TJCE - 0128645-52.2010.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ELIAS DOS REIS JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:37
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:37
Decorrido prazo de SILAH DE NOROES MILFONT em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104795851
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20/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0128645-52.2010.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO : MARCUS RODNEY PORTELA CYSNE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA VISTOS EM AUTO INSPEÇÃO ANUAL, DE 12 A 26 DE SETEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 001/2024 D E C I S Ã O I.
Propulsão. Título Executivo Judicial, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC - id. 70270443/70270444. O Estado do Ceará deflagrou cumprimento de sentença referente ao honorário de sucumbência - id. 70269983/70269981. Cumpre observar, inicialmente, que o autor da presente demanda foi condenado em honorários advocatícios, porém, a exigibilidade foi suspensa, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita. Não obstante, o Ente apresentou cumprimento de sentença, no qual alegou que localizou automóvel no nome do executado que foi adquirido em momento posterior a concessão da justiça gratuita.
Dessa forma, pontuou que foi comprovada que a situação de hipossuficiência de recursos deixou de existir. A Assistência Jurídica é garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior, in verbis: "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...)." O Código de Processo Civil também reservou uma seção para a gratuidade da Justiça, senão vejamos: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: [...] VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; [...]" Tenha-se presente que o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família. Cumpre examinar, neste passo que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não exime o vencido ao pagamento da sucumbência, entretanto, as verbas ficam sobrestadas por cinco anos, de maneira que não poderão ser cobrados neste período, salvo na hipótese de ter o beneficiário modificado sua situação financeira. Dito isso, verifica-se que Estado do Ceará argumenta que a parte executada possui patrimônio, em razão de ter sido localizado que adquiriu um automóvel, assim, se tornando um proprietário de bem móvel. No entanto, a simples menção ou comprovação da existência de bens móveis e imóveis em nome do beneficiário não é razão para a revogação do benefício, pois não foi demonstrado pela parte contrária que o beneficiário possui condições líquidas. Nesse sentido, o entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV DA CF.
ART. 98 DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 98, §3º DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSTULANTE POSSUIDOR DE BEM MÓVEL (MOTOCICLETA).
ELEMENTO QUE NÃO DESVINCULA O BENEFICÁRIO DO GRAU DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (Apelação Cível - 0714497-36.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/12/2018, data da publicação: 10/12/2018) RECURSO APELATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI 1.060/1950. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ALEGAÇÃO DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA AUSÊNCIA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
GRATUIDADE REVOGADA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a declaração de pobreza neste sentido. 2.
Se, para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação da parte, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários, sem prejuízo do sustento próprio e da família, para a revogação do benefício é necessário prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos que autorizaram tal concessão.
Em outras palavras, dada a presunção relativa de veracidade, cabe ao impugnante o ônus de comprovar a possibilidade de o beneficiário arcar com as custas e demais encargos do processo. 3.
No caso em comento, o recorrido juntou aos autos provas robustas (fls. 11-31) que levam à presunção da capacidade financeira do recorrente.
Tais documentos são capazes de afastar a veracidade da afirmação contida na declaração de pobreza.
Ora, a titularidade de tantos bens destinados a locação importa na possibilidade econômica de arcar com as custas processuais.
Por outro lato, o recorrido, em sua defesa, às fls. 44, apenas se limitou, em parcas linhas, a insistir no argumento de que não tinha condições de arcar com as custas do processo. 4.
Assim, tendo o Magistrado fundadas razões, objetivamente aferíveis e com o mínimo de respaldo em dados concretos e razoáveis, capazes de fragilizar a real necessidade do benefício pretendido, é de revogar o benefício anteriormente concedido. 5.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. (TJ-CE - APL: 01242184620098060001 CE 0124218-46.2009.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSTULANTE POSSUIDOR DE BENS MÓVEIS.
ELEMENTOS, CONTUDO, QUE NÃO IMPEDEM O DEFERIMENTO DA BENESSE.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA NÃO EXIGIDA.
