TJCE - 0201811-50.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170376341
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170376341
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Petição de ID. 170317438 e documentos anexos, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
25/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170376341
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25/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167781311
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167781311
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167781311
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167781311
-
07/08/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167781311
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07/08/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167781311
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06/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:34
Processo Reativado
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05/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 05:38
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:38
Decorrido prazo de ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166036345
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166036345
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166036345
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166036345
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22/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166036345
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22/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166036345
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22/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:34
Juntada de despacho
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25/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134448539
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03/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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26/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129422876
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12/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2024. Documento: 129422876
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129422876
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129422876
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais por FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA, em face de PARANA BANCO S/A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que, ao consultar seu histórico junto ao INSS, identificou a inclusão de seis contratos de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, os quais afirma desconhecer (números *90.***.*64-10-331, 590125 93803- 331, 590125 93804- 331, 590125 93805- 331, 590125 93806- 331 e 590125 93807- 331).
Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos.
Inicial instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente, documentação pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência e extrato de empréstimo consignado do INSS.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária e determinado a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (id. 100567968).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 100570076), na qual arguiu, em preliminar, ausência de interesse de processual.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Alegou não ser cabível repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Pleiteou a compensação entre eventual indenização e a quantia supostamente transferida em favor da parte requerente.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Intimada (id. 100570088), a parte autora deixou de apresentar réplica.
A parte ré reiterou os termos da contestação (id. 102137594).
Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, com extinção sem resolução do mérito (id. 104982049).
O réu, ao ser instado a manifestar-se, condicionou sua anuência à alteração do pedido de desistência para renúncia da pretensão (id. 105553399).
Intimada para responder ao requerimento (id. 105886143), a parte autora permaneceu inerte (id. 107034749).
Assim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide em id. 115648211. É o relatório. Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, é importante asseverar que o pedido de desistência da ação formulado pelo promovente ocorreu após a contestação do requerido, tornando-se necessária, desse modo, a anuência deste para ocorrer a extinção do feito, de acordo com o §4° do artigo 485 do CPC/2015.
Contudo, não houve consentimento da parte requerida, sendo necessário adentrar no mérito da demanda. Das questões preliminares Sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa.
Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, afasta-se a preliminar, diante da argumentação acima exposta e passo ao exame do mérito. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).
Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito A parte autora questiona a regularidade de seis contratos de empréstimo consignado, alegando desconhecimento quanto à sua celebração (números *90.***.*64-10-331, 590125 93803- 331, 590125 93804- 331, 590125 93805- 331, 590125 93806- 331 e 590125 93807- 331).
Compulsando os autos, constata-se que o banco réu apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar a regularidade da celebração dos negócios jurídicos questionados: Contrato nº *90.***.*93-03-331, Cédula de Crédito Bancário - CCB (id. 100570085) e Comprovante de transferência bancária (id. 100567974).
Contrato nº *90.***.*93-04-331001, Cédula de Crédito Bancário - CCB (id. 100570087) e Comprovante de transferência bancária (id. 100567973) Contrato nº *90.***.*93-05-331, Cédula de Crédito Bancário - CCB (id. 100570081) e Comprovante de transferência bancária (id. 100570077).
Contrato nº *90.***.*93-06-331, Cédula de Crédito Bancário - CCB (id. 100570083) e Comprovante de transferência bancária (id. 100570078).
Contrato nº *90.***.*93-07-331, Cédula de Crédito Bancário - CCB (id. 100570079) e Comprovante de transferência bancária (id.100570082) Contrato nº *90.***.*64-10-331001, comprovante de transferência bancária (id. 100570075), ausente apresentação de Cédula de Crédito Bancário - CCB.
Selfie do autor (id. 100570086) e Documentos pessoais (ids. 100570080 e 100570084).
Além disso, a parte requerida apresentou manifestação nos autos (id. 102137594), acompanhada de contrato juntado em id. 102137595.
Contudo, após análise detalhada, verificou-se que o referido contrato corresponde ao mesmo já anteriormente anexado nos autos sob id. 100570079, relativo ao número *90.***.*93-07-331.
