TJCE - 0201820-46.2023.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 164016906
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08/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 164016906
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07/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164016906
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07/07/2025 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:03
Juntada de decisão
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19/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 11:21
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:21
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128249127
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05/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DIAS BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/11/2024. Documento: 124576698
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124576698
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11/11/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124576698
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11/11/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DIAS BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104901451
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024. Documento: 104901451
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17/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201820-46.2023.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FERREIRA DIAS BARBOSA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Sem pedido liminar.
Concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos (não anexou cópia do(s) contrato(s) assunto dos autos).
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, sem, no entanto, impugnar a documentação anexada pela instituição financeira quanto ao mérito da ação, dada a ausência desta. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Analisando a(s) causa(s) mencionada(s), verifica-se que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Preliminar rejeitada.
Considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a situação financeira do(a) requerente e não tendo o requerido apresentado a prova da capacidade autoral ou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, entende-se pelo não acolhimento da preliminar.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024).
Rejeito a prejudicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
Do conteúdo anexado pela entidade financeira, não vislumbro prova documental pertinente à relação tratada nos autos.
Em réplica, o requerente ratificou os termos da exordial.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Findo o prazo de cinco dias, sem resposta ou com manifestação(ões) favoráveis ao julgamento antecipado, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104901451
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104901451
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16/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104901451
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16/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104901451
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16/09/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:42
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/10/2023 10:45
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2023 18:56
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01814926-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2023 18:51
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04/09/2023 23:11
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 12:13
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 12:54
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 11:24
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01813191-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2023 11:15
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25/08/2023 15:04
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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19/08/2023 03:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/08/2023 21:53
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01812564-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/08/2023 21:39
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08/08/2023 08:36
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/08/2023 17:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 18:40
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2023 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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