TJCE - 0209003-52.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:56
Decorrido prazo de JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104689522
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20/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0209003-52.2020.8.06.0001 Exequente: SOLANGE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA Executado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A
Vistos.
Id. 61151475: Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOLANGE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA onde requer o cumprimento da obrigação de fazer para implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) em sua folha de pagamento na forma da sentença de id. 61151502 e acórdão de id. 61151724.
Id. 61151521: O executado aponta adimplemento da obrigação de fazer conforme documento de id. 61151522.
Id. 61151510: Despacho determinando a manifestação da exequente sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Id. 61151693: A exequente SOLANGE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA pugna o adimplemento de R$ 9.340,88 (nove mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos) referente à obrigação de pagar constante da sentença de id. 61151502 e acórdão de id. 61151724, a título de débito principal, bem como a quantia de R$ 1.868,18 (um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado ANDERSON HERBERT ALVES MARQUES (OAB/CE n. 39.169), anexando os cálculos no id. 61151692.
Id's. 61151480 e 61151683: Apresentação de dados bancários da exequente e de seu advogado ANDERSON HERBERT ALVES MARQUES (OAB/CE n. 39.169).
Id. 61151505: O MUNICÍPIO DE FORTALEZA impugnou o cumprimento de sentença, suscitando preliminar de possível pagamento em duplicidade, vez que na ação coletiva n. 0201281-93.2022.8.06.0001, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, requerendo a extinção do processo em julgamento do mérito.
Em seguida, alegou excesso de execução porque a parte autora não teria atendido as diretrizes para os cálculos da atualização monetária descritas no art. 3º da EC 113/2021, indicado como valor correto R$ 9.194,18 (nove mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos) para SOLANGE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA e R$ 1.838,84 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos) para seu advogado ANDERSONHERBERT ALVES MARQUES (OAB/CE n. 39.169), tudo de acordo com as planilhas de id. 61151506.
Id. 61151679: Os exequentes concordam com os valores apresentados pelo executado.
Id. 61151517: Decisão determinando que a parte autora e seus advogados se manifestassem quanto à preliminar suscitada pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença (risco de pagamento em duplicidade) e que apresentasse esclarecimentos sobre eventual existência de litispendência sobre a instauração de dois pedidos de cumprimento de sentença, vez que beneficiada de duas decisões abarcadas pela coisa julgada englobando o mesmo período aquisitivo do adicional por tempo de serviço.
Id. 61151492: A autora informou que foi incluída no processo coletivo n. 0158046-86.2016.8.06.0001 sem a sua devida autorização e anuência.
Disse que a ausência de manifestação nos autos n. 0201281-93.2022.8.06.0001, que gerou seu arquivamento, decorreu por causa da execução do presente processo n. 0209003-52.2020.8.06.0001.
Defendeu que diante do arquivamento do processo n. 0201281-93.2022.8.06.0001, não há cumprimento de obrigação de pagar prévio em andamento, devendo permanecer em tramitação apenas o presente cumprimento de sentença, seguindo-se com a homologação dos cálculos e expedições das ordens de pagamento em proveito da parte autora e seu causídico.
Id. 61151678: Nova apresentação de dados bancários, agora indicando como advogado beneficiário JOÃO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (OAB/CE n. 15.721) em razão do afastamento do advogado ANDERSONHERBERT ALVES MARQUES (OAB/CE n. 39.169) do patrocínio da causa.
Id's. 78125105 e 85193851: Pedidos de emissão das ordens de pagamento.
Id. 82363409: Habilitação da nova advogada JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB/CE n. 35.743) Relatei.
DECIDO.
O MUNICÍPIO DE FORTALEZA pede a extinção do cumprimento de sentença ao argumento de que haveria possível pagamento em duplicidade do crédito decorrente de implantação de anuênios (adicional por tempo de serviço) em virtude da coisa julgada existente na ação coletiva n. 0201281-93.2022.8.06.0001, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Em consulta ao e-SAJ identifique que a verdadeira ação coletiva é a de n. 0158046-86.2016.8.06.0001 e tramita na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Como fiz constar na decisão de id. 61151517, a parte autora SOLANGE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA, de fato, é beneficiária de duas coisas julgadas; uma relacionada à ação coletiva n. 0158046-86.2016.8.06.0001, e a outra formada na presente causa n. 0209003-52.2020.8.06.0001.