Dessa forma, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação dos serviços bancários em relação a cinco dos contratos questionados (números *90.***.*93-03-331, *90.***.*93-04-331001, *90.***.*93-05-331, *90.***.*93-06-331 e *90.***.*93-07-331).
Além disso, a parte autora não apresentou réplica, deixando de impugnar os instrumentos contratuais juntados aos autos.
Portanto, não havendo qualquer comprovação de ilicitude que comprometa a validade do negócio firmado entre as partes, inexiste fundamento para sua rescisão.
Consequentemente, em relação aos cinco contratos supramencionados, declaro a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Não obstante, quanto ao contrato nº *90.***.*64-10-331, o requerido não juntou documento comprobatório da relação jurídica, limitando-se a anexar o comprovante de transferência bancária (id. 100570075), sem a correspondente cédula de crédito bancário.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação contratual entre as partes, quanto ao contrato nº *90.***.*64-10-331.
Portanto, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados.
Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é parcialmente favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos relativos ao contrato de nº *90.***.*64-10-331001, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo.
Nesta senda, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO.
NÃO RECEBIMENTO DA CIFRA MUTUADA. DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante.
A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira. 2.
Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 3.
Tratando-se de inativa do INSS, era dever do banco comprovar nos autos, de forma insofismável, que o contrato fora firmado e que o valor foi efetivamente repassado o aposentado.
A ausência desta prova determina a repetição do indébito, ex vi o pedido de dano material.
Precedente. 4.
O dano moral que aflige o autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória,uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar,destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 5.
Assim,considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 1.000,00 (mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela consumidora. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC:00506895020208060084 CE 0050689-50.2020.8.06.0084, Relator:FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento:04/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) - grifos nossos. Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico.
No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021.
Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido.
In casu, o início dos descontos questionados nos autos (contrato nº *90.***.*64-10-331) se deu em 05/2022, tendo finalizado em 04/2029 (id. 100570098).
Dessa forma, tendo sido as parcelas descontadas integralmente após 30/03/2021, a restituição das parcelas que não estejam prescritas, devem ocorrer na forma em dobro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso em análise, para a fixação do quantum indenizatório, considera-se o que foi noticiado na inicial e o desconto de parcelas incidentes sobre verba de natureza alimentar, no valor mensal de R$ 38,43 (contrato nº *90.***.*64-10-331).
Diante do que foi arrazoado, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ.
Outrossim, no que tange ao pedido de compensação dos valores depositados na conta da parte autora, comprovado o recebimento do valor na conta do promovente e não devolvido ou depositado em juízo (R$ 1.449,98 - id. 100570075 - contrato nº *90.***.*64-10-331), o valor a ser pago deve ser compensado com a indenização devida, corrigido monetariamente pelo INPC desde o depósito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo: 1.
IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos contratos de números *90.***.*93-03-331, *90.***.*93-04-331001, *90.***.*93-05-331, *90.***.*93-06-331 e *90.***.*93-07-331; 2.
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação ao contrato nº *90.***.*64-10-331 para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do empréstimo consignado de nº *90.***.*64-10-331001; b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre do valor atualizado da condenação, na proporção de 50% para cada.
Suspensa a exigibilidade com a relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
10/12/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129422876
-
10/12/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129422876
-
10/12/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 04:54
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/11/2024. Documento: 115648211
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115648211
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115648211
-
23/11/2024 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115648211
-
23/11/2024 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115648211
-
23/11/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105886143
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105886143
-
30/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105886143
-
30/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105020135
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Petição de ID. n.º 104982047, INTIME-SE a parte ré, por meio de advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 485, §4º, do CPC/2015. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Assinatura Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105020135
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18/09/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105020135
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18/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/09/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:58
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 02:28
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 13:55
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 17:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01816045-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/08/2024 16:56
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14/08/2024 10:01
Mov. [8] - Decurso de Prazo
-
20/06/2024 01:31
Mov. [7] - Certidão emitida
-
12/06/2024 11:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 15:42
Mov. [4] - Certidão emitida
-
07/06/2024 12:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
-
05/06/2024 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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