TJCE - 0200760-57.2022.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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07/05/2025 09:14
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE NEWTON MONTENEGRO FILHO em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE NEWTON MONTENEGRO FILHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PONTES DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104790871
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16/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 104488756, em que se requer a suspensão da condenação em custas e honorários advocatícios por ser o Sr.
José Alves de Araújo de um idoso de 81 anos de idade, agricultor aposentado e doente, vivendo com menos de um salário mínimo e a senhora Antônia Edina Lima também agricultora e vivendo apenas do Bolsa Família.
Decido.
Conforme exposto na sentença prolatada no ID 104086499, a manifestação no ID 62839522 veio desacompanhada de procuração outorgada pelos réus ao advogado subscritor da referida petição. É cediço que a ausência de procuração é vício sanável e a insistência em não juntá-la faz incidir na regre prevista no art. 76 do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: (...) II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Ao opor os aclaratórios, o advogado subscritor da peça sequer junta a procuração, embora este juízo tenha se manifestado na sentença que os efeitos da revelia incidiram não só pela ausência de tese defensiva, mas também pela ausência do instrumento necessário à presentação nos autos.
Portanto, ante a não juntada de procuração nos autos, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração ID 104488756, mantendo incólume a sentença ID 104086499.
Ademais, por mais que fosse o caso de conhecer dos embargos, em momento nenhum deixou durante o trâmite processual os réus requereram a concessão da Gratuidade da Justiça (vide ata de audiência ID 59827960 e petição 62839522).
Em não havendo pedido expresso da Gratuidade da Justiça, não pode o magistrado conceder o benefício de ofício.
Assim entende o STJ: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o benefício da justiça gratuita, consonante o artigo 99 do Código de Processo Civil, pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso, exigindo- se, contudo, requerimento expresso da parte interessada, sendo vedado sua concessão de ofício.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.931.695/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Portanto, se não houve expresso pedido de Gratuidade da Justiça, não pode o julgador conceder de ofício nem há de se falar em omissão, pois só há decisão omissa de pedido que foi requerido ao juízo.
Outrossim, não pode o benefício ser concedido com efeitos ex tunc, ou seja, não pode atingir atos processuais pretéritos, como pretende os embargos.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Não conhecido os embargos de declaração, fica mantida incólume a sentença ID 104086499.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104790871
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14/09/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104790871
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13/09/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 07:36
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 12:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/05/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/05/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/05/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 21:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 21:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 21:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:38
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
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19/11/2022 18:21
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 14:38
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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09/11/2022 07:52
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2022 19:04
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.22.01301967-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/11/2022 15:02
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08/11/2022 14:37
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/11/2022 14:37
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/11/2022 09:32
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/11/2022 09:32
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/10/2022 18:49
Mov. [3] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, uma vez que o feito versa sobre interesse público ou social, com fulcro no artigo 178, I, do CPC. Após, voltem conclusos para decisão. Expedientes necessários.
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27/10/2022 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2022 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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