TJCE - 0051399-90.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:56
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 02:20
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 28/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:55
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu SEGURADORA SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS apresentou, ID 35609433, cópia do instrumento contratual, através do qual é possível constatar que a aquiescência desta autora aos serviços, que deram causa a tarifa questionada neste caderno processual.
No referido instrumento, o qual a parte autora afirma ser inexistente, é possível observar sua assinatura.
Da simples análise dos documentos é possível observar da congruência entre a assinatura da parte autora aposta em sua procuração ad judicia e documento de identificação e àquela constante no instrumento contratual, de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato, ora vergastado.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada.
Desta feita, declaro legítima as cobranças questionadas na inicial, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial.
No que diz respeito a segunda parte demandada neste feito, Banco Bradesco, compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato contestado foi firmado junto a SEGURADORA SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS, portanto sendo o segundo réu ilegítimo para figurar no polo passivo.
Sem maiores delongas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao Banco Bradesco, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
10/03/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
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14/02/2023 02:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0051399-90.2021.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BRITO DA COSTA FILHO - CE27576 POLO PASSIVO:SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A e ANDRE LUIZ LUNARDON - SC41469 D E S P A C H O Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para JULGAMENTO.
São Benedito, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SãO BENEDITO, 1 de fevereiro de 2023. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:29
Conclusos para despacho
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08/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2022 13:26
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:57
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 00:26
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
20/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:13
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
19/09/2022 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2022 01:13
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 08/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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18/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:12
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 04/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:33
Conclusos para despacho
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16/05/2022 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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13/05/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 06/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2022 07:41
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/12/2021 14:58
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/05/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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03/11/2021 10:22
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00171262-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/11/2021 10:11
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23/10/2021 11:28
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2021 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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