TJCE - 0278075-92.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
17/07/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso especial
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20767436
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20767436
-
24/06/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20767436
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28/05/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:17
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (APELADO) e não-provido
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26/05/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20373557
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20373557
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14/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20373557
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14/05/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17548831
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17548831
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17548831
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0278075-92.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao dos autores e dar provimento ao do Estado, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0278075-92.2021.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELAÇÃO CÍVEL Apelante/Apelado: VOTORANTIM CIMENTOS S.A e outro.
Apelante/Apelado: ESTADO DO CEARA. Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação da Votorantim Cimentos N/NE S/A e Votorantim Cimentas S/A.
Redução da alíquota do ICMS sobre operações de energia elétrica e serviços de comunicação para o patamar de 18%.
Ausência desse direito até o exercício financeiro de 2024.
Ação não enquadrada na ressalva na modulação dos efeitos do tema 745 do STF.
Impossibilidade de reversão do ônus de sucumbência.
Exclusão da multa por Embargos de Declaração Protelatórios.
Redução dos honorários sucumbenciais ao patamar de 10%.
Parcial provimento da Apelação da Votorantim Cimentos N/NE S/A e Votorantim Cimentas S/A.
Apelação adesiva do Estado do Ceará.
Base de cálculo dos Honorários Sucumbenciais.
Proveito Econômico.
Provimento da Apelação Adesiva do Estado do Ceará.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da Votorantim Cimentos N/NE e Votorantim Cimentos S.A para reverter os ônus da sucumbência, em virtude de considerarem que deve constar no dispositivo da sentença o acolhimento do pedido de redução da alíquota de ICMS, ainda que apenas para o exercício financeiro de 2024, e para excluir a multa por oposição de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios.
De forma subsidiária, requereram a redução dos honorários sucumbenciais para o patamar de 10% do valor atualizado causa. 2.
Apelação adesiva do Estado do Ceará para fixar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, arguindo ser possível a sua mensuração, e considerando que essa base de cálculo, quando mensurável, tem preferência sobre o valor atualizado da causa..
II.
Questão em discussão. 3.
A questão em discussão envolve a modulação dos efeitos da decisão que fixou a tese de repercussão geral do tema 745 do STF, para fins de determinar o ônus da sucumbência, a apreciação de critérios para fixação de honorários de sucumbência e de multa por embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, e, por fim, a ordem de preferência disposta no Código de Processo Civil para fixação da base de cálculo de honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 4.
Em razão da modulação dos efeitos da decisão que fixou a tese de repercussão geral do tema 745 do STF, as ações ajuizadas após o início do julgamento desse tema, em 5 de fevereiro de 2024, não podem obter o direito à redução da alíquota do ICMS incidente sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação para o patamar de 18%, o qual só surge, para esses casos, a partir do exercício financeiro de 2024. 5.
No caso, a ação objeto do apelo foi ajuizada em novembro de 2021, encaixando-se na modulação dos efeitos mencionada, não cabendo a pretensão de reconhecimento expresso do direito à redução da alíquota do ICMS a partir exercício financeiro de 2024, no dispositivo de sentença proferida em 2022, quando não sabe se haverá, por parte da Administração Tributária, a cobrança do ICMS sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação com a alíquota superior a 18%, desobedecendo a tese de repercussão geral do tema 745 do STF.
Havendo essa cobrança, a partir de 2024, em sentido contrário à tese, a parte prejudicada pode proceder com as medidas judiciais cabíveis para a tutela do seu direito quando violado. 6.
Improcedência do pedido mantida com o consequente ônus de sucumbência, reduzido para o patamar de 10%, diante da rápida solução da causa com a aplicação direta de um precedente vinculante. 7.
A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios não pode ser aplicada aos embargos que, embora não sejam acolhidos, não apresentam argumentação nitidamente infundada, com evidente intuito de adiar o andamento processual. 8.
O proveito econômico, quando mensurável, precede ao valor atualizado da causa, para fins de base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Em se tratando de pedido de repetição de indébito tributário, é possível demonstrar esse proveito, mesmo que em sede de liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo. 9.
Apelo da Votorantim Cimentos S/A e da Votorantim Cimentos N/NE parcialmente provido, para redução dos honorários sucumbenciais ao patamar de 10% e exclusão da multa por embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios.
