TJCE - 0003448-14.2018.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:42
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DANIEL E SILVA PINTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NATHALIA RORIZ SAMPAIO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135142584
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135142584
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135142584
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135142584
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135142584
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135142584
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135142584
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135142584
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135142584
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135142584
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11/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135142584
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11/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135142584
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11/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135142584
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11/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135142584
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11/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135142584
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11/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 05:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:02
Decorrido prazo de DANIEL E SILVA PINTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:01
Decorrido prazo de NATHALIA RORIZ SAMPAIO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:01
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:34
Decorrido prazo de DANIEL E SILVA PINTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:34
Decorrido prazo de NATHALIA RORIZ SAMPAIO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126948171
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126948171
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126948171
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126948171
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25/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126948171
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25/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126948171
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25/11/2024 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112689540
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112689540
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0003448-14.2018.8.06.0064 Classe/Assunto: [Contratos Bancários] Requerente/Exequente: AUTOR: FRANCISCO OLAVO DE FREITAS, ALCILEIDE DE FATIMA OLIVEIRA DE FREITAS, RONIELE DIAS DO NASCIMENTO FREITAS, FRANCISCO JOACILLIO CAVALCANTE, CARROCERIAS TAURUS LTDA Requerido(a)/Executado(a): REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Processo(s) associado(s): [] EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS E TUTELA DE URGÊNCIA.
NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DAS TAXAS DE JUROS JÁ COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO, DA TARIFA DE LIMITE DE CRÉDITO E DA COBRANÇA DO IOF.
AFASTADA A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS GENÉRICAS.
INDEVIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
CARROCERIAS TAURUS EIRELI EPP, ALCILEIDE DE FÁTIMA OLIVEIRA DE FREITAS, FRANCISCO OLAVO DE FREITAS, RONIELE DIAS DO NASCIMENTO FREITAS e FRANCISCO JOACILLIO CAVALCANTE alvitraram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, aduzindo que: 1.1.
Em 07/10/2015, firmaram com o réu a nota de crédito industrial nº 228.2015.615.513, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), com vencimento final previsto para 07/10/2017; 1.2.
Em razão da crise enfrentada pelas micro e pequenas empresas, houve uma diminuição dos lucros e créditos da empresa, que serviriam para pagar as dívidas; 1.3.
Os juros são abusivos. 2.
Do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, para que o promovido se abstenha de realizar descontos indevidos em sua conta e sejam retiradas quaisquer restrições creditícias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
No que concerne ao mérito, pugnou pela declaração de nulidade de todas as cláusulas abusivas, a saber: a) cláusula de vencimento antecipado; b) cláusula que dispõe sobre a cobrança de juros capitalizados; c) cláusula de cobrança de dupla garantia; d) cláusula que autoriza o banco a quebrar o sigilo bancário; e) cláusula que autoriza o banco a movimentar a conta de forma unilateral; f) cláusula que estipula a cobrança de taxas e tarifas desconhecidas; e g) cláusula que estipula despesas exclusivas a somente um dos contraentes. 4.
A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 97675380 a 97675386). 5.
Este Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificando o valor incontroverso (ID 97672687). 6.
Os promoventes comunicaram a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (IDs 97672692 e 97672693), que não foi conhecido (IDs 97672701 a 97672706). 7.
Em razão do julgamento do Agravo Interno nº 0629941-40.2019.8.06.0000, que manteve os termos da decisão monocrática que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento, foi determinada a intimação dos promoventes para cumprirem o despacho de ID 97672687 (ID 97672722). 8.
Os autores indicaram as cláusulas contratuais que são objeto de impugnação (ID 97674877). 9. Foi determinada a designação de audiência de conciliação (ID 97674882). 10.
O promovido foi citado (IDs 97674899 e 97674900). 11.
A audiência de conciliação ficou prejudicada em virtude da ausência dos promoventes (ID 97674911). 12.
O promovido apresentou contestação e documentos (IDs 97674913 a 97674920), aduzindo que: 12.1.
Os promoventes não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita; 12.2.
A petição inicial é inepta, uma vez que os autores não depositaram o valor incontroverso, em desrespeito ao artigo 330, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil; 12.3.
Ajuizou a ação de execução nº 0057136-22.2017.8.06.0064 e os autores apresentaram embargos à execução nº 0003238-60.2018.8.06.0064, que foram rejeitados pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Caucaia/CE; 12.4.
