TJCE - 3004638-30.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO N° 3004638-30.2024.8.06.0167 RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS ALVES FERREIRA LIMA RECORRIDOS: LOJAS RIACHUELO S/A; MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Vistos e examinados. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIO CARLOS ALVES FERREIRA LIMA insurgindo-se contra sentença proferida pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, no bojo da Ação Declaratória de Existência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais, ajuizada em face de LOJAS RIACHUELO S/A e MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, arguindo que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, encontrando-se em situação de hipossuficiência.
Para análise do pedido de assistência judiciária requestado pela recorrente, entendo que há a necessidade de comprovação de sua incapacidade financeira de custear o processo, razão pela qual determino a intimação da parte autora recorrente para comprovação nos autos de sua hipossuficiência financeira, apresentando, além da declaração de hipossuficiência, documentos de comprovação de rendimentos auferidos e declaração de imposto de renda, para fins de apreciação do seu pleito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 30 de julho de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 17:30
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 140526641
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 140526641
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004638-30.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA LIMAEndereço: Rua Belo Horizonte, 33, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua Lemos Monteiro, 120, ANDAR 15, Butantã, SãO PAULO - SP - CEP: 05501-050Nome: LOJAS RIACHUELO SAEndereço: Rua Lemos Monteiro, 120, Butantã, SãO PAULO - SP - CEP: 05501-050 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença(id.138811287).
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
25/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140526641
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25/04/2025 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:04
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:03
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:22
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2025 03:23
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 133195061
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133195061
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004638-30.2024.8.06.0167 AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA LIMA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória proposta por ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA LIMA em desfavor da LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que solicita abstenção de negativação e cobrança indevida.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 03/12/2024 (id. 128037066). Oferecimento de contestação (id. 127206876) e réplica (id.128036042), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DO MÉRITO No mérito, verifico tratar-se de relação de consumo, que deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente.
Da análise do processado, tenho que assiste razão à parte requerida.
A parte autora alega ter realizado um acordo com a requerida, porém, mesmo após o pagamento da primeira parcela, seu nome permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Dos termos da contestação a requerida alega que o autor não realizou o pagamento da fatura com vencimento em 23/08/2024, no valor de R$1.056,42, o que resultou na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, em 30/08/2024, ele efetuou o pagamento de R$78,00, que foi corretamente processado.
Devido a um erro sistêmico, a negativação permaneceu ativa até 24/09/2024, quando foi retirada após cumprimento de liminar.
Dessa forma, o período correto de negativação foi de 23/08/2024 a 30/08/2024, enquanto o período indevido foi de 01/09/2024 a 24/09/2024.
Pois bem. A análise dos documentos que acompanham as peças de resistência revela que a parte autora, de fato, celebrou um acordo com a requerida e efetuou o pagamento da primeira parcela (id.104801831).
No entanto, a requerida não procedeu com a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Ocorre que a quitação parcial do débito, mesmo com a formalização de um acordo de novação e quitações das primeiras parcelas, não obrigaria o credor a proceder o imediato cancelamento da inscrição.
Com efeito, o direito à exclusão do registro desabonador somente surge após o pagamento integral da dívida, em respeito ao prazo de 05 dias úteis, contado "a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Nesse sentido, a Súmula 548 do STJ: Súmula 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito .
Poderiam as partes ter convencionado em sentido contrário, é verdade.
Contudo, tal prova não veio aos autos.
Acerca da matéria, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
MORA INJUSTIFICADA EM REALIZAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO NÃO CONFIGURADA.
Conforme a Súmula 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
A mora injustificada para realizar o cancelamento de inscrição por débito já quitado enseja, em tese, dano moral in re ipsa.
Hipótese em que não configurada a manutenção indevida do cadastro.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*78-44, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 21-11-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO APÓS INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, DECORRENTE DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*42-52, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 12-12-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA, APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR AFASTADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação que visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, por entender que a obrigação fora devidamente cumprida, não havendo nenhum dano a ser indenizado. 2.
Tem-se que o cerne da controvérsia se restringe em analisar se a manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes se mostrou ou não abusiva, violando os seus direitos da personalidade, notadamente a sua imagem, honra e vida privada. 3.
