TJCE - 3000023-80.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:49
Processo Reativado
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15/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:59
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 130300494
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 130300494
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 130300494
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 130300494
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12/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000023-80.2024.8.06.0107 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS LEANDRO DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade dos descontos realizados pela promovida intitulado CBPA (Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura) na aposentadoria da autora, a qual alega ausência de contratação e prejuízo sofrido, tendo sido exposto à prática comercial de ser alvo de cobrança pela ré, fornecedora.
Por tais razões, requer seja decretada a inexistência do negócio jurídico ensejador dos descontos, bem como seja a ré condenada em repetição de indébito e em danos morais.
DA REVELIA A parte requerida, regularmente citada (id 89718765 e 123661342), não contestou o feito, razão pela qual decreto sua REVELIA.
Explicito que o principal efeito da revelia é a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, que dispõe que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, a vista de tal presunção, não se impõe ao exame da causa menor cuidado, sendo seu julgamento sempre procedido com cuidadosa apreciação das provas coligidas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DECARTÃO DE CRÉDITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICANÃO COMPROVADA. "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC).
A procedência da ação de cobrança pressupõe a demonstração de existência da relação jurídica que gerou a dívida cobrada, seja por meio de um contrato assinado, seja por qualquer outro meio idôneo a demonstrara existência de contratação. (TJ-MG - AC: 10713160045942001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento:26/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020).
Pois bem.
Verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidora, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
Outrossim, dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que a outra.
Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito mais fraco na relação de consumo. É inerente a todos os consumidores.
Analisando o mérito, a promovente afirmou e comprovou que foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria, sob a rubrica CBPA (Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura), com início dos descontos a partir de o mês 07/2023, sendo descontado um valor mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais), conforme juntada de documento id (ID 78314491 - fls. 08/10), contudo, não contratou o serviço.
Nesse contexto, era ônus da demandada comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas (art. 373, incisos II, do CPC), todavia, citada, restou-se silente, não apresentando qualquer prova a desconstituir os argumentos traçados pela autora.
DA RESTITUIÇÃO Quanto aos danos materiais, resta evidente a obrigação de ressarcimento, uma vez que o desconto realizado nos proventos de aposentadoria da autora, no valor mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais), foi comprovadamente indevido.
O desconto não autorizado constitui ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, e gerou prejuízo material direto à autora, o que impõe à parte requerida a restituição do montante.
Ademais, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, os danos materiais são plenamente devidos, devendo o valor descontado ser devolvido em dobro, corrigido monetariamente desde a data do desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Tal medida se justifica não apenas pela necessidade de reparação ao prejuízo financeiro sofrido pela autora, mas também como forma de desestimular práticas similares por parte da ré.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, sabe-se que para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Nesse viés, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, sendo necessário a demonstração da sua efetiva repercussão.
Contudo, prescinde-se de prova os casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa).
Na espécie, tratando-se de descontos mensais realizados na aposentadoria da autora, sem contratação válida a ampará-los, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo.
Acerca do assunto, colho posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023Relator (Apelação Cível- 0011064-59.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA -PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (grifo) Quanto ao valor compensatório, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a capacidade econômica da parte, entendo como adequada a fixação da indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, determinar a suspensão dos descontos do benefício de aposentadoria da requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a parte ré ao pagamento de restituição, em dobro, do total dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria do autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e o posterior arquivamento dos autos.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe, 12 de dezembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
11/02/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130300494
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11/02/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130300494
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10/02/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 02:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111676939
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111676939
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 21/11/2024 13:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
23/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111676939
-
23/10/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 13:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
04/10/2024 01:43
Decorrido prazo de DOMINGOS LEANDRO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000023-80.2024.8.06.0107 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMINGOS LEANDRO DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA D E S P A C H O Designe-se nova data para a realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 05 de setembro de 2024. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
19/09/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104066247
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19/09/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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20/02/2024 11:37
Audiência Conciliação não-realizada para 15/02/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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20/02/2024 00:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:30
Decorrido prazo de DOMINGOS LEANDRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:30
Decorrido prazo de DOMINGOS LEANDRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78344260
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78344260
-
22/01/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78344260
-
22/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:15
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
16/01/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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