ID 54048050); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 14.06.2007; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 07.2007; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO VÍNCULO COMPROVADO ATÉ A PRESENTE DATA: 18 ANOS COMPLETOS; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 17% (dezessete por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 3) ROZINEIDE VIDAL DE CASTRO SOUSA - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 30.07.2002 (ID 54048037); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 30.07.2003; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 08.2003; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO VÍNCULO COMPROVADO ATÉ A PRESENTE DATA: 22 ANOS COMPLETOS; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 21% (vinte e um por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 4) SANDRA MARIA RODRIGUES PRADO - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 01.02.1990 (ID 54048074); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 01.02.1991; DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 20.07.1992 (data da publicação da Lei nº 146/1992); MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 08.1992; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 34 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 32% (trinta e dois por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 5) SEBASTIANA MARTINS PALES - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 08.06.2004 (ID 54048338); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 08.06.2005; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 07.2005; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO VÍNCULO COMPROVADO ATÉ A PRESENTE DATA: 20 ANOS COMPLETOS; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 19% (doze por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 6) SHEILA GONÇALVES BARBOSA - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 08.05.2001 (ID 54048350); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 08.05.2002; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 06.2002; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO VÍNCULO COMPROVADO ATÉ A PRESENTE DATA: 23 ANOS COMPLETOS; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 22% (vinte e dois por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 7) SILVIA HELENA BARBOSA DA COSTA - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 21.12.1989 (ID 54048363); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 20.07.1992 (data da publicação da Lei nº 146/1992); MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 08.1992; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PRESENTE DATA: 34 ANOS COMPLETOS DE SERVIÇO PÚBLICO; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 32% (trinta e dois por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 8) SUELI DA SILVA INÁCIO - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 25.02.2002 (ID 54048626); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 25.02.2003; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 03.2003; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO VÍNCULO COMPROVADO ATÉ A PRESENTE DATA: 22 ANOS COMPLETOS; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 21% (vinte e um por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 9) TARCÍLIA BEZERRA DOS SANTOS - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 02.07.1998 (ID 54048638); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 02.07.1999; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 08.1999; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO VÍNCULO COMPROVADO ATÉ A PRESENTE DATA: 26 ANOS COMPLETOS; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 25% (vinte e cinco por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. 10) VALÉRIA MARIA RODRIGUES - DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA: 28.09.2004 (ID 54048650); DATA QUE FEZ JUS AO PRIMEIRO PERCENTUAL ADICIONAL, 28.09.2005; MÊS SUBSEQUENTE NO QUAL DEVERIA VIR O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1%, 10.2005; TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO VÍNCULO COMPROVADO ATÉ A PRESENTE DATA: 19 ANOS COMPLETOS; PERCENTUAL TOTAL A QUAL FAZ JUS A PARTIR DA SENTENÇA: 18% (dezoito por cento), podendo ser alterado para mais, caso a sentença transite em julgado após o cômputo de mais um período de adicional, ou para menos, caso a parte tenha deixado o serviço público no curso do processo. B) ao pagamento retroativo das parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço, respeitada prescrição quinquenal, a partir do dia 10.06.2015 (considerando que a ação foi proposta em 10.06.2020), cujos valores individualizados serão calculados em liquidação de sentença, com juros moratórios na forma do Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR) e correção monetária conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, atualizada na forma da lei.
A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada adicional por tempo de serviço implementado/devido, respeitado o lustro prescricional, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art. 240 do CPC), tudo a ser calculado no procedimento de liquidação. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais serão calculados no procedimento de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, considerando o caráter alimentar da verba tratada no presente processo, determinando que o Município promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, a implementação do adicional, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de 20 (vinte) salários-mínimos, a ser revertida em favor da autora e suportada pelo agente público causador do inadimplemento da ordem mandamental, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, e em sede de tutela de urgência incidente, ressaltando finalmente que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo nesse tocante, dada a tutela de urgência ora concedida.
Assim sendo, intime-se o Município de Amontada para cumprir imediatamente o item A do dispositivo supra. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme verbete sumular 490 do C.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas.
Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
VALDIR VIEIRA JUNIOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104844545
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14/09/2024 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104844545
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14/09/2024 04:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 04:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 28/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:31
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE ASSIS em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 72426729
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 72426729
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16/01/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72426729
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16/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2023 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2023 17:55
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/12/2022 17:36
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 09:53
Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/02/2022 21:21
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01800351-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/02/2022 20:51
-
03/02/2022 21:39
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 2777
-
02/02/2022 11:42
Mov. [101] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 10:53
Mov. [100] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa i
-
05/08/2021 20:15
Mov. [99] - Mero expediente: Visto em inspeção interna. Intime-se a parte autora por meu de seu causídico para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias.
-
19/11/2020 13:56
Mov. [98] - Conclusão
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19/11/2020 13:56
Mov. [97] - Documento
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19/11/2020 13:56
Mov. [96] - Documento
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19/11/2020 13:56
Mov. [95] - Petição
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19/11/2020 13:56
Mov. [94] - Mandado
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19/11/2020 13:56
Mov. [93] - Documento
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19/11/2020 13:56
Mov. [92] - Documento
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Mov. [91] - Documento
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Mov. [90] - Documento
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Mov. [89] - Documento
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Mov. [88] - Documento
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Mov. [87] - Documento
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Mov. [85] - Documento
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Mov. [84] - Documento
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Mov. [83] - Documento
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Mov. [82] - Documento
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Mov. [80] - Documento
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Mov. [79] - Documento
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Mov. [78] - Documento
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Mov. [77] - Documento
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Mov. [76] - Documento
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Mov. [75] - Documento
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Mov. [74] - Documento
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Mov. [73] - Documento
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Mov. [72] - Documento
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Mov. [71] - Documento
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Mov. [70] - Documento
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19/11/2020 13:56
Mov. [69] - Documento
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Mov. [68] - Documento
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Mov. [67] - Documento
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Mov. [66] - Documento
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Mov. [65] - Documento
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Mov. [64] - Documento
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Mov. [63] - Documento
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Mov. [62] - Documento
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Mov. [61] - Documento
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Mov. [60] - Documento
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Mov. [59] - Documento
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Mov. [58] - Documento
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Mov. [57] - Documento
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Mov. [56] - Documento
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Mov. [55] - Documento
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Mov. [54] - Documento
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Mov. [53] - Documento
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Mov. [52] - Documento
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Mov. [51] - Documento
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Mov. [50] - Documento
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Mov. [49] - Documento
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19/11/2020 13:56
Mov. [48] - Documento
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19/11/2020 13:56
Mov. [47] - Documento
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19/11/2020 13:56
Mov. [46] - Documento
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19/11/2020 13:56
Mov. [45] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [44] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [43] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [42] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [41] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [40] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [39] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [38] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [37] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [36] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [35] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [34] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [33] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [32] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [31] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [30] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [29] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [28] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [27] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [26] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [25] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [24] - Documento
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19/11/2020 13:55
Mov. [23] - Documento
-
19/11/2020 13:55
Mov. [22] - Documento
-
28/10/2020 00:13
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/09/2020 11:55
Mov. [20] - Informação: LOTE 12 REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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26/08/2020 22:46
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/04/2020 05:18
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/01/2020 00:23
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/12/2019 01:04
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/12/2019 05:32
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2019 22:10
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/10/2019 15:33
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
-
07/10/2019 14:57
Mov. [12] - Petição: Petição/ Contestação
-
05/08/2019 18:13
Mov. [11] - Mandado: de Citação e Intimação
-
05/08/2019 08:39
Mov. [10] - Mandado: Para cumprimento.
-
29/07/2019 14:18
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2190 Página: 713/716
-
25/07/2019 13:23
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2019 09:41
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 032.2019/000752-8 Situação: Cancelado em 25/01/2023 Local: Oficial de justiça -
-
05/04/2019 09:01
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
-
05/04/2019 09:01
Mov. [5] - Recebimento
-
05/04/2019 08:53
Mov. [4] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2019 13:55
Mov. [3] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
-
08/03/2019 13:54
Mov. [2] - Recebimento
-
07/12/2018 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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