TJCE - 0202649-74.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/10/2024 21:55 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            31/10/2024 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2024 11:12 Transitado em Julgado em 31/10/2024 
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                                            31/10/2024 09:26 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 09:26 Decorrido prazo de AIDA CLEDNA ALMEIDA LIMA SANTIAGO em 30/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14837646 
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                                            07/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14837646 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0202649-74.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AIDA CLEDNA ALMEIDA LIMA SANTIAGO APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito constitucional.
 
 Apelação cível.
 
 Responsabilidade civil do estado.
 
 Demora no fornecimento de medicamento.
 
 Agravamento no quadro de saúde da autora.
 
 Ausência de nexo causal.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente em ação indenizatória movida em face do Estado do Ceará.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Está em discussão se a demora no fornecimento de medicamento pelo ente público foi causa direta e imediata para a complicação no quadro de saúde da demandante, atraindo-se o dever de reparar do Estado.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o dever de indenizar está condicionado à prova de três elementos: conduta estatal, dano e nexo causal.
 
 Adota-se, como regra, a teoria do risco administrativo. 4.
 
 As provas coligidas nos autos foram incapazes de demonstrar que a demora na entrega do medicamento seja a causa imediata e direta da cegueira que acometeu a autora, uma vez que, de acordo com os laudos médicos apresentados, somente a intervenção cirúrgica seria capaz de interromper a progressão da doença. 5. É ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
 
 Logo, não havendo indício de que a demora no fornecimento da substância foi o nexo causal do dano suportado pela recorrente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 313, I; CC, art. 43.
 
 Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 30 de setembro de 2024.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Aida Cledna Almeida Lima Santiago contra sentença (id. 13225743) proferida pela Juíza Ana Cleyde Viana de Souza, da 14ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente em ação indenizatória movida em face do Estado do Ceará.
 
 Discute-se na demanda se a parte autora faz jus à compensação por danos morais decorrentes de demora no fornecimento de medicamento pelo Estado do Ceará.
 
 Na petição inicial (id. 13225649), a apelante afirma que sofria de quadro grave de retinopatia diabética proliferativa (CID 10 - H36) e que requereu, por meio de ação judicial, a entrega de 6 (seis) ampolas do fármaco Avastin (Bevacizumabe) pelo ente público. Aduz que seu pleito foi deferido em tutela de urgência em 10.04.2019, mas que, ao ser submetida à perícia médica oficial (19.02.2020), verificou-se que o estado avançado da doença tornava inócuo o tratamento com o fármaco solicitado.
 
 Finalizou dizendo que a demora no fornecimento lhe levou à cegueira.
 
 Em sua sentença (id. 12268259), a Magistrada julgou improcedente o pedido autoral sob os seguintes argumentos: Analisando, o teor do processo de n.º 0114838-47.2019.8.06.0001, cuja cópia segue no ID 64268066, observa-se que a parte autoral em nenhum momento informou ao juízo daquela demanda o descumprimento da ordem judicial para a entrega do medicamento, tendo ao final sido julgada a procedência do pleito autoral com menos de 1(um) ano desde o ajuizamento e sem qualquer reclamação quanto ao inadimplemento da obrigação. Ressalto que a parte autoral não comprova a negativa do fornecimento da medicação pelo poder público, inexistindo prova da demora alegada na prestação do serviço público de saúde por parte do réu. […] Conforme narra o médico responsável, o único tratamento possível para reverter o problema oftamológico que acometia a autora (retinopatia diabética proliferativa) era o procedimento cirúrgico, este por sua vez, não pôde ser realizado em decorrência do quadro de saúde da paciente (glicemia mal controlada).
 
 Pela documentação dos autos, verifica-se que, no ano de 2019, a autora foi atendida pelo menos 4(quatro) vezes pelos médicos do demandado, constando no ID 41497084 a cópia de 2(dois) dos laudos médicos expedidos à época, os quais corroboram a informação acima trazida, qual seja, de que o único tratamento da doença seria o procedimento cirúrgico.
 
