TJCE - 0186419-25.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14566948
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0186419-25.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE HAROLDO DIAS CARNEIRO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado do demandado, para negar-lhe provimento, em conhecer e acolher os embargos de declaração do autor e em conhecer do recurso inominado do autor, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0186419-25.2019.8.06.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): JOSÉ HAROLDO DIAS CARNEIRO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER DECLARAÇÃO DE DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES COM FORNECIMENTO DA CERTIDÃO CORRESPONDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.
TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RE Nº 1.014.286-SP.
IMPLEMENTADO TEMPO PARA APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 103/2019.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
EXPECTATIVA DE DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE QUE DEPENDE DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICAS.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado do demandado, para negar-lhe provimento, em conhecer e acolher os embargos de declaração do autor e em conhecer do recurso inominado do autor, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por José Haroldo Dias Carneiro, em desfavor do Instituto de Previdência do Município (IPM) e do Município de Fortaleza, para requerer, inclusive por tutela de evidência, a concessão de sua aposentadoria especial com proventos integrais (com integralidade e paridade), que o réu forneça a certidão de tempo de serviço em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres e o afastamento imediato do autor, na ocasião do requerimento administrativo, das suas atividades laborais, sob pena de multa.
Em definitivo, requer que seja declarado como especial o tempo de atividade junto ao Município de Fortaleza, para a concessão da aposentadoria especial com proventos integrais (com integralidade e paridade), confirmando-se a tutela de evidência, com a expedição da certidão requerida, procedendo-se à desaverbação do tempo excedente e afastando imediatamente da parte demandante de suas atividades laborais, sem prejuízo de seus vencimentos. À inicial, o autor afirma ser, desde 02/01/1991, servidor público municipal (médico), e perceber adicional de insalubridade desde agosto / 1991.
Alega que a atividade exercida sempre fora insalubre, de modo que assim deveria ser considerada, independentemente da data de concessão da gratificação. Decisão do juízo de 1º grau (ID 6034121), indeferindo a tutela de evidência requerida pelo autor. Após a formação do contraditório (ID's 6034176 e 6034179), a apresentação de réplica (ID's 6034177 e 6034180) e de Parecer Ministerial (ID 6034178), pela prescindibilidade de intervenção, sobreveio sentença de parcial procedência da ação (ID 6034148), exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Após a oposição de embargos de declaração pela parte autora, aos quais o juízo a quo concedeu provimento, nos termos da sentença de ID 6034158, o dispositivo sentenciante restou nestes termos: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, ao escopo de reconhecer em favor do requerente o direito de conversão do tempo de serviço desempenhado em condições especiais (insalubridade), aplicando-se o fator de conversão previsto no Regulamento Geral da Previdência Social (RGPS), parar efeito de concessão de aposentadoria especial com direito à paridade e à integralidade, e em determinação para expedição da correspondente certidão de tempo de serviço, desprovendo, contudo, os demais pedidos formulados na inicial (afastamento de suas funções e desaverbação do período excedente), o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Ratifico a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência constantes dos autos, conforme os fundamentos ali delineados.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária. O IPM interpôs recurso inominado (ID 6034182), reiterando que a parte requerente não teria comprovado o exercício de trabalho contínuo insalubre ou perigoso (inexistência de laudo individualizado, na forma da legislação do INSS), o que não se poderia presumir com o contracheque e o pagamento de gratificação de insalubridade.
Aduz que não se poderia estabelecer benefício sem a correspondente fonte de custeio e afirma que o déficit do RPPS dos servidores municipais seria enorme, pois não se teria previsto contribuição maior, para cumprir com as obrigações decorrentes das aposentadorias especiais.
Diz que, em sendo eventualmente procedente a pretensão, os proventos deveriam ser calculados conforme a previsão do INSS, quanto às médias aritméticas das maiores remunerações até o afastamento.
Roga, então, pela reforma da sentença e pela improcedência da pretensão. O Município de Fortaleza também interpôs recurso inominado (ID 6114937), alegando a inexistência de direito à contagem diferenciada de tempo de serviço do servidor público pelo exercício de atividade nociva à saúde.
Defende a distinção entre a aposentadoria especial e o direito à contagem diferenciada por tempo de serviço, trazendo os limites da súmula vinculante nº 33 do STF e o entendimento do STF.
Diz que o autor não comprovou a exposição aos agentes nocivos durante todo o período que laborou para o Município de Fortaleza.