Os promoventes não indicaram de forma pormenorizada as cláusulas que entendem ser abusivas; 12.5.
As taxas de juros não são abusivas; 12.6.
A capitalização mensal de juros é permitida; 12.7.
A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 12.8.
A cláusula de vencimento antecipado é totalmente válida. 13.
Intimados para apresentarem réplica à contestação (ID 97674921), os requerentes quedaram inertes (ID 97675375). 14.
Foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas (ID 97675376), contudo, mesmo intimados, quedaram inertes (vide certidão de ID 106195842). 15.
Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES: 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido no ID 97672687, após análise dos documentos juntados nos IDs 97672683 a 97672686 e que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade financeira dos autores, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida aos postulantes. 1.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL: Em sua peça contestatória, o promovido afirmou que os promoventes não efetuaram o depósito do valor incontroverso, razão pela qual a petição inicial seria inepta.
Contudo, verifico que os requerentes indicaram as cláusulas que entendem abusivas, suscitaram a afronta à legislação consumerista, mas lançaram dúvidas sobre o valor incontroverso.
No entanto, a não delimitação e a falta de depósito do valor incontroverso não podem servir de empecilho para o acesso ao Judiciário, razão pela qual denego a preliminar. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo, porquanto desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A nota de crédito industrial nº 228.2015.615.513 foi firmada para fomentar a atividade dos autores, através de crédito para aplicação em matérias-primas e insumos.
Destarte, o empréstimo bancário realizado para incremento da atividade da sociedade empresarial não caracteriza relação de consumo, e sim atividade produtiva.
Acerca do tema, trago à colação o entendimento dos pretórios: TJCE - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
REGRAMENTO ESPECÍFICO.
NULIDADES DA SENTENÇA AFASTADAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CRÉDITO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
CAPITALIZAÇÃOMENSAL DOS JUROS ADMITIDA POR LEI E EXPRESSAMENTE PACTUADA.
MANUTENÇÃO.
SÚMULA Nº. 93/STJ.
MORA DESCARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso apelatório objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução do título extrajudicial. 2.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que, diversamente do que afirma a recorrente, o pronunciado judicial que pôs fim à fase cognitiva da ação de embargos à execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, constitui sentença, nos termos do art. 203,§ 1º, do CPC. 3.
O indeferimento da prova pericial não configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando os elementos encartados nos autos já são suficientes ao convencimento do juiz, a quem compete, como destinatário da prova, aferir se há necessidade ou não de colher outros elementos probatórios para análise das alegações das partes, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. 4.
A relação jurídica entre as partes não é de consumo, haja vista que, conforme consta da nota de crédito comercial, os recursos foram destinados à aquisição de insumos para serviços em construção civil.
O empréstimo bancário realizado para incremento da atividade da sociedade empresarial, não caracteriza relação de consumo, e sim atividade produtiva. 5.
As notas ou cédulas de crédito comercial possuem legislação específica, e, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº. 413/69, o Conselho Monetário Nacional é competente para fixar os juros a serem praticados.
Na ausência de regulamentação, os juros remuneratórios não podem exceder à taxa de 12% ao ano.
Precedentes do STJ.
Recurso provido nesse ponto. 6.
Conforme o enunciado da Súmula nº. 93/STJ "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.".
In casu, foi expressamente pactuada a capitalização mensal, portanto deve ser mantida. 7.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de abusividade durante o período da normalidade contratual, nos encargos atinentes aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, importa na descaracterização da mora debendi. 8.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório para reformar parcialmente a sentença primeva, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 05003673920118060001 - Rel.(a) Maria de Fátima de Melo Loureiro - J. 07/10/2020 - P. 07/10/2020). (Destaquei). Destarte, considerando a inexistência de relação de consumo entre as partes, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requestado pelos promoventes. 3.2.
DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL: A ação possui o escopo de aferir a ilegalidade e abusividade das cláusulas do contrato firmado pelos litigantes, a fim de que sejam expungidas. Na hipótese sob comento, os autores questionam a abusividade das taxas de juros; da capitalização mensal dos juros; da cobrança da comissão de permanência e do IOF; da possibilidade de vencimento antecipado da dívida e da movimentação da conta bancária pelo banco de forma unilateral; da possibilidade de quebra do sigilo bancário pela instituição financeira; da cobrança de taxas e tarifas desconhecidas e da dupla garantia; bem como da cláusula que estabelece despesas exclusivas a cargo de somente um dos contraentes.
