TJCE - 3000413-97.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:13
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/01/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/01/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
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08/11/2024 07:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:38
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106039236
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106039236
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000413-97.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES CUSTODIO Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Processo submetido à análise prioritária (Estatuto do Idoso)
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e matérias, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, no valor mensal de um salário mínimo.
Entretanto, o benefício está tendo desconto sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" desde dezembro/2023 no valor mensal de R$ 31,06, debitado diretamente em folha de pagamento, indevidamente, uma vez que nunca contratou com a requerida.
PRELIMINARMENTE: Da revelia da Requerida: Restou evidenciado nos autos a ausência da requerida a audiência de conciliação ocorrida em 01/10/2024 (ID N.º 105976725 - Vide termo), mesmo devidamente citada, conforme AR da carta de citação (ID 105991245). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA da requerida e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela autora.
Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência da relação jurídica contratual entre as partes, a qual é negada pela parte autora.
Por essa razão, desde a decisão inicial, houve a distribuição do ônus da prova, com determinação para que houvesse a juntada dos documentos pertinentes (ID. 90119717).
DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito.
Da Responsabilidade da requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Inclusive, a parte promovida, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com a autora, eis que se amolda a definição de consumidor final da aludida prestação de serviço, disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo. Compulsando os autos resta incontroverso que houve descontos no benefício da autora referente a "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" (ID nº 88046606 - Vide documento extrato INSS). Assim sendo, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve o demandado reparar o dano suportado pelo consumidor, razão pela qual defiro o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e, por consequência, de inexistência do débito.
Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento, visto que a requerida realizou desconto indevido no benefício da autora. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sóciopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Da devolução em dobro: A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte.
Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado verificou que não seria possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que não tinha sido celebrado um negócio entre as partes.
Ainda que se tratasse da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um "não-fato", seria imprescindível que a probabilidade do direito tivesse sido exposta de modo suficiente. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos no benefício da autora, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo, e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; sob as penas legais; b) condenar a demandada a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" devidamente comprovado no ID 88046606 e as que porventura foram descontadas durante o andamento do processo até a liquidação da presente sentença, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, se houver, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) condenar a promovida, ao pagamento da importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; d) conceder a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos no benefício da autora em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar a promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106039236
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14/10/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 09:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:43
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 02:39
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104710873
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000413-97.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES CUSTODIO· REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 01/10/2024 às 11:40h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/dde0a5. Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 10 de setembro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259 -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104710873
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15/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104710873
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15/09/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 11:40, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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31/07/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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12/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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