FAZENDA PÚBLICA.
CUSTAS JUDICIAIS.
ISENÇÃO.
REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS.
LC N. 156/97.
A existência de móveis e imóveis em nome do beneficiário não implica necessariamente na possibilidade deste arcar com as custas e despesas processuais, pois não há confundir patrimônio com situação financeira, muitas vezes estando toda a renda destinada à mantença da família e das obrigações assumidas perante terceiros.
Desse modo, necessária prova robusta em contrário para que a declaração de hipossuficiência seja derruída (AC n. 2012.033242-3, de Descanso, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. em 08.07.2013 - grifou-se). (TJ-SC - AC: 00052578120158240019 Concórdia 0005257-81.2015.8.24.0019, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 19/07/2018, Quarta Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃODE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃOELIDIDA. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE.
GRATUIDADE MANTIDA. 1.
Consoante art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a declaração de pobreza neste sentido.
Por sua vez, dada a presunção relativa de veracidade, cabe ao impugnante o ônus de comprovar a possibilidade de o beneficiário arcar com as custas e demais encargos do processo. 2.
No caso em comento, a recorrente juntou apenas as cópias dos Contratos Sociais das empresas, das quais o impugnado é sócio junto com a recorrente (fls. 9-10).
Tais documentos não são capazes de elidir a afirmação contida na declaração de pobreza.
A simples demonstração de ser o impugnado sócio quotista de empresa do ramo da construção civil, sem qualquer evidência de que seus rendimentos são incompatíveis com o benefício concedido, não tem o condão de afastar a gratuidade. 3.
Assim, não tendo o Magistrado fundadas razões, objetivamente aferíveis e com o mínimo de respaldo em dados concretos e razoáveis, capazes de fragilizar a real necessidade do benefício pretendido, é de se manter o benefício. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 00067636520068060001 CE 0006763-65.2006.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2017) Diante do exposto, percebe-se que o Estado do Ceará não comprovou a mudança na situação financeira da parte executada para deflagrar o cumprimento de sentença, assim, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários, pois não se vislumbra a exigibilidade do título executivo, portanto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença apresentada no id. 70269983. P.R.I. Após o decurso de prazo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( x ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104795851
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19/09/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104795851
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19/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
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05/10/2023 22:32
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2022 11:33
Mov. [95] - Encerrar análise
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13/06/2022 20:36
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 20:36
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 20:36
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 20:36
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 20:36
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2022 13:59
Mov. [89] - Trânsito em julgado: FL.611
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16/05/2022 16:47
Mov. [88] - Conclusão
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24/04/2022 09:14
Mov. [87] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02036869-2Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 24/04/2022 08:55
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14/04/2022 03:40
Mov. [86] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/04/2022 18:58
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0196/2022Data da Publicacao: 06/04/2022Numero do Diario: 2818
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04/04/2022 01:34
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 15:36
Mov. [83] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/04/2022 15:36
Mov. [82] - Documento Analisado
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31/03/2022 19:46
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 13:33
Mov. [80] - Conclusão
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31/03/2022 13:33
Mov. [79] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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31/03/2022 13:33
Mov. [78] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2019 14:47
Mov. [77] - Recurso Eletrônico
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10/09/2019 14:45
Mov. [76] - Certidão emitida
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10/09/2019 14:44
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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05/08/2019 08:01
Mov. [74] - Decurso de Prazo
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16/07/2019 21:57
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2019 23:02
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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22/06/2019 09:19
Mov. [71] - Certidão emitida
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11/06/2019 11:01
Mov. [70] - Certidão emitida
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06/06/2019 13:18
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2019 08:11
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/06/2019 14:46
Mov. [67] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01321546-7Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 05/06/2019 13:05
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23/05/2019 08:25
Mov. [66] - Certidão emitida
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16/05/2019 08:01
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0103/2019Data da Disponibilizacao: 15/05/2019Data da Publicacao: 16/05/2019Numero do Diario: 2139Pagina: 500/503
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14/05/2019 09:21
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2019 17:36
Mov. [63] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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10/05/2019 17:16
Mov. [62] - Certidão emitida
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10/05/2019 17:16
Mov. [61] - Certidão emitida
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30/04/2019 19:03
Mov. [60] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2018 18:58
Mov. [59] - Certidão emitida
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24/09/2015 15:37
Mov. [58] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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14/09/2015 08:55
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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11/09/2015 19:18
Mov. [56] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10372095-7Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 11/09/2015 19:02
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25/08/2015 15:07
Mov. [55] - Certidão emitida
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25/08/2015 15:07
Mov. [54] - Mandado
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24/08/2015 13:31
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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24/08/2015 13:21
Mov. [52] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.15.10339058-2Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 24/08/2015 12:26
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28/07/2015 16:55
Mov. [51] - Expedição de Mandado
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08/07/2015 11:29
Mov. [50] - Mero expediente: Ouca-se a douta representante do Ministerio Publico sobre o merito da postulacao, e voltem-me conclusos para sentenca.