Passo, pois, a analisar tais cláusulas de per si: 3.2.1.
Das taxas de juros: Acerca das taxas de juros estipuladas no contrato entabulado entre as partes, tal matéria já foi objeto de apreciação nos embargos à execução nº 0003238-60.2018.8.06.0064, ajuizados pelos promoventes, tendo como objeto a mesma nota de crédito industrial.
Naquele feito, este Juízo rejeitou a alegação de abusividade nas taxas de juros (fls. 170/176 dos autos do processo nº 0003238-60.2018.8.06.0064).
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 231/254) e a decisão já transitou em julgado (fl. 265), de forma que a matéria não pode ser novamente discutida, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.2.2.
Da capitalização dos juros: A capitalização de juros, ou anatocismo, consiste em somar juros ao montante principal para contagem de novos juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo artigo 4º da Lei de Usura e pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, o que torna proibida ainda a utilização da tabela price (sistema francês de amortização de financiamentos), porquanto capitaliza juros compostos (juros sobre juros), consoante adiante se vê: LEI DE USURA Artigo 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. (Omissis) SÚMULA 121 DO STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Da leitura atenta dos dispositivos, é possível constatar que tal prática só se configura ilegal se incidir mensalmente, posto que o artigo 591 do Código Civil permite a capitalização anual e, ainda, desde que não esteja pactuada entre as partes, eis que o artigo 5º da Medida Provisória nº 2170-36/2001 autoriza a capitalização mensal convencionada entre as partes, vejamos: CÓDIGO CIVIL Artigo 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. (Omissis) MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001 Artigo 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (Omissis) O Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a controvérsia, reconheceu a legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que pactuada pelas partes, in verbis: STJ - PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. - Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000).
Precedentes. - Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Precedentes. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. - O não reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não descarateriza a mora. - Agravo no recurso especial não provido. (STJ - T3 - AgRg no REsp 844405/RS - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - J. 21/09/2010 - DJe 28/09/2010). O entendimento foi consolidado na Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 539,STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. A Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, traz disposição específica acerca das notas de crédito rural, permitindo a capitalização: SÚMULA 93, STJ. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Destarte, considerando que o contrato em questão foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2170-36/2001, não há que se falar em nulidade da cláusula relativa à capitalização de juros e, portanto, em abusividade contratual neste aspecto, conforme ensinamento das Súmulas nº 539 e nº 93 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual denego o pleito autoral no que concerne à nulidade da cláusula de capitalização de juros. 3.2.3.
Da cobrança de comissão de permanência: Como sabido, é necessário que haja uma cláusula expressa, possibilitando a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplemento.
No entanto, há entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que a cobrança da comissão de permanência não é possível em títulos regidos por legislação especial.
Nesse sentido, nos títulos emitidos como cédula de crédito rural, industrial e comercial, não é permitida a cobrança de comissão de permanência, mesmo que expressamente pactuada, tendo em vista que há legislação específica dispondo acerca dos encargos do inadimplemento.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REGULARIDADE - FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INADMISSIBILIDADE. É desnecessária a produção de prova pericial para aferir cobrança de encargos que ressaem da prova documental dos autos.
A cédula de crédito industrial é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, pela soma nela indicada.
Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. É inadmitida a cobrança de comissão de permanência na Cédula de Crédito Industrial, sendo legítimo no período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios previstos no contrato, juros de mora de 1% ao ano e multa moratória. (STJ, AgRg no Ag n. 1.094.217/SE) (TJMG - 12ª Câmara Cível - AC 10000221236250001 - Rel.
José Flávio de Almeida - J. 26/01/2023 - P. 27/01/2023). Nesse sentido, afasto a cobrança da comissão de permanência. 3.2.4.
Da cláusula de vencimento antecipado da dívida: É pacífico o entendimento no sentido de que a cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida é legal, permitida, posto que livremente pactuada pelas partes, sem qualquer afronta à legislação consumerista.
Ademais, na hipótese de vencimento antecipado, não é necessário, sequer, o envio de notificação prévia ao devedor.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas: TRF 4 - CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CDC.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
LEGALIDADE. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ.
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Legalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida: havendo cláusula contratual prevendo a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, não há necessidade de notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial e/ou ação monitória.
