TJCE - 3000213-78.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MARIA RUTH MESQUITA LIMA em 30/10/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 28/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14837655
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14837655
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000213-78.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADA: MARIA RUTH MESQUITA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIOS.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITÉRIA).
AUTOAPLICABILIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 647/2009.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de conhecimento parcial do apelo, tendo em vista a ausência de interesse recursal em relação à prescrição quinquenal, pois tal pretensão foi reconhecida expressamente na sentença. 2.
O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito da autora, servidora do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo de Professora, ao pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sobre o seu vencimento base. 3.
A Lei Municipal nº 081-A/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria, em seu art. 68 assegura aos servidores municipais efetivos o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço. 4. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 5.
Não houve revogação do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993, pois o art. 50 da Lei Municipal nº 647/2009 dispõe que somente foram revogados os incentivos e as gratificações que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério.
Ademais, o art. 42 da Lei Municipal n° 647/2009 estabelece expressamente que os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério fazem jus aos direitos, às vantagens e aos deveres previstos na Lei Orgânica e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município, como é o caso do anuênio em questão. 6.
In casu, a demandante juntou aos autos documentos que comprovam a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e o pagamento de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios.
Por seu turno, a edilidade promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Considerando que a legislação municipal prevê o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, calculado de forma singela sobre o vencimento base do servidor, e não de quinquênio, é devido o ajuste pleiteado pela promovente, como determinado pelo Magistrado singular. 8.
Apelo conhecido em parte e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer em parte da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 13743219) proferida pelo Juiz de Direito João Luiz Chaves Junior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Maria Ruth Mesquita Lima em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Em razão da parcial procedência proporcional, já que a parte autora requereu a base de cálculo na remuneração integral, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do artigo 85, § 2º e 3º do CPC, observando-se a causa suspensiva da exigibilidade inerente à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Na apelação (id. 13743223), o Município de Santa Quitéria sustenta, em suma, que: I) de início, é imperioso o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data de propositura da demanda, a teor da Súmula 85 do STJ; II) no mérito, a autora está submetida à Lei Municipal nº 647/2009 (Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Magistério), a qual revogou todos os incentivos e as gratificações previstos em leis ordinárias; III) o benefício previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Santa Quitéria), que trata do direito ao anuênio, possui eficácia limitada e, portanto, depende de uma norma regulamentadora; IV) diante da ausência de lei específica, a demandante não faz jus ao recebimento da vantagem pretendida.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da autora no id. 13743226, postulando a manutenção da sentença.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 02.08.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer da Dra.
Maria Aurenir Ferreira de Carvalho (id. 14026504).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Ab initio, quanto à tese preliminar de reconhecimento da prescrição em relação às prestações vencidas antes do período de cinco anos o qual antecede o momento de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, tem-se a ausência de interesse recursal, haja vista a existência de determinação expressa nesse sentido no pronunciamento judicial de cognição exauriente (id. 13743219).
Logo, não merece conhecimento o recurso do ente municipal no tocante à sobredita insurgência.
Presentes os demais pressupostos legais de admissão, conheço parcialmente do apelo. O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito da promovente, servidora do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo de Professora, ao pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sobre o seu vencimento base. Na espécie, a Lei Complementar Municipal nº 081-A/93, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade, em seu art. 68 assegura aos servidores efetivos o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Tal vantagem, diversamente do defendido pelo ente público insurgente, não foi revogada pelo art. 50 da Lei Municipal nº 647/2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Santa Quitéria - PCCS/MAG.
Isso porque, da análise do supracitado dispositivo legal, é possível inferir que somente foram revogados os incentivos e as gratificações que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério, e não os benefícios atribuídos de maneira geral aos servidores municipais.