Apelo adesivo do Estado do Ceará provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC: Art. 85, parágrafo 2º e art. 1026, parágrafo 2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 745 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento parcial ao recurso da VOTORANTIM CIMENTOS S/A E VOTORANTIM CIMENTOS N/NE, e provimento ao recurso do ESTADO DO CEARÁ, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR VOTO a) Apelação da VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM CIMENTOS S/A. Não acolho a preliminar de ausência de interesse recursal arguida pelo Estado do Ceará. Os apelantes VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM CIMENTOS S/A tiveram os seus pedidos, contidos na ação declaratória de inexigibilidade tributária e repetição de indébito, julgados como improcedentes, assim como foram condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o que denota interesse recursal em obter provimento jurisdicional que reforme a sentença combatida por meio dos seus apelos. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo a análise do mérito da apelação. a.1) pedido de reforma da sentença para reconhecer o direito à redução da alíquota do ICMS sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação a partir do exercício financeiro de 2024. De início, ao caso se aplica o entendimento firmado pelo STF ao julgar o tema 745 de repercussão geral, pelo qual se sedimentou que: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços." Em relação às ações ajuizadas depois da data do início do julgamento do mérito do tema 745, em 5 de janeiro de 2021 - como é o caso em apreço - o STF fixou que o reconhecimento do direito da redução da alíquota do ICMS sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação para o patamar de 18% deve surtir efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024 (item 7 da ementa do julgado). Isso implica que, até o exercício financeiro de 2024, quando começaram a surtir os efeitos da decisão para os apelantes, não havia o direito de redução da alíquota do ICMS conforme pleiteado na petição inicial. Noutro giro, não cabe a pretensão de ser obtido reconhecimento expresso do direito à redução da alíquota do ICMS a partir exercício financeiro de 2024, no dispositivo de sentença proferida em 2022, quando não se sabe se haverá por parte da Administração Tributária a cobrança do ICMS sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação com a alíquota superior a 18%, não obedecendo à tese de repercussão geral fixada no tema 745 do STF.
Havendo violação a essa tese por parte da Administração Tributária, a partir do exercício financeiro de 2024, nada impede que o apelante ingresse com as medidas judiciais cabíveis para a tutela do seu direito nesse momento existente e violado. a.2) pedido de reforma da sentença para afastar o ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, de fixação dos honorários de sucumbência em seu patamar mínimo de 10%. O ônus da sucumbência decorre do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que, desprovida de razão em relação ao direito material discutido em juízo, dá causa a instauração da lide, e assim deve suportar esse ônus. No caso, tendo em vista a modulação dos efeitos já mencionada, não assistiu razão aos apelantes em acionarem o Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à redução da alíquota do ICMS, tendo em vista que esse direito só surgiu a partir do exercício financeiro de 20224.
Logo, deve ser mantido o ônus da sucumbência, porém a baixa complexidade da causa, que não contou com nenhuma instrução probatória, e também teve a sua rápida resolução por aplicação direta de uma tese de repercussão geral, justifica o atendimento do pedido subsidiário de fixação do patamar mínimo de 10% à título de honorários sucumbenciais. a.3) pedido de reforma da sentença para exclusão da multa por oposição de Embargos de Declaração. Acolho o pedido de exclusão da multa prevista no art. 1029, parágrafo 2º, do CPC.
Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, cotejando a argumentação dos Embargos de Declaração (ID nº 15114444) com a sentença contra a qual ele se opôs, não se observa o caráter manifestamente protelatório do recurso manejando, ou seja, embora não tenha ocorrido o acolhimento da argumentação nele lançada, o recurso não foi oposto de forma totalmente infundada, visando apenas adiar o andamento processual. b) Apelação Adesiva do Estado do Ceará. Recebido o apelo da parte contrária, e preenchidos os pressupostos de admissibilidade próprios do apelo adesivo interposto pelo Estado do Ceará, passo a análise do mérito recursal. De acordo com a inteligência do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, sendo possível mensurar o proveito econômico, esse tem procedência sobre o valor atualizado da causa, para fins de base de cálculo sobre a qual serão arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais. Observe-se a redação do citado dispositivo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Nesse passo, uma vez que um dos pedidos veiculados na ação envolveu repetição de indébito tributário, é possível a demonstração do quanto a VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM CIMENTOS S/A obteriam, em termos de proveito econômico, caso tivesse deferido o pedido de ter de volta o que foi pago de ICMS com diferença de alíquota entre 25% e 18% nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Portanto, deve ser acolhido o apelo do Estado do Ceará. c) Dispositivo Diante do exposto, merece provimento parcial o apelo da VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM CIMENTOS S/A, para exclusão da multa de 2% prevista no art. 1026, parágrafo 2º, do CPC e para redução dos honorários sucumbenciais ao patamar de 10%, e merece provimento o apelo do Estado do Ceará, para que a base de cálculo para fins do arbitramento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10%, seja o proveito econômico que seria obtido caso a demanda tivesse sido julgado procedente, a ser demonstrado por meio de liquidação de sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em sede recursal, pois não houve total desprovimento dos apelos interpostos, cabendo assim a aplicação da tese fixada no tema 1059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
03/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17548831
-
30/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 11:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
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28/01/2025 11:48
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (APELANTE) e provido em parte
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28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835459
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835459
-
16/12/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835459
-
16/12/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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