TJCE - 0050056-52.2021.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167934981
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167934981
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07/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167934981
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07/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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07/08/2025 04:23
Decorrido prazo de DEIVID EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:23
Decorrido prazo de Bruna Alves Bezerra em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164000721
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164000721
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164000721
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164000721
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14/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164000721
-
14/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164000721
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07/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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24/05/2025 05:12
Decorrido prazo de DEIVID EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:27
Decorrido prazo de Bruna Alves Bezerra em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154442232
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154442232
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15/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 0050056-52.2021.8.06.0133 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a indisponibilidade de ativos financeiros encontrados em contas bancárias da parte requerida, intime-se esta para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Exp.
Nec. (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
14/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154442232
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13/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:49
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:49
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:02
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132545407
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132545407
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132545407
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132545407
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16/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132545407
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16/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:58
Juntada de ordem de bloqueio
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12/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DEIVID EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Bruna Alves Bezerra em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:13
Juntada de ordem de bloqueio
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 88195309
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19/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS DECISÃO A parte autora em id 86638162 requer a quebra do sigilo bancário dos executados para consulta no Sisbajud dos extratos bancários das contas existentes, e coleta de informações sobre utilização de cartão de crédito, entre outros.
Requereu ainda novo bloqueio via Sisbajud. Por fim, requereu consulta aos sistemas SNIPER, Inforjud, Renajud, a fim de averiguar eventuais CNPJS no nome dos executados. Antes de analisar os pedidos, cabe tecer alguns esclarecimentos acerca da quebra de sigilo bancário. Sabe-se que informações relativas a extratos bancário e faturas de cartão de crédito poderão ser solicitadas através do módulo de quebra de sigilo bancário do Sisbajud; uma nova ferramenta desse sistema, que automatiza o envio da ordem judicial de afastamento de sigilo bancário e informa sobre as respostas de cumprimento pelas instituições que o integram. Entretanto, o sistema deve ser usado nos limites legais; assim, a autorização para a quebra de sigilo bancário, via Sisbajud, dependerá da inequívoca demonstração de que a medida é necessária à eficácia dos atos executórios.
Na situação sob análise, o pedido de quebra tem como fundamento a persecução de crédito privado, o que por si só afasta a possibilidade de deferimento.
Ressalte-se que o deferimento da medida pretendida configuraria grave violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
Além disso, a situação em questão não está prevista como uma das hipóteses que autorizam a relativização do sigilo bancário (v. artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" ( REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.).
Veja-se, ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" ( REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 1.1.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de quebra, no presente caso, em razão de se tratar de persecução de crédito privado, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Corte Superior.Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2077380 SP 2023/0177365-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) No caso dos autos, embora não se negue a possibilidade de dilapidação e confusão patrimonial, a quebra de sigilo bancário é medida extrema e excepcional que só deve ser deferida em razão de interesse público flagrante e relevante.
Deste modo, é evidente que a quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional, somente se justificando, em face dos termos da Constituição Federal e de leis infraconstitucionais, se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público.
Do exposto, INDEFIRO o pedido do exequente.
Por entender que a pesquisa no sistema SNIPER também pressupõe a quebra de sigilo bancário indefiro também, por hora, o referido pedido.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal posta a desate cinge-se à pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pleito de utilização do sistema SNIPER. 2.
Nessa toada, o sistema SNIPER tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema.
Não se trata, assim, de novos mecanismos de busca de bens, mas sim da centralização de sistemas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. 3.
Nesta esteira, se as pesquisas junto ao SISBAJUD mostraram-se infrutíferas, a renovação por meio do SNIPER não produzirá novos resultados, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca. 4.
Insta destacar, ademais, que a utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. 5.
Destarte, inexistindo elementos de prova capazes a ensejar a reforma do entendimento exarado pelo douto juízo a quo, a decisão objurgada merece ser prestigiada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627550-73.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTANÇA - Indeferimento de pesquisa de bens por meio do sistema Sniper, sob o argumento de se tratar de quebra de sigilo - Insurgência da exequente - Descabimento - Hipótese em que o uso dessa plataforma necessita de prévia quebra de sigilo bancário, mediante análise das hipóteses do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, as quais não se verificam in casu - Impossibilidade de quebra do sigilo bancário para satisfação de direito patrimonial disponível - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20645429020238260000 São Carlos, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 04/04/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
BASES DE DADOS INTEGRADAS.
PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2.
Embora o SNIPER já tenha sido disponibilizado pelo CNJ para uso dos Tribunais, tal ferramenta ainda está em fase de implementação, sendo que este e.
Tribunal de Justiça ainda não a regulamentou, o que inviabiliza, por ora, sua utilização no processo em curso. 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07358893620228070000 1654873, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) Noutro giro, defiro o pedido de pesquisa de bens em nome dos executados nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Defiro também nova busca por ativos financeiros via Sisbajud.
Ante o exposto, DETERMINO que se proceda, por meio do Sisbajud, a buscas por ativos financeiros em numerário suficiente para satisfazer a obrigação no importe de R$15.647,03 nas contas dos executados RONIELE INACIO DA SILVA - CPF: *48.***.*51-54 e LISLEIDE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*43-86, bem como a busca de bens nos sistemas RENAJUD E INFOJUD em nome dos mesmos executados.
