TJCE - 3023767-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3023767-34.2024.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO ALNOBERTO COELHO LEITE Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 07/07/2024 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 08/07/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 09/07/2024 (quarta-feira) e findaria em 22/07/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 21/07/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 27323102), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
29/07/2025 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 21:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso
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15/07/2025 01:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161322184
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07/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3023767-34.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: FRANCISCO ALNOBERTO COELHO LEITE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO ALNOBERTO COELHO LEITE em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual o autor postula a retroação dos efeitos funcionais de sua nomeação ao cargo de soldado da Polícia Militar do Ceará, com fundamento no trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº 0102366-48.2018.8.06.0001, ocorrido em 23 de junho de 2021.
Relata o demandante que foi nomeado para o referido cargo somente em 14 de outubro de 2022, conforme Boletim do Comando Geral nº 195/2022, em cumprimento à determinação judicial proveniente do mencionado processo judicial, no qual se reconheceu a nulidade do ato administrativo que o excluíra do concurso público regido pelo edital nº 01/2016.
Alega que a nomeação tardia teria lhe causado prejuízos de ordem financeira, emocional e psicológica, em razão da suposta demora injustificada da Administração em dar cumprimento à decisão judicial definitiva.
Afirma que sua exclusão do certame ocorreu em decorrência de reprovação na fase de investigação social, a qual foi posteriormente invalidada judicialmente, resultando em sua reintegração no concurso e posterior nomeação.
Sustenta que, diante da omissão do ente estatal em cumprir a sentença no momento oportuno, deve haver a retroação dos efeitos funcionais à data do trânsito em julgado da decisão, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período não reconhecido administrativamente.
Por meio do despacho de Id 104753060, foi determinada a intimação do autor para que promovesse a emenda à petição inicial, com a finalidade de corrigir ou justificar o valor atribuído à causa.
Em atendimento, o autor apresentou a emenda à inicial, registrada no Id 106705584, na qual apresentou justificativa para o valor atribuído.
Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, na qual argumenta, em síntese, a inexistência de direito à retroação da investidura, sustentando que a exclusão do autor do certame se deu por equívoco da Administração, sem má-fé ou abuso de poder.
Alega ainda que o autor não demonstrou conduta arbitrária do Estado que justificasse a indenização pretendida.
O ente público também aponta que o cumprimento da decisão judicial demandava o atendimento a diversos trâmites administrativos e legais, envolvendo múltiplos órgãos estatais, conforme previsto nos arts. 56 e 58 da Instrução Normativa nº 01/2022 da SEPLAG/CE.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a réplica de Id. 124723469, e parecer ministerial de Id. 133170885. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre deliberar acerca das preliminares, contudo nada foi alegado em preliminar de contestação.
Passo ao exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside em definir se há direito à retroação dos efeitos da nomeação do autor, nos termos da decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0102366-48.2018.8.06.0001, com o consequente pagamento de valores correspondentes à remuneração do cargo no período entre o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento do decisum.
No caso dos autos, observa-se que a sentença proferida nos autos nº 0102366-48.2018.8.06.0001 determinou a nomeação e posse do autor, em decorrência da nulidade do ato que o eliminou da fase de investigação social do concurso, entretanto, não houve determinação expressa de retroação da nomeação para data anterior ao cumprimento da ordem.
Impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmou entendimento em repercussão geral no sentido de que, nas hipóteses em que a posse em cargo público decorre de decisão judicial, não é devida indenização ao candidato pelo fato de não ter sido investido anteriormente, salvo quando demonstrada conduta manifestamente arbitrária por parte da Administração Pública.
Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, tem se posicionado em alinhamento com a tese firmada pelo STF: Ementa.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TESE FIXADA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF NO RE 724.347/DF.
USO DA VIA RESCISÓRIA PARA DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DE PRECEITOS SOBRE OS QUAIS NÃO SE PRONUNCIOU A DECISÃO RESCINDENDA.
INVIABILIDADE.
FATO NOVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara improcedente o pedido feito em Ação Rescisória ajuizada como fundamento no art. 966, V e VII, do CPC/2015.
II.
Trata-se de Ação Rescisória em que se postula a parcial desconstituição de decisão monocrática da lavra do Ministro SÉRGIO KUKINA, nos autos do REsp 1.337.259/SP, com fundamento em "pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público está condicionado ao efetivo exercício das atribuições do cargo".
Com isso, deu-se parcial provimento ao Recurso Especial, interposto pela União, apenas "para determinar como termo inicial dos efeitos financeiros/funcionais a data da posse e efetivo exercício dos autores/recorridos nos respectivos cargos".