Alega haver distinção entre o direito à integralidade e o direito à aposentadoria especial.
Defende que não haveria, no caso, direito à integralidade e à paridade.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e a reforma da sentença, para julgar improcedente o pleito autoral. Em contrarrazões (ID 6034184), o autor alega que a Administração teria ciência que o ambiente de trabalho é insalubre, sendo o ônus probatório dos requeridos.
Rejeita que a ausência de fonte de custeio pudesse obstaculizar o direito.
Aduz que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2023, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos.
Pede o improvimento do recurso do IMP. O autor, por sua vez, também interpôs recurso inominado (ID 6034187), no qual alega que, a declaração, pelo Judiciário, de afastamento do autor de suas atividades laborais quando atingir o tempo legal exigido para a concessão da aposentadoria especial, não faz com que o Judiciário esteja avocando funções administrativas, mas apenas condicionando.
Defende o direito à desaverbação do tempo de serviço excedente, citando algumas jurisprudências.
Assim, requer a reforma da decisão, para determinar o afastamento do médico após a verificação do tempo, bem como a desaverbação do tempo que excede aos 25 (vinte e cinco) anos. O Município de Fortaleza apresentou contrarrazões ao recurso autoral (ID 6034189), alegando ser descabido o pedido de afastamento funcional, em razão da necessidade de processo administrativo.
Defende que inexiste direito à contagem diferenciada do tempo de serviço.
Pede o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. Devidamente intimado quanto ao recurso autoral (ID 6034168), o IPM não apresentou contrarrazões. Acórdão (ID 6034066) que conheceu do recurso interposto pelo IPM para negar-lhe provimento, e não conheceu do recurso interposto pela parte autora, estando este prejudicado. A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 6034196), alegando omissão e erro material no julgado proferido. Petição (ID 6114935) do Município de Fortaleza, chamando o feito a ordem para devolver os autos à egrégia 3ª Turma Recursal para julgar o recurso inominado. O autor apresentou contrarrazões ao recurso inominado do Município de Fortaleza (ID 8581167), alegando a contagem de tempo de serviço diferenciada para os servidores públicos que desempenham suas funções em condições insalubres.
Defende que os fatos alegados foram comprovados, recebendo adicional de insalubridade.
Diz ter direito à integralidade e a paridade.
Pede o improvimento do recurso do Município de Fortaleza. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que os recursos inominados e os embargos de declaração interpostos atendem aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual devem ser conhecidos e apreciados. Do recurso do Município de Fortaleza Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça compreende que apenas a repetição de argumentos da peça inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Empós, merece destaque que o juízo a quo, nos termos da sentença combatida, não reconheceu ao autor direito à aposentadoria especial, tendo somente reconhecido o direito de conversão do tempo de serviço desempenhado em condições especiais (insalubridade), aplicando-se o fator de conversão previsto no Regulamento Geral da Previdência Social (RGPS), e determinado que fosse expedida a certidão de tempo de serviço com contagem especial do tempo laborado em condições insalubres. Deve-se registar que o Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2020, julgou o RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, o que resultou na elaboração da tese abaixo destacada, referente ao Tema nº 942: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Ora, em regra, os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor implementar os requisitos para se aposentar - princípio do tempus regit actum, consubstanciado em entendimento sumulado do STF: STF, Súmula nº 359.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Sendo assim, insta perquirir se a parte requerente havia implementado o direito à aposentadoria especial, até a vigência da EC nº 103/2019 - na data de sua publicação, ou seja, em 13/11/2019, conforme inciso III do Art. 36 da própria emenda constitucional. Observando os documentos acostados aos autos, evidencia-se que o autor, que ingressou no serviço público estadual em 02/01/1991, percebendo gratificação de insalubridade a partir de 01/08/1991 (ID 6034089). Desse modo, é de se reconhecer que o autor e ora recorrido tinha, em 13/11/2019, completado mais 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço prestado em condições insalubres, tendo direito, portanto, em conformidade com a tese do STF, à contagem especial do tempo de serviço laborado junto ao Município, mas evidentemente que limitado, a partir de quando começou a perceber o adicional de insalubridade. No que tange à exposição do(a) servidor(a) a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, deve-se atentar que a norma do RGPS deverá ser interpretada de acordo com a realidade do serviço público, sob pena de inviabilizar a obtenção do benefício. Com efeito, no âmbito das relações trabalhistas, a comprovação perante o INSS da exposição do(a) segurado(a) a agentes nocivos ocorre por meio da realização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que consiste em documento com o histórico laboral do(a) trabalhador(a), segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, conforme disposto ao Art. 62, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999. Assim, quando o(a) trabalhador(a) é vinculado(a) ao RGPS, cabe ao INSS auferir os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo o documento ordinariamente apresentado - o laudo individualizado - produzido pelo empregador, que é quem detém o histórico dos empregados e das condições de trabalho. No âmbito do serviço público, contudo, o pedido de aposentadoria é apresentado ao órgão de origem (da Administração Direta) ou respectiva entidade da Administração Indireta, a qual se encontra vinculado o(a) servidor(a), cabendo a este verificar a presença dos requisitos necessários à concessão de eventuais benefícios de inatividade.