Empós, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Nova Russas, data de validação no sistema. SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 88195309
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18/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88195309
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19/06/2024 07:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DEIVID EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de Bruna Alves Bezerra em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DEIVID EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de Bruna Alves Bezerra em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DEIVID EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Bruna Alves Bezerra em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:06
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/12/2023 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 13:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:00
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:26
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 11:15
Juntada de ordem de bloqueio
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21/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:48
Homologada a Transação
-
17/11/2023 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 10:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/10/2023 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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14/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 01:17
Decorrido prazo de TALES LEVI SANTANA DE MORAIS em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 04:57
Decorrido prazo de TALES LEVI SANTANA DE MORAIS em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:55
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:59
Decorrido prazo de RONIELE INACIO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de LISLEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/03/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 07:25
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:07
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/11/2022 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2022 11:10
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 01:51
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 01:51
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 30/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 18:25
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2022 21:24
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2021 12:04
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/11/2021 05:21
Mov. [71] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/11/2021 22:33
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
-
22/11/2021 12:04
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0138/2021 Teor do ato: Intime-se a parte exequente, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 107, requerendo o que entender pertinente. Advogados(s):
-
19/11/2021 17:17
Mov. [68] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 107, requerendo o que entender pertinente.
-
19/11/2021 14:44
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
19/11/2021 14:43
Mov. [66] - Decurso de Prazo
-
28/09/2021 21:55
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
-
27/09/2021 11:25
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 11:17
Mov. [63] - Mudança de classe
-
22/09/2021 15:42
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 16:49
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
20/09/2021 16:05
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.21.00170320-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/09/2021 15:53
-
16/09/2021 21:27
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0114/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
-
15/09/2021 12:08
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0114/2021 Teor do ato: intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despach
-
14/09/2021 17:10
Mov. [57] - Trânsito em julgado
-
26/08/2021 22:17
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 2683
-
25/08/2021 10:20
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 08:57
Mov. [54] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 13:24
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/08/2021 11:10
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
17/08/2021 11:09
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
04/08/2021 13:25
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0092/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2666
-
02/08/2021 12:07
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 14:55
Mov. [48] - Mero expediente: Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
-
28/07/2021 12:12
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
28/07/2021 12:00
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.21.00169058-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/07/2021 11:26
-
06/07/2021 22:25
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 2646
-
05/07/2021 10:17
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0078/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, via DJ, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação. Advogados(s): Raul de Souza Martins (OAB 2734-AAP), Rod
-
01/07/2021 17:19
Mov. [43] - Mero expediente: Vistos. Intime-se a parte autora, via DJ, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação. P.I.
-
30/06/2021 11:59
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
30/06/2021 11:25
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.21.00168436-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2021 10:51
-
08/06/2021 22:51
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 2626
-
07/06/2021 11:31
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0062/2021 Teor do ato: Intime-se a parte demandada, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação. Advogados(s): Deivid Eduardo de Souza Oliveira (OAB 44680/CE), Bruna Alv
-
01/06/2021 09:40
Mov. [38] - Mero expediente: Vistos. Intime-se a parte demandada, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação. P.I.
-
31/05/2021 18:09
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
31/05/2021 14:39
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência
-
27/04/2021 13:10
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.21.00166850-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/04/2021 12:46
-
24/04/2021 10:01
Mov. [34] - Certidão emitida
-
24/04/2021 10:01
Mov. [33] - Documento
-
24/04/2021 00:17
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0045/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
-
24/04/2021 00:17
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0045/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
-
22/04/2021 10:44
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2021 10:05
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 133.2021/000867-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2021 Local: Oficial de justiça - João Bosco Bezerra Farias
-
22/04/2021 08:23
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
20/04/2021 08:32
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 15:41
Mov. [26] - Audiência Designada: Intime-se a parte demandada, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação.
-
19/04/2021 11:00
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, via DJ, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação.
-
16/04/2021 19:52
Mov. [24] - Conclusão
-
16/04/2021 16:08
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
07/04/2021 10:26
Mov. [22] - Mero expediente: intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
-
06/04/2021 15:01
Mov. [21] - Conclusão
-
06/04/2021 13:27
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
06/04/2021 12:04
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.21.00166360-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/04/2021 11:13
-
30/03/2021 23:08
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 2580
-
30/03/2021 23:08
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 2580
-
29/03/2021 11:27
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0036/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o telefone ou endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção. P.I. Advogados
-
18/03/2021 13:53
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos. Intime-se a parte autora, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o telefone ou endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção. P.I.
-
18/03/2021 09:31
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
18/03/2021 09:13
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/02/2021 09:39
Mov. [12] - Documento
-
15/02/2021 23:24
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2551
-
12/02/2021 15:06
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 107, requerendo o que entender pertinente.
-
12/02/2021 10:55
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2021 10:44
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
12/02/2021 09:06
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.21.00165540-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/02/2021 08:39
-
11/02/2021 08:19
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
10/02/2021 10:00
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 09:46
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/04/2021 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
25/01/2021 14:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2021 17:09
Mov. [2] - Conclusão
-
22/01/2021 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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