TJCE - 0009626-42.2011.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 17:05
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 08:35
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 08:25
Decorrido prazo de EMETERIO SILVA DE OLIVEIRA NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:14
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125750888
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125750888
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14/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125750888
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14/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:20
Juntada de Petição de ciência
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09/10/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBRE MACHADO FILHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:21
Decorrido prazo de EMETERIO SILVA DE OLIVEIRA NETO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104707327
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0009626-42.2011.8.06.0090 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MUNICIPIO DE ICO REU: ANA NUBIA HOLANDA DE ALMEIDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública de ressarcimento de dano ao erário movido pelo Ministério Público Estadual em face de Ana Núbia Holanda de Almeida. Aduz o Ministério Público que a requerida, ex-gestora do Fundo Municipal de Educação - Fundef de Icó, durante o exercício financeiro de 2003, praticou condutas que configuram improbidade administrativa e que importam em prejuízo ao erário, relativos a dispensa irregular de licitação para aquisição de gêneros alimentícios destinados à aquisição de merenda escolar, para aquisição de combustíveis, para pagamento de prestadores de serviços, para aquisição de material permanente, entre outros. Requereu ao final a condenação da ré ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 1.630.124,56, perda dos bens ou valores eventualmente acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Acompanham a exordial os documentos de ID 51733474 a 51736232. Decisão de ID 51736233 determinou a notificação da promovida para se manifestar por escrito. Devidamente notificada, a promovida peticionou no ID 51736243. Foi proferida decisão no ID 51736269 que rejeitou as preliminares arguidas pela promovida e recebeu a inicial. A requerida apresentou contestação no ID 51736729. Réplica no ID 51736758. Após as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, o Ministério Público se manifestou pela procedência do feito com a condenação da autora com fulcro no artigo 10, inciso VIII da Lei nº 8429/92. Decisão de ID 85018687 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que esta demanda não busca a condenação da promovida nas sanções administrativas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), mas pretende apenas a condenação daquela a ressarcir o erário à vista de supostos danos causados por ocasião da sua gestão na Secretaria Municipal de Educação do Município de Icó.
Por outro lado, não se pode deixar de considerar que embora não tenha sido requerida a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, o autor imputa ao requerido a prática de atos ímprobos como aptos a subsidiar a condenação ao ressarcimento. Nesse sentido, sustenta o autor, em sede de réplica e manifestação (ID 51733448), a prática dos atos de improbidade fundados no art. 10, incisos VIII e art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92. Desse modo, embora não haja a submissão da ação ao rito da Lei de Improbidade Administrativa, não se pode deixar de considerar que em casos como este, o cotejo dos atos ilícitos imputados com aqueles previstos na legislação referida é quase mandatório, sobretudo para verificação de eventual ocorrência da prescrição, vide a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 852.475: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (STF RE 852475, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) O referido julgado é aplicável à espécie.
Isso porque busca o autor o ressarcimento ao erário após o prazo prescricional previsto na legislação de regência, conforme afirma em sua petição inicial. Ocorre que, no presente caso, o promovente somente veio tipificar os supostos atos de improbidade administrativa que a promovida teria praticado em sede de parecer, e mesmo assim sem fazer nenhuma correlação com os fatos narrados na inicial. Rememorando, a inicial alegava prejuízos ao erário sob a justificativa de que a promovida deixou de realizar licitação para aquisição de gêneros alimentícios destinados à aquisição de merenda escolar, para aquisição de combustíveis, para pagamento de prestadores de serviços, para aquisição de material permanente, entre outros. Acontece que, para a caracterização de ato de improbidade administrativa, sobretudo aqueles previstos no art. 10 da LIA, exige-se a demonstração do dolo específico e efetivo prejuízo ao erário, sem os quais não há que se falar em ato improbo, nem em imprescritibilidade de eventual ação de ressarcimento ao erário nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
A respeito da demonstração do dolo específico e efetivo prejuízo ao erário, veja-se como vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII E 11, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92.
REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADE APONTADA NOS AUTOS NÃO ESTÁ REVESTIDA DE PROVAS DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CONDUTA ATÍPICA PARA A CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
AS ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 À LEI Nº 8.429/1992 DETERMINAM TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL POR SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO, DEVENDO SER APLICADAS RETROATIVAMENTE AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES STF E STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0000165-82.2017.8.06.0204, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 22/03/2024) A rigor, a imputação decorreu unicamente do fato de ter sido reconhecida a responsabilidade da requerida pela corte de contas, como se a decisão tomada por aquela instância fizesse automaticamente coisa julgada perante este juízo, de modo que seria desnecessária, nesta ação, a comprovação do dolo da demandada. Nesse sentido, não havendo a descrição mínima do dolo específico da requerida, não há outra alternativa que não seja o reconhecimento da prescrição da presente demanda. Nos termos da Lei n. 8.429/92, de acordo com a redação vigente à época da propositura da demanda, tem-se que "Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;". Na presente situação, os atos foram praticados no ano de 2003, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 2011, estando invariavelmente prescrita.
Tal situação, aliás, havia sido reconhecida pelo próprio autor nos fundamentos de sua petição inicial. Em situação deveras similar, assim assentou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO APTO A TORNAR A AÇÃO IMPRESCRITÍVEL.
TEMA 897, STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Trata-se de recurso de Apelação em Ação Civil Pública interposto pelo Ministério Público contra sentença de primeiro grau, a qual decidiu pela ocorrência de prescrição de parte dos pedidos de ressarcimento ao erário realizado em exordial, uma vez que não comprovado o dolo na prática de irregularidades em licitações públicas do Município de Nova Russas.
II.
Sobre essa matéria, a Constituição Federal determina, nos §§4º e 5º de seu art. 37, a aplicação da pena de ressarcimento ao erário ao agente do ilícito e a imprescritibilidade, a priori, da ação que pleiteia essa sanção.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475/SP, sob o regime de repercussão geral (tema 897), definiu o alcance da norma constitucional contida no art. 37, §5º, exprimindo o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa.
III.
Apreciando todas as irregularidades apontadas previamente pelo Tribunal de Contas Estadual, no seu acórdão nº 160/2019, constata-se que não houve, por parte do apelante, comprovação de dolo dos recorridos na sua prática, a fim de fraudar licitação em benefício próprio ou de terceiros.
IV.
Desse modo, na hipótese da prática de um ato de improbidade administrativa sem a presença do elemento subjetivo do dolo, mas da culpa, há a ocorrência da prescrição após cinco anos do fim do exercício do mandato, de acordo com o art. 23 da Lei nº 8.429/92.
No caso dos autos, o fim do mandato dos recorridos como gestores da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município de Nova Russas se deu em 2011, enquanto a presente ação fora ajuizada apenas em 2019, ou seja, mais de cinco anos depois.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de prescrição.
V.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0002985-25.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021) Em caso muito semelhante, o TJCE assim se manifestou: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PUBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADO EM DECISÃO PROFERIDA PELO TCM/CE.
TEMA 666 E 899 STF.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE.
AFASTADO TEMA 897/STF.
PRETENSÃO PRESCRITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se o mérito da controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da ação que busca o ressarcimento de danos ao erário municipal. 2.
Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público da Comarca de Pacajus/CE pleiteando a condenação do requerido ao pagamento do valor reconhecido na informação técnica do TCM/CE a título de ressarcimento ao dado causado ao erário municipal. 3.
Assim, tratando-se o feito de ação civil pública que visa o ressarcimento de danos ao erário fundado em decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município, aplica-se ao caso as teses firmadas no RE 669069 e RE 636886 -Temas 666 e 899, os quais reconhecem a prescritibilidade da ação de reparação de danos e de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil ou fundada em decisão de Tribunal de Contas. 4.
