TJCE - 0202007-38.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/05/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 11:56
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:11
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/10/2024 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17939662
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17939662
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18/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939662
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18/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 16612571
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16612571
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10/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16612571
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10/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/10/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15528686
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15528686
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0202007-38.2020.8.06.0001 RECORRENTE: TIMOTHEO MACHADO FERREIRA LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
04/11/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15528686
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01/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:23
Juntada de Petição de agravo interno
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14419398
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0202007-38.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: TIMOTHEO MACHADO FERREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido conteria violação aos artigos 40, § 4º da CF/88, bem como às Emendas à Constituição 41/2003 e 47/2005.
Entende que a parte autora não teria direito aos benefícios da integralidade e paridade.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 139-RG - RE 590.260, tese de repercussão geral, estabelece que: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".
Observa-se que a posição exarada no acórdão combatido, de que a redação dos artigos 6º, da EC nº 41/2003, e 3º, da EC nº 47/2005, garante a todos os servidores públicos que tenham ingressado antes da publicação dessa emenda de 2003, a percepção de proventos com paridade e integralidade, caso cumpram os requisitos / regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, está de acordo com o julgamento do RE nº 590.260-SP, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44).
Necessário ressaltar que o cumprimento do tempo de labor insalubre garante à parte demandante o direito à aposentadoria especial, tão somente.
O direito à integralidade e à paridade,
por outro lado, depende do cumprimento dos requisitos / das regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005.
O fato de ter o servidor ingressado no serviço público antes das referidas emendas, por si só, não lhe garante integralidade e paridade.
Isso porque, em regra, os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor implementou os requisitos para se aposentar - princípio do tempus regit actum, consubstanciado em entendimento sumulado pela Corte Maior: STF, Súmula nº 359.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Logo, tivesse o servidor implementado os requisitos para aposentadoria antes das EC nº 20/1988, nº 41/2003 e nº 47/2005, teria indiscutível direito às garantias pretendidas.
Como apenas ingressou antes da vigência das referidas emendas, mas implementou direito à aposentadoria após, somente terá direito à integralidade e à paridade se comprovar o enquadramento nas regras de transição, conforme decisão exarada pela Corte Suprema, em regime de repercussão geral.
E foi nesses termos que o acordão proferido se manifestou, a saber (ID: 7741778): "[...] declarar reconhecido o direito à conversão do tempo de serviço em que trabalhou em condição insalubre para efeitos de concessão da aposentadoria especial com proventos integrais, a desaverbação do tempo que ultrapassar o necessário para a concessão da aposentadoria especial, a expedição de certidão de tempo de serviço em atividade insalubre e, ainda, a declaração do seu direito à aposentadoria especial, com paridade e integralidade, respeitando-se as regras de transição das EC. nº 41/2003 e 47/2005, bem como o limite imposto pelo advento da EC nº 103/2019". Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 139-RG - RE 590.260 e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14419398
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17/09/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14419398
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17/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:06
Negado seguimento a Recurso
-
17/09/2024 10:06
Negado seguimento ao recurso
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20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:26
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 10259915
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 10259915
-
07/12/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10259915
-
07/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 8483704
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 8481652
-
17/11/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8481652
-
16/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/11/2023 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/11/2023 23:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 00:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de TIMOTHEO MACHADO FERREIRA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 7879688
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 7879688
-
14/09/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 7747008
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 7741778
-
29/08/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/08/2023 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2023 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2023 21:23
Decorrido prazo de TIMOTHEO MACHADO FERREIRA LIMA em 29/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023. Documento: 7179282
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:15
Conhecido o recurso de TIMOTHEO MACHADO FERREIRA LIMA - CPF: *12.***.*37-87 (RECORRENTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido
-
18/05/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/05/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 23:56
Juntada de Petição de memoriais
-
06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de TIMOTHEO MACHADO FERREIRA LIMA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de TIMOTHEO MACHADO FERREIRA LIMA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 18:54
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/09/2022 10:36
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
26/09/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 23/09/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2934
-
21/09/2022 15:16
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
21/09/2022 15:10
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
-
21/09/2022 09:20
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
21/09/2022 09:19
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
21/09/2022 08:52
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 8ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Nova
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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