TJCE - 3004471-31.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165864937
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24/07/2025 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165864937
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23/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165864937
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22/07/2025 14:32
Não recebido o recurso de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU).
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11/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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10/07/2025 05:53
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/07/2025 06:00.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162668426
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162668426
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02/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162668426
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01/07/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 04:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159756220
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159756220
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12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159756220
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12/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 04:47
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:47
Decorrido prazo de RAHAMA CRISTINE SOARES BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155095322
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155095322
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19/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155095322
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19/05/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:31
Decorrido prazo de RAHAMA CRISTINE SOARES BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127289078
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127289078
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29/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127289078
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28/11/2024 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/11/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106718575
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106718575
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09/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3004471-31.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 27/11/2024, às 13:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFjNzMxMTItNmRiZS00ZDg3LWIwZjctMjM3ODliYjMxNmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/fe4024 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 8 de outubro de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
08/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106718575
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08/10/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104882253
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004471-31.2024.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE LIMA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA em face do(a) AAPPS UNIVERSO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO, buscando que o(a) promovido(a) seja obrigado(a) a desfiliar-lhe de seus quadros e condenado(a) ao pagamento de todas as contribuições pretéritas e em danos morais.
A parte autora requereu a concessão de liminar/tutela antecipada para determinar que o(a) promovido(a) cancele os descontos mensais em seu contracheque.
Brevemente relatado, decido.
Do cotejo dos fatos e documentos carreados sobressaem elementos de convicção que deixam antever os requisitos ensejadores do acolhimento do pedido, sem a ouvida da parte contrária, ante a plausibilidade da alegação de dano ao direito do(a) demandante, mesmo com as limitações da cognição superficial, tendo em vista vislumbrar-se a presença dos requisitos ensejadores da concessão, espelhados na verossimilhança das alegações e urgência do pedido.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora reforça sua narrativa, evidenciando a probabilidade do direito.
O inciso XX, do art. 5º da Constituição Federal estabelece que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; O ajuizamento do presente feito demonstra, cabalmente, o desinteresse em permanecer associado.
Dessa forma, desde logo, suspendo o desconto e também os benefícios oriundos da condição de associado do(a) AAPPS UNIVERSO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial e determino que a empresa promovida suspenda, imediatamente, os descontos efetivados no contracheque do autor a título de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO ".
A associação promovido(a) deve ser intimado(a) para cumprir, incontinenti, a presente decisão sob pena de multa diária que será arbitrada por este Juízo.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104882253
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19/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104882253
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19/09/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 18:08
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 20:57
Conclusos para decisão
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12/09/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/09/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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