Afasta-se o entendimento firmado no RE 852475, Tema 897: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", pois não se discute nos autos a prática de ato de improbidade, não havendo nos autos condenação ou discussão acerca do dolo do agente, a sustentar a imprescritibilidade da ação de ressarcimento em exame. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
III - DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição. Sem custas, nem honorários. Como a ação não seguiu o rito da Lei de Improbidade Administrativa, deixo de aplicar o art. 17-C, §3º, do referido diploma e, na forma do art. 496, inciso I, do CPC, não havendo recurso voluntário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento da remessa necessária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências a serem sanadas, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura digital. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104707327
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15/09/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104707327
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15/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:39
Declarada decadência ou prescrição
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27/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:05
Decorrido prazo de EMETERIO SILVA DE OLIVEIRA NETO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBRE MACHADO FILHO em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85018687
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85018687
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26/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85018687
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26/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:27
Mov. [166] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 11:42
Mov. [165] - Concluso para Despacho
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20/09/2022 18:37
Mov. [164] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01301941-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/09/2022 14:17
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26/08/2022 00:26
Mov. [163] - Certidão emitida
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15/08/2022 10:01
Mov. [162] - Certidão emitida
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12/08/2022 14:39
Mov. [161] - Mero expediente: Ao Ministério Público para manifestação acerca das alegações apresentadas às págs. 333/350.
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18/03/2022 11:34
Mov. [160] - Conclusão
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18/03/2022 11:34
Mov. [159] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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18/03/2022 11:34
Mov. [158] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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18/03/2022 11:10
Mov. [157] - Certidão emitida
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03/12/2021 11:35
Mov. [156] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00170876-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 11:09
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08/11/2021 09:09
Mov. [155] - Concluso para Despacho
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08/11/2021 09:09
Mov. [154] - Petição juntada ao processo
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05/11/2021 16:46
Mov. [153] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00170269-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2021 16:43
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26/10/2021 03:51
Mov. [152] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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18/10/2021 00:31
Mov. [151] - Certidão emitida
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11/10/2021 21:41
Mov. [150] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0272/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
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08/10/2021 06:58
Mov. [149] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 12:14
Mov. [148] - Certidão emitida
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05/10/2021 13:25
Mov. [147] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 17:49
Mov. [146] - Concluso para Despacho
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21/09/2021 17:48
Mov. [145] - Decurso de Prazo
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03/08/2021 10:20
Mov. [144] - Petição juntada ao processo
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01/08/2021 21:52
Mov. [143] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00396180-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/08/2021 20:16
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26/07/2021 11:50
Mov. [142] - Petição juntada ao processo
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26/07/2021 11:24
Mov. [141] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00168477-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2021 11:00
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21/06/2021 07:13
Mov. [140] - Certidão emitida
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20/06/2021 07:21
Mov. [139] - Certidão emitida
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14/06/2021 21:52
Mov. [138] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 2630
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11/06/2021 02:15
Mov. [137] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 16:44
Mov. [136] - Certidão emitida
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10/06/2021 16:44
Mov. [135] - Certidão emitida
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20/05/2021 12:19
Mov. [134] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2021 16:06
Mov. [133] - Petição juntada ao processo
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19/05/2021 15:52
Mov. [132] - Petição: Nº Protocolo: WICO.20.00395019-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/01/2020 17:58
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11/03/2021 08:55
Mov. [131] - Concluso para Despacho
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11/03/2021 08:54
Mov. [130] - Petição juntada ao processo
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05/10/2020 16:25
Mov. [129] - Documento
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05/10/2020 16:25
Mov. [128] - Documento
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05/10/2020 16:25
Mov. [127] - Parecer do Ministério Público
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05/10/2020 16:25
Mov. [126] - Documento
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05/10/2020 16:25
Mov. [125] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [124] - Documento
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05/10/2020 16:25
Mov. [123] - Petição
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05/10/2020 16:25
Mov. [122] - Documento
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05/10/2020 16:25
Mov. [121] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [120] - Documento
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05/10/2020 16:25
Mov. [119] - Documento
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05/10/2020 16:25
Mov. [118] - Petição
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05/10/2020 16:25
Mov. [117] - Mandado
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05/10/2020 16:25
Mov. [116] - Documento
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05/10/2020 16:25
Mov. [115] - Documento
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05/10/2020 16:25
Mov. [114] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [113] - Petição
-
05/10/2020 16:25
Mov. [112] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [111] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [110] - Petição
-
05/10/2020 16:25
Mov. [109] - Petição
-
05/10/2020 16:25