Confira-se: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. (Grifei). Outrossim, a Lei Municipal n° 647/2009 não possui qualquer previsão acerca do benefício em questão, mas determina expressamente, em seu art. 42, que os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério fazem jus aos direitos, às vantagens e aos deveres previstos na Lei Orgânica e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município, o que inclui o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 081-A/93. Desse modo, entendo que não houve revogação tácita ou expressa da norma que instituiu o pagamento do anuênio aos profissionais do magistério. A propósito, reproduzo precedentes deste Sodalício em casos semelhantes envolvendo o Município de Santa Quitéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIOS.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 0081-A/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITÉRIA).
AUTOAPLICABILIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL N. 647/2009.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de conhecimento parcial do apelo, em face de restar caracterizada ausência de interesse recursal em relação à prescrição quinquenal, tendo em vista que tal pretensão foi reconhecida expressamente na sentença. 2.
Cinge-se a controvérsia a aferir o acerto a sentença que condenou o Município de Santa Quitéria a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sobre o vencimento-base daquela. 3.
A Lei Complementar Municipal n.º 0081-A/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria, em seu art. 68 assegura aos servidores municipais efetivos o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço. 4. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 5.
Não houve revogação do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n. 081-A/93, pois o art. 50 da Lei Municipal n° 647/2009 dispõe que somente foram revogados os incentivos e as gratificações que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério.
Ademais, o art. 42 da Lei Municipal n° 647/2009 estabelece expressamente que os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério fazem jus aos direitos, às vantagens e aos deveres previstos na Lei Orgânica e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município, como é o caso do anuênio em questão. 6. In casu, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e o pagamento de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios.
Por seu turno, a edilidade promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Considerando que a legislação municipal prevê o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, e não de quinquênio, é devido o ajuste pleiteado pela parte autora, como determinado pela magistrada singular. 8.
Não merece, portanto, reforma a sentença que deferiu o adicional por tempo de serviço, calculado de forma singela sobre o vencimento base da autora. 9.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000483120248060160, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/10/2024 - grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIO.
LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL E DESTINADA A TODOS OS SERVIDORES.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VERBA DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO SER SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VEDAÇÃO AO EFEITO "CASCATA".
ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, Damisa Braga Araújo Viana e o Município de Santa Quitéria, com o propósito de reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, tendo por base de cálculo o vencimento base. 2.
Insurge-se a autora contra a sentença, requerendo que o adicional seja calculado sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento base, enquanto que o promovido pugna pela improcedência da ação, aduzindo, em suma, não ter a autora direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio. 3.
O Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93) se trata de norma autoaplicável.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, esta faz jus ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público, mostrando-se manifestamente constitucional o reconhecimento do direito da postulante à referida vantagem, observada a prescrição quinquenal, conforme previsto na sentença. 4.
O artigo 50 da Lei 647/2009 revogou apenas as gratificações previstas que se destinavam ao magistério e não as que abrangem todos os servidores do município.
Portanto, o adicional por tempo de serviço continua sendo garantido a todos os servidores da municipalidade 5.
Atualmente, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, prevalece o entendimento de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço devem incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração, para que não ocorra o indevido "efeito cascata", em flagrante violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL - 30009242020238060160, Relator(a): Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024 - grifei) Do exame dos documentos juntados aos fólios (id. 13743137- 13743193), constata-se que a postulante comprovou a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e o pagamento de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios.
Por seu turno, a edilidade promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Considerando que a legislação municipal prevê o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, calculado de forma singela sobre o vencimento base do servidor, e não de quinquênio, é devido o ajuste pleiteado pela demandante, como determinado na douta sentença recorrida.
Vale destacar a possibilidade de cumulação do anuênio com as verbas decorrentes de progressão funcional, dada sua natureza eminentemente diversa.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o decisum deve ser modificado nesse aspecto, a fim de aplicar o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, postergando a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para a liquidação do julgado, uma vez que se trata de sentença ilíquida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
06/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837655
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04/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/10/2024 15:01
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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30/09/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14567101
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000213-78.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14567101
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18/09/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567101
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18/09/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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