Precedentes. (TRF 4 - T4 - AC 50016178820204047006 PR 5001617-88.2020.4.04.7006 - Rel.
Vivian Josete Pantaleão Caminha - J. 10/03/2021). TJGO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSÃO EM 27.9.2017 COM DISTRIBUIÇÃO A ESTA RELATORIA EM 29.1.2019.
FIXAÇÃO DE TESE.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
FUNDAMENTO NO ART. 1.425, III DO CÓDIGO CIVIL, DECRETO-LEI Nº 911/69 E LEI FEDERAL Nº 10.931/2004. 1.
A estipulação de cláusula que preconiza o vencimento antecipado do pacto, na hipótese de inadimplemento contratual, possui guarida no nosso ordenamento jurídico. 2.
Com vistas a se dirimir as divergências de entendimento no âmbito desta Corte, fixa-se a seguinte tese jurídica: 'Nas hipóteses de rescisão por inadimplemento contratual, ausentes as hipóteses legais de defeitos do negócio jurídico, é válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida nos contratos de empréstimos bancários, desde que expressamente pactuada e respeitados os princípios que fundamentam o microssistema consumerista'.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL QUE TUTELA A SEGURANÇA JURÍDICO-ECONÔMICA. 3.
Inexiste violação ao regramento consumerista, tendo em vista que disposições contratuais que estabelecem o vencimento antecipado da dívida não ofendem ao microssistema consumerista e tampouco colocam o consumidor em desvantagem exacerbada, pois, pensando em um plano de maior envergadura, notadamente os econômico e de segurança jurídica, referida disposição contratual reforça a confiança no mercado e nas relações mercantis que movimentam a economia e são sustentáculo do crescimento do país e da economia mundial. 4.
A realçar tal constatação, tem-se o exemplo da edição de atos normativos, pela União, que visam conferir tal segurança jurídica e o efetivo cumprimento dos contratos, que trazem dispositivos específicos que autorizam o vencimento antecipado da avença, na hipótese de inadimplemento obrigacional do devedor.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE.
TESE FIXADA. (TJGO - Órgão Especial - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 01458724220178090000 - Rel.
Des(a).
Sandra Regina Teodoro Reis - J. 26/02/2021 - P. 26/02/2021). Destarte, não vislumbro qualquer abusividade na cláusula que autoriza o vencimento antecipado, razão pela qual rejeito o pedido de declaração de nulidade. 3.2.5.
Da tarifa de limite de crédito: Não vislumbro ilegalidade na cobrança da tarifa de limite de crédito.
Nos termos da Resolução 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas é permitida, desde que previamente estipulada no contrato com a instituição financeira. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 Artigo 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: TJRS - APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBJETO.
Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Duplicata (Giropré - Parcelas Iguais/Flex - DP) nº 043214114-1, datada de 03/06/2014, no valor de R$ 125.000,00.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 784, XII, do CPC/15, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial.
Outrossim, conforme previsto no mesmo dispositivo da lei referida, a Cédula de Crédito Bancário representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo.
No ponto, preliminar rejeitada.
CDC.
PESSOA JURÍDICA.
Aplicável aos contratos financeiros (art. 3º, caput e §2º, CDC e Súmula 297, STJ).
Observância da Teoria Finalista - Finalismo Aprofundado.
No caso, não há falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para fins de revisão dos juros remuneratórios, tendo em vista que, em pese a ação executiva tenha sido ajuizada em desfavor de seu representante legal e "devedor solidário" do título executivo, Filipo Tomas Sangalli, ora apelante, não foi comprovada a alegada vulnerabilidade empresa Sangalli Busa S/A Industria Agropecuária, sendo que esta firmou o título que embasa a ação de execução em comento.
ENCARGOS DA NORMALIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas dos julgamentos dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.061.530/RS e n. 1.112.879/PR.
No caso, observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça extraída do julgamento do Recurso Representativo referido, considerando não se tratar de relação de consumo, resta inviabilizada a revisão dos juros remuneratórios pretendida.
No ponto, recurso desprovido.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.251.331/RS.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), salvo nos contratos celebrados até esta data e se estiver devidamente contratada.
No caso, o contrato objeto da presente execução é posterior à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, não sendo, portanto, possível sua cobrança.
No ponto, apelo provido.
