TJCE - 0800022-08.2022.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:38
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 12/11/2024 23:59.
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29/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14194453
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0800022-08.2022.8.06.0100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0800022-08.2022.8.06.0100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE MENOR, CONTRA O MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SOMENTE NOS CASOS DE SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR (LEI Nº 4.717/1965).
PRECEDENTE DO STJ.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO (SERTRALINA 100MG) APROVADO PELA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS.
CONTINUIDADE DO FEITO NA JUSTIÇA PROPOSTA.
TEMA 1234 STF.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVIABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
TEMA 106 DO STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
SENTENÇA DETERMINOU CORRETAMENTE A COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DOS INSUMOS.
ENUNCIADO Nº 02 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Itapajé em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
Ação (id. nº 10477170): ação civil pública com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada pelo Ministério Público, como substituto processual de F.
G.
S.
G., contra o Município de Itapajé, objetivando o fornecimento imediato, em caráter contínuo, mensalmente, o medicamento Sertralina 100mg, sem interrupção, conforme dosagem e quantidade prescrita pelo médico.
Sentença (id. nº 10477365): proferida nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar definitiva a liminar e, assim, a obrigação de fazer consistente no fornecimento da medicação SERTRALINA100mg a FRANCISCO GABRIEL SILVA GOIS, sem interrupção.
O beneficiário deve comprovar, perante o Estado, a necessidade de continuidade do tratamento a cada 12 meses, mediante comprovação com receituário médico, e desde que se mantenha o estado de pobreza.
Não há se falar em custas processuais em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública nem em honorários advocatícios nos termos da Súmula 421 do STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 496, I, CPC".
Razões recursais (id. nº 10477373): em resumo, alega o ente público que: não houve negativa do fornecimento do medicamento pleiteado, bem como que nem sempre é possível atender com a celeridade merecida a toda população, restando à Administração organizar a ordem das solicitações; a responsabilidade do Estado do Ceará por medicamentos, procedimentos e exames de elevado custo.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, em virtude "da dificuldade no cumprimento integral da obrigação imposta ao Município".
Contrarrazões (id. nº 10477377): em suma, pleiteia o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Parecer da PGJ (id. nº 11404668): deixou de se manifestar acerca do mérito, considerando que a presença no Parquet no polo ativo da demanda torna desnecessária sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. VOTO De início, embora o Juízo a quo tenha sujeitado a sentença ao duplo grau de jurisdição, verifica-se que, na ação civil pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), o reexame necessário somente ocorrerá com a improcedência da ação, nos moldes da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.264.666/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016).
Confira-se o teor da Lei da Ação Popular: LEI Nº 4.717/65 Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) Portanto, o reexame não deve ser conhecido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.
A controvérsia consiste em perquirir a higidez do julgado que, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgou procedente a pretensão autoral, obrigando o ente público municipal a fornecer o medicamento Sertralina 100mg (1 caixa com 30 comprimidos por mês), pleiteado na inicial ao paciente F.
G.
S.
G., conforme prescrição médica.
Proposta a ação, foi concedida a liminar (id. nº 10477350), e após a contestação e réplica, proferida a sentença de procedência (id. nº 10477365), confirmando, na oportunidade, a tutela de urgência, determinando que o Município procedesse com o fornecimento regular do medicamento descrito na inicial.
A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir.
Nas suas razões recursais, alega o ente público, em suma, que não houve negativa do fornecimento do medicamento pleiteado, bem como a responsabilidade do Estado do Ceará por medicamentos, procedimentos e exames de elevado custo.
Compulsando os fólios, verifica-se que, ao contrário do que alega o ente público, em resposta a ofício do Ministério Público endereçado à Secretaria Municipal de Saúde antes do ajuizamento da ação (id. nº 10477185), foi encaminhada declaração da Central de Abastecimento Farmacêutico, segundo a qual o fármaco Sertralina "não pertence a nenhuma listagem disponível pelo SUS" (id. nº 10477342 e 10477343).
Tal resposta, somada à ausência de ações concretas com vistas ao fornecimento, equivale à negativa do medicamento na via administrativa.
Ademais, o remédio somente veio a ser comprado e disponibilizado após a concessão da liminar pelo Juízo a quo, compelindo o Município à obrigação de fazer, o que reforça a ocorrência da negativa prévia da Administração.
Analisando o caso dos autos, verifica-se que o medicamento possui registro na ANVISA, todavia não está incorporado ao SUS.
Esta situação determinava a remessa dos autos à Justiça Federal, consoante julgamento do RE nº 855.178-RG (Tema 793).
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196 da Constituição Federal), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Todavia, o STF, no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) determinou que até o julgamento definitivo do referido tema, a atuação do Poder Judiciário deve ser regida pelos seguintes parâmetros: "(I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (II) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (IV) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" Desta forma, os autos e este recurso devem permanecer nesta justiça estadual, tramitando regularmente com o Município de Itapajé no polo passivo, inclusive porque o medicamento pleiteado não se revela de alto custo ou complexidade, como alegado pelo ente público.
Prosseguindo, segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que se pleiteia fármaco não presente na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, a concessão depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp nº 1.657.156-J, Relator Min.
Benedito Gonçalves - Tema nº 106 do STJ).
Na origem, tenho que o relatório médico de id. nº 10477178 ao nº 10477180 atende aos requisitos do Tema 106 do STJ, sendo o medicamento Sertralina devidamente registrado na ANVISA, e comprovada a hipossuficiência do autor, e especialmente, diante do relatório do profissional médico da Secretaria Municipal de Saúde, relatando que o paciente já fez uso de outras medicações disponibilizadas pelo SUS, como Fluoxetina, mas sem melhora no quadro clínico. Ademais, demonstra-se correto o comando sentencial ao determinar a comprovação periódica da necessidade do medicamento, no prazo razoável de um ano, em plena observância ao Enunciado nº 02 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, in verbis: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Diante do exposto, deixo de conhecer da remessa necessária, por ser incabível na espécie, e conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14194453
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19/09/2024 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14194453
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03/09/2024 08:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPAJE - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 08:32
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPAJE - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE)
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02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:01
Juntada de Petição de intimação de pauta
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29/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:17
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:32
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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02/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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