 Acrescente-se que os laudos dos médicos particulares juntados pela autora nos ID's 41497088 e 41497089 comprovam a gravidade do problema oftalmológico e a indicação do Anti-VEGF denominado de Avastin (Bevacizumabe) apenas para início de tratamento ambulatorial.
 
 Assim, dada a inexistência de comprovação da demora no fornecimento do medicamento postulado pela autora, bem como não ter carreado aos autos prova suficiente de que o agravamento do seu quadro de saúde se deu por conta da conduta do demandado, conclui-se não ter lastro probatório quanto ao nexo de causalidade capaz de justificar a indenização pelos danos alegados.
 
 A apelante recorreu da sentença (id. 13225747), alegando, em suas razões, que a) a piora no seu quadro de saúde ocorreu em razão da omissão do Estado do Ceará em fornecer o medicamento e, não por negligência de sua parte; b) para impedir o resultado, o tratamento precisava ser iniciado no tempo adequado, sem a demora promovida pelo réu e c) o avanço de sua doença tornou-lhe pessoa dependente, sem visão.
 
 Intimado, o ente público apresentou contrarrazões (id. 13225751), argumentando que: a) os laudos médicos acostados nos autos revelam que o tratamento cirúrgico era o principal e específico meio de cura da autora; b) o medicamento solicitado pela autora servia apenas para diminuir as chances de sangramento durante a cirurgia, não tendo potencial de cura; c) os exames pré-operatórios indicaram que a paciente possuía problema de glicemia e que isso impediu a imediata realização do ato; d) a piora da doença ocorreu pelo grave problema de saúde da autora, não pela demora da entrega do medicamento e e) não foi demonstrado o nexo causal entre a conduta do réu e o dano, que deveria ter sido demonstrado pela autora por decorrência do ônus da prova.
 
 Parecer da Procuradora de Justiça Francisca Idelária Pinheiro Linhares (id. 14177817) pela desnecessidade de sua atuação no feito, ante a inexistência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A controvérsia visa analisar a responsabilidade do Ente Público pela piora no quadro de saúde da recorrente, decorrente de suposta demora do fornecimento de medicamento pelo ente público.
 
 A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado.
 
 In verbis: Constituição Federal de 1988.
 
 Art. 37. [...] § 6º.
 
 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 O Código Civil em vigor, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Código Civil de 2002.
 
 Art. 43.
 
 As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
 
 No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro).
 
 A regra abrange a responsabilidade contratual, referente aos contratos celebrados pela Administração, e a extracontratual, decorrente das diversas atividades estatais sem conotação pactual.
 
 Esta última é a hipótese dos autos.
 
 Assentadas tais premissas, passo à análise dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado (conduta estatal, dano e nexo causal) no caso ora submetido à apreciação deste Tribunal.
 
 Na peça inicial (id. 13225649), a autora narra que sofria de quadro grave de retinopatia diabética proliferativa (CID 10 - H36) e que precisou demandar judicialmente o Estado do Ceará para o fornecimento do fármaco Avastin (Bevacizumabe).
 
 Aduz que foi deferida tutela de urgência em seu favor no Proc. 0114838-47.2019.8.06.0001, mas que o remédio não lhe foi entregue a tempo de interromper a progressão da doença. Após, disse que a demora no fornecimento lhe levou à cegueira.
 
 Nessa perspectiva, reclama a responsabilização da pessoa jurídica de direito público, já que a omissão no cumprimento da decisão teria agravado irreversivelmente o seu quadro de saúde.
 
 Em sede contestatória (id. 13225667), o promovido arguiu que a doença se complicou por ausência de cirurgia de catarata nos olhos da paciente, e não pela demora na disponibilização de medicamento, que não tinha potencial curativo - mas meramente preparatório da operação.
 
 Na sentença, o Juízo singular julgou improcedente a lide, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu de provar os fatos por ela alegados, sobretudo a influência da demora do medicamento na sua doença - que seria curada por cirurgia, e não pelo fármaco em si.
 
 Pois bem.
 
 A sentença é escorreita.
 
 Depreende-se do contexto probatório que a demandante não conseguiu provar o nexo causal entre o dano por ela suportado e a demora no fornecimento do medicamento.
 
