TJCE - 0242061-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 12:08
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA TATIANE LUCIO DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/10/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 23:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 99179205
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18/09/2024 00:00
Intimação
0242061-41.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA TATIANE LUCIO DE ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional ajuizada por MARIA TATIANE LUCIO DE ARAUJO em face de ITAU UNIBANCO S.A., em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo pessoal e de abertura de conta corrente com cheque especial para movimentação financeira.
Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, ilegalidade na capitalização dos juros e ausência de previsão expressa no contrato.
Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8078/90), a aplicação da correção monetária pelos índices mencionados na exordial, a multa limitada a 2% (dois por cento) e a condenação da Ré à devolução dobrada dos valores pagos a maior.
Postulou os benefícios da justiça gratuita.
No aguardo da decisão de mérito, postulou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida em ordem a autorizar o depósito judicial das parcelas que entendia acertada e determinar que a parte promovida se abstivesse de promover qualquer ato ou ação que impusesse anotar o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, foi deferida a gratuidade de Justiça e determinada à Autora a juntada da cópia do contrato que pretende revisar.
Inobservada a determinação, houve a extinção do feito por sentença.
Após recurso, o órgão revisor inverteu o ônus da prova e determinou o retorno dos autos a este Juízo.
Citada, a parte promovida ofereceu contestação.
Apresentou impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e ao valor atribuído à causa.
Aduziu, em suma: a) a validade do contrato celebrado em razão do postulado "pacta sunt servanda"; b) a possibilidade de pactuação dos juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ano; c) a possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade mensal; d) o não cabimento de repetição de indébito.
Juntou procuração e substabelecimento.
Juntou as cópias dos contratos celebrados.
Intimada, a Autora apresentou Réplica, id 95587739.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES QUE ANTECEDEM O MÉRITO: Em sua defesa, a parte apresentou impugnação à gratuidade da Justiça concedida à Autora.
Tenho que merece rejeição.
No caso dos autos, embora se oponha ao pedido, o Requerido não traz nenhum elemento que indique a ausência de veracidade dos termos contidos na declaração de pobreza da declarante, não tendo a mera impugnação o poder de afastar a presunção de veracidade que à declaração é conferida pela lei: "art. 99, §3º- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade concedida.
Quanto à impugnação ao valor atribuído à causa, razão não assiste ao Promovido.
Embora reclame do valor elevado e se oponha ao montante indicado pela Autora, não aponta qual seria o correto valor da causa nem demonstra qual a irregularidade nele contida.
Considerando que a Requerente pretende a revisão dos contratos, é natural que aponte como valor da causa a soma dos valores dos contratos que pretende revisar, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC.
Por esta razão, rejeito a impugnação apresentada pelo Réu. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO: No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Sobre o tema ora discutido, anoto ainda a desnecessidade de realização de perícia contábil, tendo em vista que a própria Requerente já apresentou seus cálculos e o contrato dispõe de elementos suficientes para a verificação de eventual ilegalidade nele contida, uma vez que a demanda pretende a revisão das cláusulas contratuais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça local: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA - VALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SÚMULA E ACÓRDÃO DE RECURSO REPETITIVO - AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Apreciando o Recurso de Apelação manejado pela promovente, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que, constatando apresentar-se a pretensão recursal em flagrante confronto com Súmula e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo e a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento, fazendo-o na forma prevista no art. 932, inciso IV c/c art. 926, todos do CPC. 2 - No tocante à alegação de cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia contábil, não assiste razão ao recorrente, pois o contrato celebrado entre as partes, acostado aos autos pelo demandante, fornece elementos suficientes para a verificação de eventuais ilegalidades, possibilitando o julgamento imediato, nos exatos termos em que realizado pelo Juízo a quo. 3 - No caso submetido a julgamento, diante da taxa de juros remuneratórios constante do contrato apresentado para revisão (23,12% ao ano) e da taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de contrato, na época da contratação (19,29% ao ano), conclui-se pela ausência de abusividade ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira que justifique a alteração do encargo contratado, uma vez que, efetivamente, não se constata exagerada discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para a época da contratação. 4.
Após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, passou-se a permitir a capitalização dos juros, desde que expressamente pactuada. 5.
O STJ entende que as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿, exigindo para a cobrança de juros capitalizados apenas que as taxas cobradas estejam expressamente dispostas nesta proporção. 6.
Extrai-se dos autos que a avença foi firmada sob a égide da mencionada MP, onde a capitalização de juros foi regularmente contratada no contrato sub oculi, posto que a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal (pág. 66), razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado. 7 - Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0263981-08.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Dessa feita, demonstrada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, passo à delimitação e análise do pedido. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1: DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes nas Cédulas de Crédito Bancárias contidas nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa mensal máxima acordada para os contratos de empréstimo [7,44% e 4,04%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito contratada (operações de crédito com recursos livres - crédito pessoal não consignado) no período contratado (abril/2023 e maio/2023), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 25464].