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08/01/2015 09:52
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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30/09/2014 16:00
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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26/09/2014 16:05
Mov. [47] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71540101-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/09/2014 15:52
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24/09/2014 21:58
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0380/2014Data da Disponibilizacao: 22/09/2014Data da Publicacao: 23/09/2014Numero do Diario: 1050Pagina: 352 - 353
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19/09/2014 11:41
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2014 12:06
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2014 17:14
Mov. [43] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71526795-0Tipo da Peticao: ReplicaData: 17/09/2014 16:40
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17/09/2014 14:12
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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15/09/2014 18:40
Mov. [41] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71523183-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/09/2014 17:52
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08/09/2014 10:57
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0328/2014Data da Disponibilizacao: 04/09/2014Data da Publicacao: 05/09/2014Numero do Diario: 1038Pagina: 345/347
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03/09/2014 08:15
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2014 16:52
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2014 14:48
Mov. [37] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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09/05/2014 13:25
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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28/01/2014 12:00
Mov. [35] - Petição
-
28/01/2014 12:00
Mov. [34] - Documento
-
28/01/2014 12:00
Mov. [33] - Petição
-
28/01/2014 12:00
Mov. [32] - Petição
-
28/01/2014 12:00
Mov. [31] - Petição
-
28/01/2014 12:00
Mov. [30] - Documento
-
28/01/2014 12:00
Mov. [29] - Documento
-
28/01/2014 12:00
Mov. [28] - Documento
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28/01/2014 12:00
Mov. [27] - Documento
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28/01/2014 12:00
Mov. [26] - Documento
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28/01/2014 12:00
Mov. [25] - Documento
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28/01/2014 12:00
Mov. [24] - Documento
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28/01/2014 12:00
Mov. [23] - Documento
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28/01/2014 12:00
Mov. [22] - Documento
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28/01/2014 12:00
Mov. [21] - Petição
-
28/01/2014 12:00
Mov. [20] - Documento
-
28/01/2014 12:00
Mov. [19] - Petição
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28/01/2014 12:00
Mov. [18] - Documento
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28/01/2014 12:00
Mov. [17] - Documento
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07/12/2012 12:00
Mov. [16] - Ofício
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28/03/2012 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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22/03/2012 12:00
Mov. [14] - Petição
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24/02/2012 12:00
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/02/2012 12:00
Mov. [12] - Documento
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09/02/2012 12:00
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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12/01/2012 12:00
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2011 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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07/06/2011 12:00
Mov. [8] - Petição
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11/04/2011 12:00
Mov. [7] - Documento
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11/04/2011 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/03/2011 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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23/02/2011 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação
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17/12/2010 12:00
Mov. [3] - Documento
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17/12/2010 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/12/2010 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2010
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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