TJCE - 0200326-15.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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09/07/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162507026
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162507026
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28/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162507026
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23/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 06:46
Decorrido prazo de CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:25
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:05
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155672366
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155672366
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26/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025. Documento: 155672366
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155672366
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155672366
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155672366
-
22/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155672366
-
22/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155672366
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22/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155672366
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22/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:24
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DE LUCENA LIMA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152775139
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 152775139
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152775139
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152775139
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30/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152775139
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30/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152775139
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28/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DE LUCENA LIMA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DE LUCENA LIMA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DE LUCENA LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DE LUCENA LIMA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144341375
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144341375
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31/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144341375
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31/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138097280
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138097280
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10/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138097280
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10/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136312587
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136312587
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18/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136312587
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18/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 06:19
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104915129
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024. Documento: 104915129
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17/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0200326-15.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIAS DE LUCENA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Sem pedido liminar.
Concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos, inclusive o(s) contrato(s) assunto dos autos e comprovante de transferência do valor que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora.
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a situação financeira do(a) requerente e não tendo o requerido apresentado a prova da capacidade autoral ou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, entende-se pelo não acolhimento da preliminar.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
Indefiro neste momento processual eventuais postulações em prol da suspensão da presente demanda, posto que em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor(a) e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza a tramitarem regularmente.
A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora.
Em réplica, a demandante nega que tenha realizado a contratação e que ignora a subscrição aposta no contrato anexado.
Em casos como os tais, isto é, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061).
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Havendo postulação em prol da realização da perícia grafotécnica/papiloscópica POR PARTE DA INSTITUIÇÃO ACIONADA, proceda-se com a designação de perito(a) para oficiar nos autos, via SIPER (Portaria TJCE nº 602/2019, DJe. 23/04/2019), mediante pagamento de honorários pré-estabelecidos pelo TJCE na data da nomeação.
O(A)(s) perito(a)(s) deve(m) ser contatado(s) para informar(em) se aceita(m) o encargo, bem como sobre seus honorários, no prazo de cinco dias.
Cumpre salientar, contudo, que eventual recusa deve decorrer de razão legítima (art. 467 do CPC) ou força maior, cabendo ao profissional, no mesmo interregno, encaminhar justificativa para o e-mail institucional do Juízo ([email protected]), sob pena de sanção legal (art. 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017).
Aceito o encargo (que servirá de termo de compromisso de bem e fielmente cumprir a providência designada), fruto de manifestação expressa ou do escoamento in albis do quinquídio referido no parágrafo anterior, encaminhe-se a senha de acesso ao processo com validade de sessenta dias para o endereço eletrônico do(a)(s) perito(a)(s), para que, no prazo de vinte dias (a contar da data da transmissão do e-mail), encaminhe(m) o laudo pericial para o e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), bem como seus dados bancários.
Paralelamente, intimem-se as partes da designação da perícia, oportunizando-lhes, no prazo de cinco dias, o oferecimento de quesitação complementar e/ou indicação de assistente técnico e/ou impugnação do profissional incumbido da avaliação pericial, sob pena de preclusão.
Nesse mesmo intervalo (cinco dias), deve a instituição financeira depositar em juízo o valor pertinente aos honorários periciais (R$ 435,08 - item 8.3. da Portaria nº 320/2024/TJCE, DJEA 19/02/2024), sob pena de indeferimento da prova.
Anexado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC).
Não havendo impugnação/manifestação e/ou outras pendências pertinentes à instrução processual, proceda-se com o pagamento do perito (alvará de transferência em favor de conta bancária do perito) e façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104915129
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104915129
-
16/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104915129
-
16/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104915129
-
16/09/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
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24/08/2024 11:52
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/04/2024 12:28
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2024 11:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01805852-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/04/2024 11:02
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08/03/2024 00:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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07/03/2024 01:28
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/03/2024 02:47
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 21:15
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 14:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01803240-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/02/2024 13:41
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23/02/2024 15:26
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/02/2024 16:12
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 10:36
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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09/02/2024 07:52
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01802236-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/02/2024 07:49
-
06/02/2024 14:11
Mov. [2] - Conclusão
-
06/02/2024 14:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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