OUTRAS TARIFAS, EXCETO TAC/TEC E TC.
Nos termos da Resolução n. 3919/2010, do BACEN, existindo pactuação expressa em relação às tarifas, não há ilegalidade em sua cobrança.
Ademais, consoante posicionamento firmado pelo STJ, somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas.
No caso, não restou comprovada a alegada abusividade, devendo ser mantida a referida tarifa.
No ponto, apelo desprovido.
ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CABIMENTO.
Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS.
No caso, diante da declaração da abusividade de encargos do período da normalidade (TAC), mostrase suficiente à descaracterização da mora, devendo ser afastada, bem como os encargos dela decorrentes até o recálculo final do débito.
No ponto, recurso provido.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Em se tratando de embargos à execução, eventual abusividade reconhecida pelo juízo não pode ensejar condenação em desfavor do autor da ação de execução, mas apenas a redução do título exequendo dos valores que estão sendo cobrados de forma abusiva.
No ponto, apelo parcialmente provido.
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS - 24ª Câmara Cível - AC *00.***.*33-43 - Rel.
Jorge Maraschin dos Santos - J. 30/08/2017). (Destaquei). Destarte, havendo previsão expressa no contrato e inexistindo ilegalidade ou abusividade, mantenho a previsão de cobrança da tarifa de limite de crédito. 3.2.6.
Da cobrança de IOF: Quanto ao pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), a cobrança é lícita e legal, já que se trata de imposto federal incidente sobre toda operação de ordem financeira, derivando de imposição legal.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO - VALIDADE FORMAL - CÉDULA DEVIDAMENTE ASSINADA PELO DEVEDOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE EM SUA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA NO DL 167/67 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS LEGALMENTE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO NA CÉDULA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - IOF - TAXA SELIC - RECURSO IMPROVIDO. - A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária consiste em uma das modalidades de Cédula de Crédito Rural, previstas no art. 9º do DL 167/67, cuidando-se de título executivo por força do art. 10 do mesmo diploma legal - De acordo com o art. 25, X do DL 167/67, a assinatura do devedor configura requisito de validade à cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, de forma que a sua ausência implica na inexequibilidade do título - Uma vez demonstrado que o contrato restou devidamente assinado pelo devedor, não há que se falar em anulação do título, especialmente diante do fato de que a assinatura dele constante não foi impugnada - É ilegal a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e de multa moratória - Nas cédulas de crédito rural é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, por expressa permissão legal - É possível a cobrança do IOF, por se tratar de tributo cuja imperatividade decorre de lei e sua incidência e cobrança não é matéria transigível pelas partes - Desde que expressamente previsto em contrato, é possível a substituição dos encargos do financiamento pela Taxa Selic na hipótese de desclassificação do crédito rural - Inexiste abusividade na previsão em cédula de crédito rural de substituição dos encargos d o financiamento pela Taxa Selic na hipótese de desclassificação do crédito rural, momento a partir do qual não mais incidem as regras do DL 167/67 - Recurso improvido. (TJMG - 20ª Câmara Cível - AC 10000210327169001 - Rel.
Lílian Maciel - J. 22/09/2021 - P. 23/09/2021).
Destarte, inexistindo ilegalidade ou abusividade na cobrança, rejeito o pedido de declaração de nulidade. 3.2.7 Da movimentação financeira de forma unilateral, da dupla garantia, das despesas exclusivas a cargo de um dos contratantes, das taxas e tarifas desconhecidas e da quebra do sigilo bancário pela instituição financeira: No que concerne a tais disposições, deixo de apreciá-las, tendo em vista que os promoventes lançaram argumentações genéricas e não apontaram, especificamente, as cláusulas que entendem ser abusivas.
Saliento que é incabível o pedido de revisão genérica das cláusulas contratuais de contratos bancários.
Nesse sentido, foram apreciadas as questões discriminadamente expostas na inicial, relegando-se aquelas genéricas ou que se encontram sem fundamentação e/ou sem pedido específico. 4.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é plenamente possível quando a parte que a pleiteia demonstrar a plausibilidade de seu direito e o perigo da demora.
O Código de Processo Civil dispõe que o pedido será cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de tutela de urgência, os promoventes requereram que fossem retiradas quaisquer restrições creditícias em seus nomes e que o promovido se abstivesse de realizar descontos em sua conta.
In casu, restou demonstrado que não há qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios.