III.
Em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 724.347/DF (Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 13/05/2015), fixou, no regime da repercussão geral, a seguinte tese: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".
O STJ alinhou sua jurisprudência no mesmo sentido.
Confiram-se: AgInt no AREsp 686.747/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2016; RMS 66.903/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2022; AgInt no REsp 1.655.315/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2018; REsp 1.238.344/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; EREsp 1.205.936/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2015.
Consigne-se que, no voto condutor desse precedente do STF esclareceu-se que "a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável".
IV.
A ação rescisória "não se presta a rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má-interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la" (AR 5.802/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04/2021).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.417.965/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.846.587/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no AREsp 2.070.527/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022; AgInt no AREsp 1.981.489/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 05/04/2022.
V.
As alegações de ofensa ao art. 18 da Lei 10.593/2002 e ao art. 1º da Lei 10.910/2004 não podem ser neste momento examinadas, uma vez que, no caso, esses dispositivos não foram discutidos na decisão rescindenda.
Nessa direção, as seguintes decisões, proferidas em casos análogos: STJ, AR 5.601/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2019; AR 4.497/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2017.
VI.
Não se pode caracterizar, como fato novo, declaração, emitida em 2016 e firmada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, que teve "como fim específico confrontar as habilitações profissionais (diplomas) dos candidatos empossados, com as normas do Edital nº 01/1994 - MTb, de 25/10/1994".
Consoante a jurisprudência do STJ, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (STJ, AgInt na AR 6.783/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2021).
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/08/2021; AgInt na AR 5.558/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2019; AR 4.987/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/11/2018.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt na AR 6030/SP; Rel.
Min.
Assusete Magalhães; Primeira Seção; Data do Julgamento 25/10/2022; Data da Publicação 03/11/2022) (Destaca-se) Ementa.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO.
INDEVIDA.
RE Nº 724.347/SP.
ACORDÃO COM FUDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO.
ARGUMENTAÇÃO DISSSOCIADA.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 4.
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2151204/PR; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; Primeira Turma; Data do Julgamento 27/03/2023; Data da Publicação 04/04/2023) (Destaca-se) No tocante à alegação de omissão ou descumprimento da ordem judicial, cabe observar que, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em junho de 2021, a nomeação do autor foi efetivada em outubro de 2022, cerca de dezesseis meses depois.
Todavia, não consta nos autos demonstração inequívoca de inércia dolosa ou desidiosa do ente público, tampouco de recusa deliberada em dar cumprimento à decisão.
Ao contrário, o Estado do Ceará sustenta que o cumprimento do comando judicial demandava o atendimento a procedimentos administrativos internos, conforme regulamentado pela Instrução Normativa nº 01/2022 da SEPLAG, o que impõe análise criteriosa dos fatos à luz do princípio da legalidade e da separação de poderes.
Assim, ausente prova robusta de que o atraso na nomeação decorreu de conduta abusiva ou procrastinatória por parte da Administração, não há como se acolher o pleito de retroação dos efeitos funcionais, tampouco a condenação ao pagamento de valores remuneratórios pretéritos ou indenização substitutiva.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, por não restar demonstrado o direito à retroação dos efeitos funcionais da nomeação do autor à data do trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0102366-48.2018.8.06.0001, tampouco comprovada omissão dolosa ou descumprimento injustificado da referida decisão por parte da Administração Pública.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Maria Rosana Rocha da Silva Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161322184
-
04/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 21:06
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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23/01/2025 03:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111494433
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111494433
-
28/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023767-34.2024.8.06.0001 [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: FRANCISCO ALNOBERTO COELHO LEITE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111494433
-
22/10/2024 04:59
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:56
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106720249
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106720249
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11/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023767-34.2024.8.06.0001 [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: FRANCISCO ALNOBERTO COELHO LEITE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebo a inicial e sua emenda no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/10/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106720249
-
10/10/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104753060
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19/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023767-34.2024.8.06.0001 [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCO ALNOBERTO COELHO LEITE REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Malgrado tenha sido atribuído à causa o valor de $84,357.28, não restou demonstrado nos autos que tal montante corresponde à totalidade do benefício econômico pretendido.
Ressalte-se não ser cabível procedimento de liquidação no âmbito do juizado especial fazendário.
Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, demonstre a parte autora que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda, incluindo todas as prestações vencidas e o valor anual das prestações vincendas, ou corrija-o em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12153/2009 e nos art. 291 e 292, VI, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104753060
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18/09/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104753060
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13/09/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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