Por isso, seria um contrassenso impor ao(à) servidor(a) a comprovação de que trabalhou em condições insalubres, uma vez que o mesmo órgão que analisa seu pleito detém o seu histórico funcional, bem como todos os documentos relativos ao controle das condições ambientais de trabalho. Em se tratando de processo judicial submetido ao rito da Lei nº 12.153/2009, tem-se, ainda, que considerar o disposto ao Art. 9º da referida lei: Art. 9o.
A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Ora, no presente caso, a parte autora comprovou que percebe adicional de insalubridade, a partir de 01/08/1991, conforme o Ato nº 3589/1992 (ID 6034089).
Se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia (Art. 373, inciso I, do CPC). Os requeridos,
por outro lado, não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exige o Art. 373, inciso II, do CPC c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Quanto à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, deve-se diferenciar integralidade de proventos integrais.
A integralidade é o direito do(a) servidor(a) de ter seus proventos de aposentadoria calculados com base na sua última remuneração, a do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o que, por muito tempo, causou déficit nas contas públicas.
Assim, a EC nº 41/2003 passou a tratar de proventos integrais, em substituição à integralidade, ou seja, determinando o cálculo a partir da média aritmética das maiores remunerações do(a) servidor(a). Sobre o assunto, a posição deste Colegiado é que a redação dos artigos 6º, da EC nº 41/2003, e 3º, da EC nº 47/2005, garante a todos os servidores públicos que tenham ingressado antes dessa emenda de 2003, a percepção de proventos com paridade e integralidade, caso cumpram os requisitos / regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. O entendimento acima reverbera o julgamento do ARE nº 1.131.284 AgR e o do RE nº 590.260, com repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44). Vejamos como está disposto na EC nº 47/2005: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Neste aspecto, registro que, nestes autos, o autor somente detém expectativa de direito à integralidade / paridade, o que dependerá do preenchimento das condições acima elencadas, quando da análise do pleito administrativo de aposentadoria. Por isso, compreendo que se deve conhecer e negar provimento ao recurso Município de Fortaleza. Dos Embargos de Declaração do Autor e do Julgamento do Recurso Inominado.
O autor alegou que houve erro material no Acórdão proferido (ID 6034066), em razão de ter considerado a intempestividade do recurso inominado interposto.
Entretanto, ao analisar os autos do processo, verifico que assiste razão ao embargante, devendo ser reformada a decisão e julgado o recurso inominado do autor. Assim, analisando o pleito do embargante, o prazo para recorrer da sentença (ID 6034148) foi interrompido com a interposição dos embargos de declaração (ID 6034183), sendo concedido novo prazo recursal de 10 (dez) dias com a sentença (ID 6034158) que acolheu os embargos interpostos. Com isso, o recurso inominado do autor (ID 6034187) é tempestivo, em razão de ter sido interposto dentro do prazo legal informado na certidão de publicação da sentença (ID 6034163). Passo a análise e julgamento do recurso inominado (ID 6034187) interposto pelo autor. A propósito do afastamento, como se sabe, para a concessão da aposentadoria, deve ser observado o disposto no Art. 138 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no Art. 4º da LC Municipal nº 157/2013: Lei nº 6.794/1190, Art. 138 - O servidor será aposentado voluntariamente: (...) Parágrafo único - O servidor que requerer aposentadoria nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função após decorridos 60 (sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição de documento fornecido pelo órgão, comprobatório de que o servidor implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria. LC nº 157/ 2013, Art. 4º - Nos casos de aposentadoria voluntária, caso haja transcorrido 60 (sessenta) dias desde o início do procedimento, na forma do art. 2, §1º, desta Lei, sem que o título de aposentadoria tenha sido publicado, o servidor será considerado em licença especial, podendo afastar-se de suas atividades, na forma do art. 125 da Lei Orgânica do Município, do art. 17 da Lei nº 9.103, de junho de 2006, do art. 19, § 3º, da Lei Complementar nº 71, de 23 de novembro de 2009. Portanto, de acordo com os dispositivos legais acima transcritos, o autor pode, de fato, se afastar do exercício do cargo ou função sessenta dias após o requerimento de aposentadoria. Em face do direito à contagem especial do tempo de serviço, aplicando-se o fator de conversão previsto no Regulamento Geral da Previdência Social (RGPS), e da expedição da correspondente certidão de tempo de serviço, com a contagem especial, reconhecidos na sentença (ID ID 6034158), deve ser realizada a desaverbação do tempo excedente. Diante do exposto, voto por CONHECER dos dois recursos inominados e dos embargos de declaração, para: 1- NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Fortaleza; 2- ACOLHER os embargos de declaração do autor e; DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, para reformar a sentença, integralizando a sentença para determinar que o requerido, após sessenta dias do requerimento administrativo, afastar o autor de suas atividades laborais, sem prejuízo de sua remuneração, e determinar que seja desaverbado o tempo que exceder ao necessário para a aposentadoria especial, expedindo-se a correspondente certidão de tempo de serviço para fins de aproveitamento em outro emprego.
Reconhece-se que cabem aos requeridos a expedição da certidão de tempo de serviço em que conste a indicação da contagem especial.
Deve-se, ainda, consignar, que a concessão de integralidade e paridade dependerá do enquadramento do servidor nas regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, o que dependerá da análise administrativa, quando o demandante decidir pedir para se aposentar. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública e a gratuidade da justiça deferida (ID 6034158). Condeno o requerido e ora recorrente vencido, em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade (Art. 85, §8º, do CPC), já que não há condenação pecuniária e o valor da causa é de R$ 100,00 (mil reais). Deixo de condenar o autor e ora recorrente/embargante em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, haja vista que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14566948