No presente caso, verifica-se que o autor ao firmar acordo com o banco réu, realizou a novação da dívida que, de acordo com o art. 360, I, do Código Civil, restabelece a normalidade da obrigação e afasta a mora e a inadimplência do devedor. 4.
Observa-se que, após a concretização do referido acordo, o autor efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas firmadas (fls. 19-22 e 23-25), entretanto o banco réu não efetuou as diligências necessárias para que a negativação de seu nome fosse baixada (fls. 38-39), inclusive, ao ajuizar a presente ação, em 07 de novembro de 2019 (fls. 01-12), o nome do apelante ainda constava no cadastro de inadimplentes. 5.
Desta forma, entende-se que a manutenção de anotação restritiva, por quase dois meses após a novação da dívida, mostra-se irregular e indevida, impondo-se a procedência do pedido referente aos danos morais pleiteados. 6.
Quanto ao valor da indenização, sabe-se que, diante da ausência de parâmetros objetivos para a fixação do dano moral, deve o magistrado estabelecê-lo sempre levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. 7.
Considerando a gravidade do dano e as peculiaridades do caso vertente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, revelando moderação e se amoldando ao conceito de justa reparação. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00089117620198060071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022) Além disso, verifica-se que a ré cumpriu o prazo para o cancelamento do registro antes mesmo da quitação integral da dívida, conforme consulta realizada ao SPC, na qual consta a exclusão em 15/09/2016 (id.104947594). 2.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de forma liminar, conforme previsão contida no art. 332, I, do CPC, por contrariar o Enunciado da Súmula n. 358 do STJ.
Sem custas e honorários.
Cancele-se a audiência já designada.
Sobral, data da assinatura.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
20/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133195061
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20/02/2025 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/12/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106002908
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106002908
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03/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106002908
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03/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 01:11
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/09/2024. Documento: 104950800
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004638-30.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA LIMAEndereço: Rua Belo Horizonte, 33, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-400REQUERIDO(A)(S):Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua Lemos Monteiro, 120, ANDAR 15, Butantã, SãO PAULO - SP - CEP: 05501-050Nome: LOJAS RIACHUELO SAEndereço: Rua Lemos Monteiro, 120, Butantã, SãO PAULO - SP - CEP: 05501-050DATA DA AUDIÊNCIA: 03/12/2024 09:00VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, JUIZ EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO; A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que contraiu uma dívida de R$ 1.056,42 (mil e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos) com a empresa "Lojas Riachuelo", referente à fatura de agosto de 2024 do cartão Riachuelo.
Em 23 de agosto de 2024, recebeu uma proposta da empresa para renegociar a dívida, com a entrada de R$ 78,00 e o restante parcelado em 6 vezes de R$ 285,80.
Ele aceitou a proposta e pagou a entrada (id.104801831).
Ocorre que ao verificar no aplicativo do SERASA, constatou que a dívida renegociada ainda constava no sistema, apesar de estar em dia com os pagamentos. 1.2.
Diante disso, o autor tentou solucionar o problema administrativamente junto à empresa requerida, mas a requerida Midway afirma ter sido um erro sistemático e indica outros contatos para a resolução (pág:5, id.104800873). 1.3.
Em decorrência disso, requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 1.4.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.5. Nas provas apresentadas, o autor evidenciou indícios de sua boa-fé.
Além disso, o comprovante indica a quitação integral do valor referente à entrada do acordo celebrado (id. 104801831), restando apenas o saldo devedor das parcelas vincendas.
Ademais, no extrato de consulta de registro de inadimplência anexado aos autos nos ids. 104947594 e 104947613, constata-se que o nome do autor está inscrito no cadastro de inadimplentes, referente ao acordo com a entrada que já foi quitada. 1.6.
Dessa forma, da análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 1.7.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.8.Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) diária, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
OFÍCIO AO(S) ÓRGÃO(S) DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO Para evitar maiores delongas processuais, intime(m)-se o(s) órgão(s) de proteção ao crédito responsável(eis) pela inscrição para, no prazo de 05 dias, adotar as providências internas necessárias à retirada da restrição, servindo cópia deste despacho, assinado eletronicamente, como ofício.
Esta determinação limita-se ao contrato questionado na petição inicial, cuja cópia deverá acompanhar a referida comunicação. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito Em substituição automática -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104950800
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17/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104950800
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17/09/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 08:50
Desentranhado o documento
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17/09/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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