TJCE - 3000558-89.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 18:32
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 18:32
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA MOTA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154988387
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154988387
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16/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154988387
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10/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151852964
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151852964
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23/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151852964
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23/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 01:51
Decorrido prazo de SWYANNE HORRANNA ALVES LIMA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127120106
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127120106
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000558-89.2023.8.06.0124 [Impostos, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] REQUERENTE: JOSE MICHAEL FURTADO SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DETRAN CE, ESTADO DO CEARA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cogita-se de ação com pedido de declaração de nulidade de inscrição na Dívida Ativa c/c pleito indenizatório por danos morais, movida por José Michael Furtado Silva, em desfavor do Estado do Ceará e do DETRAN-CE.
Alegou, em resumo, que foi surpreendido com a inscrição do seu nome na Dívida Ativa do Estado do Ceará, por débito de IPVA para o ano de 2021, no entanto, aduziu que ainda no ano de 2020 vendeu o veículo para terceiro, e, ainda, que houve transferência para outra unidade federativa (Estado da Paraíba).
Por meio da decisão de ID 72731480 restou deferida a tutela de urgência, tendo sido determinado que o Estado do Ceará suspendesse a cobrança do valor inscrito na Dívida Ativa.
Posteriormente, o requerente compareceu nos autos para informar que solicitou o parcelamento da dívida, tendo em vista o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 87902632).
Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 105507363), ocasião em que pugnou pela rejeição dos pedidos, tendo em vista que o requerente não teria adotado os procedimentos para transferência do veículo, o que motivou a permanência do cadastro em seu próprio nome, junto ao Fisco Estadual, circunstância que legitimaria a cobrança do imposto referente ao ano de 2021.
O DETRAN-CE também apresentou contestação (ID 106308347), suscitando, em sede de preliminar, a tese de ilegitimidade passiva, e, no mérito, aduziu que não possui responsabilidade por eventuais dissabores suportados pelo requerente, já que a inscrição na Dívida Ativa é levada a efeito pela SEFAZ, secretaria vinculada ao Estado do Ceará.
Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas.
Em resposta, o Estado do Ceará e o requerente se posicionaram pelo julgamento antecipado (IDS 109447669 e 109591563). É que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN-CE, já que, apesar de a inscrição na Dívida Ativa ter sido levada a efeito pela SEFAZ-CE, é necessário averiguar eventual falha na prestação do serviço público, que culminou o repasse de informações acerca da manutenção da titularidade do registro do veículo em nome do requerente, para o ano de 2021.
Em seguimento, conforme já salientado por meio do despacho de ID 102083010, não se aplicam aos entes públicos os efeitos materiais da revelia, motivo pelo qual, conheço das contestações apresentadas, ainda que intempestivas.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a analisar eventual responsabilidade atribuível aos demandados, em relação à inscrição do nome do autor na Dívida Ativa do Estado, apesar de ter solicitado a troca do veículo para outra unidade da federação.
Como é cediço, a certidão de dívida ativa goza dos requisitos de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, por força de lei (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n.º 6.830/80).
Tais requisitos justificam-se, na medida em a atividade administrativa tributária rege-se, dentre outros, pelo princípio da legalidade.
Como todos os atos administrativos em geral, a certidão de dívida ativa também se reveste de presunção de veracidade e legitimidade, isto é, presumem-se que refletem a realidade e que estão de acordo com o regramento jurídico e administrativo, no entanto, trata-se de presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, admitindo provas em contrário, pois haveria total insegurança jurídica se o Poder Público pudesse imputar todo e qualquer tipo de acontecimento ao cidadão, valendo-se apenas da presunção de veracidade/legitimidade dos atos por ela praticados.
No entanto, cumpre salientar que o ônus de demonstrar a suposta desconformidade incumbe ao interessado em desfazer os efeitos do referido ato administrativo.
Ao analisar os documentos apresentados pela parte autora, em confronto com as alegações das demandadas, entendo que existem elementos suficientes para ilidir a presunção de legitimidade da inscrição do nome do requerente na Dívida Ativa do Estado.