 Como visto acima, para configurar a responsabilidade do Poder Público, deve-se atestar o descumprimento de dever específico de ação, a falta ou a demora do serviço que, caso observados, teria efetivamente impedido a ocorrência da cegueira da promovente.
 
 Da análise dos documentos constantes nos autos, infere-se que a entrega do medicamento foi deferida na Ação de Obrigação de Fazer n.º 0202649-74.2021.8.06.0001 (cópia integral no id. 13225742).
 
 Todavia, durante a tramitação daquele processo a parte autora não noticiou, em nenhuma momento, o descumprimento da ordem judicial.
 
 Não há como presumir, assim, que o ente público incorreu em desobediência da decisão.
 
 Além disso, como dito na sentença impugnada, o histórico clínico da demandante foi elucidado a partir das informações prestadas pelo Coordenador do Setor de Oftalmologia do Hospital Geral de Fortaleza - HGF (id. 13225666), cujo teor faço transcrever: Paciente avaliada inicialmente no ambulatório de retina em 28/05/2019, no qual evidenciado caso grave de Retinopatia Diabética Proliferativa em Edema Macular e Descolamento de Retina em ambos os olhos.
 
 Foi então indicado cirurgia de Catarata associada à cirúrgia de retina no olho direito.
 
 Além disso, foi indicado a aplicação de Anti-VEGF 01 semana antes da cirurgia.
 
 Esta aplicação tem o objetivo de diminuir a chance de sangramento durante a cirurgia, ou seja, não representa o principal tratamento para o caso.
 
 A única forma de melhora da acuidade visual no olho direito seria o procedimento cirúrgico.
 
 Em 03/06/2019, paciente compareceu para reavaliação e verificação de exames pré-operatórios, indicado cirurgia em olho direito, entretanto paciente foi orientada sobre mal prognostico e possibilidade de piora, solicitado retorno em 03 meses para avaliar controle glicêmico (exames pré-operatórios com hemoglobina glicada 9,9%).
 
 Retornou para reavaliação em 02/09/2019, entretanto, o caso se tornou inoperável em ambos os olhos, conduta mantida até última consulta realizada no dia 23/12/2019. (grifos meus) Extrai-se do aludido relato que a melhora da acuidade visual da paciente dependia de cirurgia, e não diretamente do medicamento requerido na via judicial.
 
 Tanto é verdade que, no laudo oftalmológico prescrito em 02.09.2019 (id. 13225655), já se avaliava a ausência de bom prognóstico para a recuperação visual e o quadro irreversível da enferma.
 
 Constata-se, ainda, que os exames pré-operatórios indicaram um descontrole glicêmico na saúde da autora (id. 13225666).
 
 Esse fato foi determinante para o atraso na realização da intervenção cirúrgica, pois tal circunstância elevava os riscos de complicações perioperatórias. Tem-se, assim, que a parte promovente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia no tocante aos fatos constitutivos de seu pretenso direito indenizatório (art. 373, I, do CPC).
 
 Nesse sentido, não havendo qualquer indício de que a demora no fornecimento da substância foi a causa direta e imediata da enfermidade que acometeu a demandante, não restou demonstrado o nexo causal entre a ação do Estado e o dano suportado pela recorrente, não se podendo falar da responsabilidade estatal.
 
 Destaque-se que fica a cargo do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu pretenso direito indenizatório (art. 373, I, do CPC).
 
 Impõe-se, assim, a manutenção da sentença de improcedência.
 
 Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento.
 
 Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor já arbitrado a esse título na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida (id. 41494858). É como voto.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13
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                                            04/10/2024 09:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837646 
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                                            02/10/2024 17:58 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            02/10/2024 14:59 Conhecido o recurso de AIDA CLEDNA ALMEIDA LIMA SANTIAGO - CPF: *02.***.*17-15 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/09/2024 15:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14567114 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202649-74.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14567114 
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                                            18/09/2024 08:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567114 
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                                            18/09/2024 08:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2024 00:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/09/2024 15:08 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            16/09/2024 21:57 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 14:08 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2024 00:16 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 00:15 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 16:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/07/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 15:11 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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