Outrossim, a previsão contratual de cobrança de comissão de permanência não é hábil a descaracterizar a mora dos requerentes, posto que não se trata de encargo exigido durante o período de normalidade contratual, tal como os juros remuneratórios e a capitalização dos juros.
Destarte, não vislumbro a probabilidade do direito e, ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para tão somente afastar a cláusula que autoriza a cobrança da comissão de permanência. 2.
Considerando a sucumbência recíproca e que os autores decaíram em maior porção, condeno-os em custas processuais e honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigos 85, §2º do Código de Processo Civil).
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do aludido diploma legal. 3.
Publique-se, registre-se e intime-se. 4.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 31/10/2024. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
03/11/2024 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112689540
-
31/10/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL E SILVA PINTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:12
Decorrido prazo de NATHALIA RORIZ SAMPAIO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104061512
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104061512
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104061512
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104061512
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104061512
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0003448-14.2018.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO OLAVO DE FREITAS, ALCILEIDE DE FATIMA OLIVEIRA DE FREITAS, RONIELE DIAS DO NASCIMENTO FREITAS, FRANCISCO JOACILLIO CAVALCANTE, CARROCERIAS TAURUS LTDA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação dos litigantes acerca do despacho ID 97675376.
Caucaia/CE, 5 de setembro de 2024.
Marcos Roberto Costa de Oliveira Junior Diretor de Secretaria respondendo -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104061512
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104061512
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104061512
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104061512
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104061512
-
17/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104061512
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17/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104061512
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17/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104061512
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17/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104061512
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17/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104061512
-
05/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 02:46
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 10:26
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 13:54
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
20/05/2024 10:19
Mov. [85] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimacao de fls. 235 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
-
08/02/2024 08:31
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
-
06/02/2024 02:25
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0041/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 162/187, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Carlos Samuel de Gois Arauj
-
05/02/2024 15:02
Mov. [82] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 232, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
11/12/2023 13:21
Mov. [81] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 162/187, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
-
11/12/2023 09:37
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
08/12/2023 14:16
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01846745-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/12/2023 13:41
-
20/11/2023 11:30
Mov. [78] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
20/11/2023 10:26
Mov. [77] - Sessão de Conciliação não-realizada | Audiencia nao realizada, conforme metodologia indicada pelo CNJ no oficio 10/2021, embora presente uma das partes. Assim, faco remessa dos presentes autos a Secretaria da 1 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
20/11/2023 10:25
Mov. [76] - Expedição de Termo de Audiência
-
20/11/2023 09:39
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2023 11:25
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01843878-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/11/2023 11:14
-
08/11/2023 12:37
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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08/11/2023 11:24
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01842752-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/11/2023 11:16
-
25/10/2023 15:51
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/10/2023 15:51
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/10/2023 15:51
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/10/2023 15:48
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/10/2023 15:48
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/10/2023 13:59
Mov. [66] - Aviso de Recebimento Digital (Rejeitado) | Juntada de AR : AR559644208YJ Situacao : Nao existe n indicado Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Intimacao Destinatario : Roniele Dias do Nascimento Freitas Diligencia : 29/09/2023
-
19/10/2023 13:59
Mov. [65] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR559644225YJ Situacao : Cumprido Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : Banco do Nordeste do Brasil S/A Diligencia : 26/09/2023
-
16/10/2023 15:00
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/10/2023 15:00
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/10/2023 15:00
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/09/2023 11:41
Mov. [61] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foram remetidas, por via postal, as cartas de pgs. 131/142. O referido e verdade. Dou fe.