De acordo com que consta dos documentos acostados à inicial, o nome do requerente foi inscrito na Dívida Ativa por débito de IPVA para o ano de 2021.
Ocorre que, de acordo com o documento de ID 72512720, bem como pelas informações colacionadas pelas demandadas em sede de contestação, desde o mês de outubro de 2020, o veículo já havia sido transferido para o estado da Paraíba.
Não há controvérsia quanto a esse fato.
Ora, se o veículo já estava registrado em outra unidade no ano de 2020, como pode o Estado do Ceará proceder com a cobrança do IPVA para o ano de 2021? Não há fato gerador que autorize a incidência do tributo, simplesmente pelo fato de que o veículo não mais estava registrado junto ao Estado do Ceará.
Saliente-se que não se sustenta o teor da certidão de ID 72514236, já que o próprio DETRAN-CE afirmou, em sua contestação, que baixa e transferência do veículo para outro estado ocorreu na data de 21/10/2020.
Clara está a falha na prestação do serviço da administração pública, tanto por parte do DETRAN-CE, que, a despeito da transferência do veículo, não comunicou tal fato à Fazenda Estadual, como pelo Estado do Ceará, que inscreveu o nome do autor na Dívida Ativa.
Desta feita, tenho por bem reconhecer a nulidade da inscrição do nome do autor na Dívida Ativa, por débito de IPVA para o ano de 2021, referente ao veículo descrito na inicial, devendo o Estado do Ceará proceder com o cancelamento, o prazo de 10 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que acaba por confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência.
No que diz respeito ao pleito indenizatório por danos morais, o caso reclama o julgamento pela improcedência, já que não foi comprovado, por qualquer meio, que a inscrição veio a causar prejuízos ao requerente, a exemplo da efetivação de protesto cartorário, inscrição no SERASA ou proibição de contratar com o Poder Público.
Não se trata de dano moral presumido.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consta no decisum recorrido (fls. 183-184, e-STJ, grifei): "Em rigor, poderia até uma indevida inscrição em dívida ativa gerar episodicamente algum dano moral, mas esse dano deveria ser devidamente comprovado, uma vez não se trata de dano moral in re ipsa, como ocorre com a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de devedores.
Tal prova, porém, não fez a parte autora, limitando-se a alegar que a indevida inscrição em dívida ativa constitui por si só dano moral indenizável". 2.
Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Quanto à alegação de desrespeito aos arts. 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o dispositivo legal e a tese jurídica respectiva não foram objeto de juízo de valor pelo acórdão hostilizado.
Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF. 4.
Ademais, a Corte local afirmou que a parte recorrente não fez prova do prejuízo.
Concluir de forma diferente ao acórdão de origem acarreta revolvimento do acervo fático-probatório, impossível em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.107.835/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, assim o faço, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade da inscrição do nome do autor na Dívida Ativa, por débito de IPVA para o ano de 2021, referente ao veículo descrito na inicial, devendo o Estado do Ceará proceder com o cancelamento, o prazo de 10 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que acaba por confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica das partes demandadas. Condeno as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante apreciação equitativa.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 26/11/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
05/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127120106
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05/12/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 02:00
Decorrido prazo de DETRAN CE em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:46
Decorrido prazo de SWYANNE HORRANNA ALVES LIMA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 102083010
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000558-89.2023.8.06.0124 [Impostos, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] REQUERENTE: JOSE MICHAEL FURTADO SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DETRAN CE Recebidos hoje. Citados/intimados, os entes demandados não contestaram o feito, tampouco foi cumprida a decisão que defeiu a tutela de urgência. Assim sendo, determino uma nova intimação do Estado do Ceará, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento da decisão de ID 72731480, sob pena de imposição de nova multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando que não se aplicam aos entes públicos os efeitos da revelia, determino a intimação das partes para que informem, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, sob pena de julgamento antecipado. Expedientes necessários. Milagres, CE, 29/08/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 102083010
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19/09/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102083010
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19/09/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 20:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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