TJCE - 0201770-20.2023.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:45
Juntada de relatório
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19/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 10:37
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128399124
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128399124
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09/12/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128399124
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09/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024. Documento: 128399124
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07/12/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128399124
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05/12/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128399124
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04/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/11/2024. Documento: 124196150
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124196150
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11/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124196150
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11/11/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104902683
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024. Documento: 104902683
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17/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201770-20.2023.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Sem pedido liminar.
Concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos, inclusive o(s) contrato(s) assunto dos autos e comprovante de transferência do valor que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora.
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024).
Rejeito a prejudicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
Indefiro neste momento processual eventuais postulações em prol da suspensão da presente demanda, posto que em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor(a) e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza a tramitarem regularmente.
A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora.
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Havendo postulação em prol da realização da perícia grafotécnica/papiloscópica POR PARTE DA INSTITUIÇÃO ACIONADA, proceda-se com a designação de perito(a) para oficiar nos autos, via SIPER (Portaria TJCE nº 602/2019, DJe. 23/04/2019), mediante pagamento de honorários pré-estabelecidos pelo TJCE na data da nomeação.
O(A)(s) perito(a)(s) deve(m) ser contatado(s) para informar(em) se aceita(m) o encargo, bem como sobre seus honorários, no prazo de cinco dias.
Cumpre salientar, contudo, que eventual recusa deve decorrer de razão legítima (art. 467 do CPC) ou força maior, cabendo ao profissional, no mesmo interregno, encaminhar justificativa para o e-mail institucional do Juízo ([email protected]), sob pena de sanção legal (art. 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017).
Aceito o encargo (que servirá de termo de compromisso de bem e fielmente cumprir a providência designada), fruto de manifestação expressa ou do escoamento in albis do quinquídio referido no parágrafo anterior, encaminhe-se a senha de acesso ao processo com validade de sessenta dias para o endereço eletrônico do(a)(s) perito(a)(s), para que, no prazo de vinte dias (a contar da data da transmissão do e-mail), encaminhe(m) o laudo pericial para o e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), bem como seus dados bancários.
Paralelamente, intimem-se as partes da designação da perícia, oportunizando-lhes, no prazo de cinco dias, o oferecimento de quesitação complementar e/ou indicação de assistente técnico e/ou impugnação do profissional incumbido da avaliação pericial, sob pena de preclusão.
Nesse mesmo intervalo (cinco dias), deve a instituição financeira depositar em juízo o valor pertinente aos honorários periciais (R$ 435,08 - item 8.3. da Portaria nº 320/2024/TJCE, DJEA 19/02/2024), sob pena de indeferimento da prova.
Anexado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC).
Não havendo impugnação/manifestação e/ou outras pendências pertinentes à instrução processual, proceda-se com o pagamento do perito (alvará de transferência em favor de conta bancária do perito) e façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104902683
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104902683
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16/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104902683
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16/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104902683
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16/09/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:35
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/05/2024 09:54
Mov. [18] - Documento
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08/02/2024 14:01
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/02/2024 21:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01801756-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/02/2024 21:00
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18/01/2024 21:08
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 02:29
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 17:54
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 05:26
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01819112-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/12/2023 04:59
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30/11/2023 14:51
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01819060-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/11/2023 14:15
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07/11/2023 18:22
Mov. [10] - Documento
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24/10/2023 21:43
Mov. [9] - Expedição de Carta
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14/09/2023 16:33
Mov. [8] - Mero expediente | Defiro a justica gratuita. Apos avaliacao sumaria da inicial, reputo presentes os pressupostos legais. Nao ha interesse em conciliacao. Cite-se a parte re para, querendo, contestar o feito, no prazo legal. Expedientes necessar
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16/08/2023 14:15
Mov. [7] - Conclusão
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16/08/2023 14:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01812431-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/08/2023 13:42
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10/08/2023 00:43
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
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08/08/2023 12:14
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0261/2023 Teor do ato: Emendar, em 15 dias, destacando nas pgs. 11, qual o contrato impugnado. Advogados(s): Pedro Italo de Almeida Saraiva (OAB 47350CE/)
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07/08/2023 17:45
Mov. [3] - Mero expediente | Emendar, em 15 dias, destacando nas pgs. 11, qual o contrato impugnado.
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31/07/2023 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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31/07/2023 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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