TJCE - 3001608-88.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001608-88.2024.8.06.0101 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: GERALDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado.
 
 Verifico que as partes solicitaram a homologação do acordo (Id 19734039), ambas são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
 
 Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes especiais para transigir, conforme instrumentos procuratórios de Id 18789524 e 18789539 - págs. 9/10.
 
 Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id 19734039, JULGANDO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPC, com o art. 57, da Lei nº 9.099/95.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
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                                            29/04/2025 16:07 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            29/04/2025 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 16:06 Transitado em Julgado em 28/04/2025 
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                                            29/04/2025 08:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19897943 
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                                            28/04/2025 16:07 Homologada a Transação 
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                                            28/04/2025 16:03 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 16:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 01:13 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 01:13 Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 01:13 Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19017291 
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                                            28/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19017291 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001608-88.2024.8.06.0101 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: GERALDO MARTINS DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A, insurgindo-se em face da sentença de lavra do JEC de Itapipoca, a qual julgou procedente a pretensão autoral, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como na restituição de metade dos valores de prêmio de seguro descontados da conta do autor.
 
 Nas razões recursais (Id 18789613), o banco demandado suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os descontos reclamados na ação foram praticados pela SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, de modo que atuou como mero prestador de serviços financeiros e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelos danos materiais pleiteados.
 
 Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
 
 Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
 
 Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida desafia jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo o art. 932, V do CPC.
 
 Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
 
 Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
 
 STJ.
 
 Vejamos: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
 
 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
 
 Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual.
 
 Passo ao julgamento.
 
 Inicialmente, importa assentar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
 
 O referido entendimento já está pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Por conseguinte, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da recorrente prescinde da comprovação de culpa.
 
 No caso dos autos, os descontos de prêmio de seguro que permeiam o litígio foram efetuados a partir da conta corrente titularizada pelo autor, logo, o banco promovido, na qualidade de administrador da conta bancária, é responsável pelo controle dos descontos efetuados, os quais devem ser necessariamente precedidos de autorização específica.
 
 Confira-se a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará acerca da matéria: Ementa: DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO (CDC, ART. 14).
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
 
 DATA DO EVENTO DANOSO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008350620238060157, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) Ementa: DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
 
 INADIMPLEMENTO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
 
 AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 REEMBOLSO DO VALOR DESCONTADO.
 
 DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004193720238060222, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/02/2024) Sendo assim, caberia ao recorrente comprovar a respectiva autorização do débito automático emanada pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbira, motivo pelo qual a instituição financeira ré, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 25, §1º e 7º, § único do CDC, é parte legítima para indenizar os danos sofridos pelo consumidor.
 
 No tocante ao valor arbitrado, compreendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se afigura razoável ao caso em comento e proporcional ao porte econômico das partes, razão pela qual não se vislumbra qualquer exorbitância no valor fixado que justifique a intervenção excepcional desta Turma Recursal.
 
 ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.
 
 Custas e honorários na margem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
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                                            27/03/2025 11:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19017291 
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                                            26/03/2025 20:25 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            26/03/2025 15:58 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 15:58 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 12:12 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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