Partilho do mesmo entendimento em relação à contratação de cheque especial, operação 164600024990, visto que a taxa mensal máxima acordada [8,0%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito com recursos livres para cheque especial para pessoa física no período contratado (junho/2023), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 25463: Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 25463].
Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras." (STJ.
AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018).
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média "taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". [grifei] (cf. voto da relatora no RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009, pág. 24) TEMA 2: DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ademais, o exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. TEMA 3: DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios, fica rejeitada a substituição (ou a limitação) dos juros operados à Taxa Selic.
Ademais, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007. TEMA 4 - DO LIMITE DA MULTA MORATÓRIA No respeitante ao valor da multa moratória, esta deve ser limitada a 2% (dois por cento), na inteligência do art. 52, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, para os contratos celebrados após a vigência da Lei n.º 9.298/96, de 1.º.8.96, pois o CDC também se aplica às instituições financeiras (Súmulas 285/STJ e 297/STJ).
No caso concreto, as avenças foram celebradas após a edição da Lei 9.298/96, aplicando-se o entendimento ora sufragado.
De toda sorte, havendo previsão de multa no valor de 2%, o percentual está adequado ao entendimento a aqui deduzido.
Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última.
Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94).
Com acerto, disserta Clóvis V. do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa-fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão.
Rio de Janeiro.
FGV, 2007, p. 37). TEMA 5 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte Promovente pleiteou a condenação da Promovida à repetição do indébito, com a devolução em dobro à parte autora dos valores que pagou a mais.
No entanto, não foi verificada nenhuma ilegalidade ou cobrança excessiva/fora dos limites da contratação nos termos contratuais analisados.
As operações de crédito foram devidamente contratadas pela Promovente e respeitam as orientações legais e jurisprudenciais sobre a temática, inexistindo valor a ser devolvido.
Impõe-se, pois a improcedência da pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
Tendo havido a rejeição da tese autoral, eventual quantia depositada judicialmente não operará efeito de consignação em pagamento e deverá ser restituída ao autor.
Condeno a parte autora nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Juiz Cristiano Magalhães -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 99179205
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17/09/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99179205
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13/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 22:56
Conclusos para despacho
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11/08/2024 11:09
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 18:04
Mov. [53] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02207603-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/07/2024 17:57
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22/07/2024 11:31
Mov. [52] - Conclusão
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28/06/2024 19:39
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 01:48
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 15:01
Mov. [49] - Documento Analisado
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18/06/2024 11:13
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 17:23
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/05/2024 12:01
Mov. [46] - Conclusão
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13/05/2024 22:25
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052784-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/05/2024 22:18
-
25/04/2024 20:19
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 01:37
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0120/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao (Portaria n 01/2024) Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s):
-
23/04/2024 14:52
Mov. [42] - Documento Analisado
-
18/04/2024 15:48
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos em inspecao (Portaria n 01/2024) Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
05/04/2024 19:33
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01976462-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2024 19:18
-
21/03/2024 10:47
Mov. [39] - Conclusão
-
20/03/2024 14:56
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01946130-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 14:47
-
08/03/2024 19:12
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
07/03/2024 01:40
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 14:04
Mov. [35] - Documento Analisado
-
02/03/2024 02:06
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 15:35
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01818734-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/01/2024 15:23
-
30/11/2023 12:31
Mov. [32] - Conclusão
-
30/11/2023 12:31
Mov. [31] - Reativação | sentenca anulada em grau de recurso
-
30/11/2023 11:28
Mov. [30] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
30/11/2023 11:28
Mov. [29] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 22/10/2023 18:33:01 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
-
14/09/2023 15:04
Mov. [28] - Recurso Eletrônico
-
14/09/2023 15:03
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
14/09/2023 13:48
Mov. [26] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
12/09/2023 21:24
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 17:46
Mov. [24] - Encerrar análise
-
12/09/2023 17:46
Mov. [23] - Conclusão
-
11/09/2023 23:53
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02316802-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/09/2023 23:45
-
21/08/2023 20:11
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
-
18/08/2023 12:04
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
18/08/2023 01:34
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 17:43
Mov. [18] - Documento Analisado
-
17/08/2023 17:38
Mov. [17] - Informação
-
17/08/2023 14:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02264661-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/08/2023 14:38
-
14/08/2023 19:39
Mov. [15] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 15:52
Mov. [14] - Conclusão
-
18/07/2023 15:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02197875-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/07/2023 15:14
-
17/07/2023 20:09
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
-
14/07/2023 01:35
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 12:31
Mov. [10] - Documento Analisado
-
06/07/2023 18:49
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 17:21
Mov. [8] - Conclusão
-
03/07/2023 14:13
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECISAO FL. 194
-
03/07/2023 14:13
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | DECISAO FL. 194
-
28/06/2023 12:18
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/06/2023 12:15
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
28/06/2023 08:13
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 19:32
Mov. [2] - Conclusão
-
26/06/2023 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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