Mov. [108] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [107] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [106] - Mandado
-
05/10/2020 16:25
Mov. [105] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [104] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [103] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [102] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [101] - Ofício
-
05/10/2020 16:25
Mov. [100] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [99] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [98] - Petição
-
05/10/2020 16:25
Mov. [97] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [96] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [95] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/10/2020 16:25
Mov. [94] - Petição
-
05/10/2020 16:25
Mov. [93] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [92] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [91] - Mandado
-
05/10/2020 16:25
Mov. [90] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [89] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [88] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [87] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [86] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [85] - Documento
-
05/10/2020 16:25
Mov. [84] - Ofício
-
05/10/2020 16:24
Mov. [83] - Ofício
-
05/10/2020 16:24
Mov. [82] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [81] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [80] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [79] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [78] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [77] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [76] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [75] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [74] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [73] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [72] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [71] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [70] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [69] - Ofício
-
05/10/2020 16:24
Mov. [68] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [67] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [66] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [65] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [64] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [63] - Documento
-
05/10/2020 16:24
Mov. [62] - Documento
-
01/09/2020 11:47
Mov. [61] - Certidão emitida
-
12/03/2020 10:49
Mov. [60] - Expedição de Ofício
-
17/01/2020 10:24
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2020 10:13
Mov. [58] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: PICO20000301642
-
17/01/2020 10:12
Mov. [57] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
17/01/2020 10:12
Mov. [56] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Icó
-
09/01/2020 11:39
Mov. [55] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
09/01/2020 11:39
Mov. [54] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
11/12/2019 14:20
Mov. [52] - Correção de classe: Classe retificada de AçãO CIVIL PúBLICA (65) para AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)/Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa.
-
20/09/2019 14:33
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
20/09/2019 14:05
Mov. [50] - Certidão emitida
-
20/09/2019 10:08
Mov. [49] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
19/09/2019 12:03
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
-
19/09/2019 12:03
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
-
19/09/2019 11:59
Mov. [46] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
19/09/2019 11:59
Mov. [45] - Recebimento
-
19/09/2019 11:58
Mov. [44] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
19/09/2019 11:47
Mov. [43] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conformeportaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Dou
-
05/08/2016 18:40
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
05/08/2016 18:38
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER Juntada em 01.08.2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
15/05/2015 09:44
Mov. [40] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 META 6 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
17/11/2014 09:43
Mov. [39] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
13/02/2014 11:28
Mov. [38] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: ERBENES NO. DAS FOLHAS: 285 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/02/2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
-
12/02/2014 11:28
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
06/02/2014 15:20
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
06/02/2014 15:20
Mov. [35] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO P/ COMPOR O PÓLO ATIVO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
06/02/2014 12:00
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
04/02/2014 16:54
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
03/02/2014 17:19
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
05/11/2013 11:46
Mov. [31] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: INFORMANDO NOVO ENDEREÇO DA PROMOVIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
31/10/2013 17:32
Mov. [30] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
14/10/2013 16:45
Mov. [29] - Mudança de classe processual: MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
02/07/2013 08:58
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
22/05/2013 18:02
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
21/05/2013 18:02
Mov. [26] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
21/05/2013 15:16
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
20/05/2013 17:22
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
10/05/2013 15:17
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
09/05/2013 15:17
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
07/05/2013 15:59
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
03/09/2012 08:26
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Ante o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
30/05/2012 15:12
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
30/05/2012 15:11
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO COMARCA DE FORTALEZA/CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
24/05/2012 16:05
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: PROCURAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
23/05/2012 10:25
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. EMETÉRIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
14/05/2012 10:25
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. EMETÉRIO FUNCIONARIO: GLÁUCIA NO. DAS FOLHAS: 230 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/05/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 21/05/2012 - Local: VAR
-
14/05/2012 09:42
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
30/04/2012 16:57
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
02/04/2012 15:54
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
01/03/2012 15:33
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
29/02/2012 17:19
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
28/02/2012 17:18
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
03/02/2012 17:26
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
11/01/2012 15:34
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
06/10/2011 15:37
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
06/10/2011 15:37
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
06/10/2011 15:36
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
06/10/2011 15:36
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
06/10/2011 15:36
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
06/10/2011 15:33
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2011
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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