-
20/09/2023 20:46
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
-
19/09/2023 14:17
Mov. [59] - Expedição de Carta
-
19/09/2023 14:17
Mov. [58] - Expedição de Carta
-
19/09/2023 14:17
Mov. [57] - Expedição de Carta
-
19/09/2023 14:17
Mov. [56] - Expedição de Carta
-
19/09/2023 14:16
Mov. [55] - Expedição de Carta
-
19/09/2023 14:16
Mov. [54] - Expedição de Carta
-
19/09/2023 12:02
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 09:23
Mov. [52] - Certidão emitida
-
19/09/2023 09:04
Mov. [51] - Certidão emitida
-
18/09/2023 13:04
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 11:55
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 20/11/2023 as 10:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
-
15/09/2023 11:01
Mov. [48] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/11/2023 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
15/09/2023 09:11
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 19:58
Mov. [46] - Encerrar análise
-
14/09/2023 19:56
Mov. [45] - Conclusão
-
06/06/2023 11:36
Mov. [44] - Documento
-
06/06/2023 11:34
Mov. [43] - Documento
-
17/03/2023 10:37
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
14/03/2023 17:46
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01809085-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2023 15:04
-
23/02/2023 21:27
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
-
20/02/2023 02:22
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 16:30
Mov. [38] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 114, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
18/01/2023 21:07
Mov. [37] - Mero expediente | Tendo em vista o julgamento do Agravo Interno Civel (0629941-40.2019.8.06.0000), mantendo em todos os termos a Decisao Monocratica que nao conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, conforme acordao de fls. 108/113, intime
-
17/01/2023 09:11
Mov. [36] - Documento
-
17/01/2023 09:10
Mov. [35] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que consultei o Agravo Interno Civel (0629941-40.2019.8.06.0000), por meio do sistema e-SAJ, e verifiquei que o mesmo foi julgado, conforme acordao anexo. O referido e ver
-
13/10/2022 14:52
Mov. [34] - Documento
-
13/10/2022 14:51
Mov. [33] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que consultei o Agravo Interno Civel (0629941-40.2019.8.06.0000), por meio do sistema e-SAJ, e verifiquei que o mesmo se encontra concluso ao relator, conforme termo anexo
-
10/08/2022 10:45
Mov. [32] - Encerrar análise
-
13/07/2022 11:16
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 11:33
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01827754-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/07/2022 10:03
-
06/06/2022 16:25
Mov. [29] - Mero expediente | Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno interposto, informado a fl. 99, por mais trinta dias; Apos, a conclusao.
-
06/06/2022 15:08
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
06/06/2022 12:57
Mov. [27] - Documento
-
06/06/2022 12:47
Mov. [26] - Documento
-
06/06/2022 12:46
Mov. [25] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que consultei o agravo de instrumento n 0629941-40.2019.8.06.0000, por meio do sistema SAJ, e verifiquei que o mesmo nao foi conhecido, sendo objeto de agravo interno, con
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09/12/2021 16:24
Mov. [24] - Mero expediente | Aguarde-se por 30 (trinta) dias o destrame do agravo de instrumento interposto pela parte autora. Apos, a conclusao.
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09/12/2021 15:41
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
07/07/2021 19:18
Mov. [22] - Mero expediente | Tendo em vista a inexistencia de decisao exarada no Agravo de Instrumento mencionado na certidao de fl.89, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Expedientes necessarios.
-
16/02/2021 14:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
01/10/2020 15:28
Mov. [20] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que consultei o Agravo de Instrumento n 0629941-40.2019.8.06.0000 no Sistema SAJ do Tribunal de Justica do Estado do Ceara - 2 Grau, encontrando-se os autos conclusos ao R
-
22/06/2020 05:51
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0338/2020 Data da Publicacao: 19/06/2020 Numero do Diario: 2397
-
17/06/2020 14:25
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0338/2020 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto, informado as fls. 84/85. Advogados(s): Carlos Samuel de Gois Araujo (OAB 29852/CE), Carlos Alberto de Ara
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12/03/2020 18:15
Mov. [17] - Mero expediente | Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto, informado as fls. 84/85.
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10/03/2020 12:55
Mov. [16] - Encerrar análise
-
10/09/2019 12:59
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
10/09/2019 11:26
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCAU.19.00115364-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 10/09/2019 11:03
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27/08/2019 08:23
Mov. [13] - Documento | publicacao dje
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27/08/2019 08:13
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1597/2019 Data da Disponibilizacao: 26/08/2019 Data da Publicacao: 27/08/2019 Numero do Diario: 2210 Pagina: 1033a1035
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23/08/2019 10:50
Mov. [11] - Expedição de Edital | DJE
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23/08/2019 10:47
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2019 08:30
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2019 12:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
19/07/2018 17:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.18.00037946-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/07/2018 16:36
-
17/07/2018 03:24
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/08/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/06/2018 14:05
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0294/2018 Data da Disponibilizacao: 27/06/2018 Data da Publicacao: 28/06/2018 Numero do Diario: 1934 Pagina: 551 a 553
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26/06/2018 13:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2018 12:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2018 13:35
Mov. [2] - Conclusão
-
15/03/2018 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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