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19/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566948
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19/09/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 19:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
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17/09/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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05/01/2024 03:41
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2023. Documento: 10103477
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10103477
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12/12/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10103477
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12/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 8422838
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8422838
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14/11/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8422838
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14/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:12
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:12
Juntada de anexo de movimentação
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13/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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12/07/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 02:41
Conclusos para despacho
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15/05/2023 02:40
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 18:44
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/12/2022 11:05
Mov. [31] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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20/11/2022 09:23
Mov. [30] - Petição: Protocolo nº TRWB.2200058080-7 Embargos de Declaração Cível
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18/11/2022 16:23
Mov. [29] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
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11/11/2022 16:39
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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10/11/2022 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 09/11/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2964
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06/11/2022 07:30
Mov. [26] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0097-62, com 12 folhas.
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05/11/2022 18:11
Mov. [25] - Não-Provimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 09:17
Mov. [24] - Para julgamento de mérito
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25/10/2022 22:38
Mov. [23] - Para julgamento de mérito
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25/10/2022 22:00
Mov. [22] - Para julgamento de mérito
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13/10/2022 09:13
Mov. [21] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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19/09/2022 22:46
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00056934-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2022 14:46
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16/09/2022 17:46
Mov. [19] - Expedida Certidão
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09/09/2022 00:00
Mov. [18] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 08/09/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2923
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06/09/2022 10:24
Mov. [17] - Expedição de Certidão
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05/09/2022 16:29
Mov. [16] - Expedição de Certidão
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26/08/2022 19:30
Mov. [15] - Expedida Certidão de Informação
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26/08/2022 17:38
Mov. [14] - Ato ordinatório
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24/08/2022 15:03
Mov. [13] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza
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19/08/2022 13:36
Mov. [12] - Expedido Termo de Transferência
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19/08/2022 13:36
Mov. [11] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 4 / NADIA MARIA FROTA PEREIRA Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 4 / Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22 Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Moti
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10/08/2022 11:04
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00055742-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2022 19:08
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09/08/2022 19:19
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00055739-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2022 18:01
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09/08/2022 19:19
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00055739-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2022 18:01
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10/06/2022 10:55
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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06/06/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 03/06/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2858
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31/05/2022 13:19
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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31/05/2022 13:17
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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30/05/2022 18:49
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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30/05/2022 17:58
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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25/05/2022 14:22
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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