Portanto, a quaestio juris (questão de direito) posta é saber qual das coisas julgadas deve prevalecer.
A mencionada ação coletiva n. 0158046-86.2016.8.06.0001 transitou em julgado dia 25.08.2020 (fl. 318 do mencionado feito): Já a presente ação individual n. 0209003-52.2020.8.06.0001 teve seu trânsito em julgado no dia 11.05.2021 (id. 61152129): A princípio, "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o EAREsp 600.811/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020, reafirmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS.
CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO.
DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1.
A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado.
Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2.
Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3.
Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se pré-exclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade.
O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol.
V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença," vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4.
Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg.
Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5.
Embargos de divergência providos parcialmente. (STJ - EAREsp: 600811 SP 2014/0261478-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/02/2020) Contudo, essa regra deve ser afastada nos casos em que a sentença formada na primeira coisa julgada já tenha sido objeto de execução (concluída ou iniciada).
Nesse sentido: STJ. 2ª Turma.
AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 08/03/2022.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EARESP Nº 600.811/SP. EXCEÇÃO. EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA.
PRECEDENTE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, negou provimento à apelação e manteve a sentença aduzindo que não seria possível a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, que tramitou na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, uma vez que os recorrentes seriam beneficiados pelo título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal e cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (2006), razão pela qual deveria prevalecer a primeira coisa julgada formada, ainda que executados períodos distintos. 2.
A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. 3.
Contudo, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EARESP nº 600.811/SP, proferido pelo em.
Ministro Og Fernandes. 4.
No presente caso, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes e expressamente consignado no acórdão recorrido, houve a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, primeiro a transitar em julgado.
Logo, incide a exceção prevista no EAREsp nº 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução. 5.
Ao contrário do que sustentam os agravantes, as duas decisões transitadas em julgado analisaram o mérito e reconheceram o mesmo direito postulado, tanto que os agravantes executaram a primeira em sua integralidade, na Seção Judiciária do Distrito Federal, e pretendem executar a segunda de forma parcial, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa ao período entre abril de 1998 a 15/12/1999, período não cobrado na execução ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/1999. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022) Cumpre registrar que embora possa o(a) beneficiário(a) de ação coletiva optar pela execução do seu direito individualmente, nos termos, dos artigos 81 e 98 do CDC, não se pode desconsiderar, no caso, que na antedita ação coletiva o cumprimento da obrigação de fazer teve início no dia 15.10.2020 (fls. 322/331 - vide sistema processual e-SAJ) já houve adimplemento da obrigação de fazer em prol da requerente, concernente a implantação dos anuênios, bem como já se encontra em curso o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar (atrasados), seja na ação n. 0201281-93.2022.8.06.0001 (que foi arquivada indevidamente, pois não há ordem expressa nesse sentido), seja na própria ação coletiva n. 0158046-86.2016.8.06.0001, o nome da exequente encontra-se entre as partes beneficiadas (fl. 129 - vide sistema processual e-SAJ): Portanto, resta evidente a anuência da parte autora com a execução do seu direito no processo coletivo.
Nada obstante não se tratar nominalmente das mesmas partes, posto que a ação coletiva foi ajuizada por entidade representante da categoria, o pedido da parte autora já foi atendido e se encontra em fase de cumprimento de sentença, impedindo o ajuizamento de ação individual com o mesmo objetivo.
Como já indicado alhures, e restou demonstrado nos autos, o cumprimento da sentença coletiva já se deu para a obrigação de fazer, restando em andamento o pagamento dos valores, motivo pelo qual aplica-se a exceção retro mencionada (prevista no EAREsp n. 600.811/SP) no sentido de preservar a coisa julgada formada no primeiro processo (0158046-86.2016.8.06.0001), mostrando-se devida a extinção do Cumprimento de Sentença.
De acordo com PONTES DE MIRANDA, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se" (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed., t. 6.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).
Ainda colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
FATURAS DE ENERGIA.
EXTINÇÃO DO FEITO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
REGRA GERAL PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA.
EXCEÇÃO. EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - 00019889320188160102 Joaquim Távora, Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 17/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
AFASTADO.
CONVERGÊNCIA OU DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA JÁ EXECUTADA. 1.
Prevalência da primeira coisa julgada sobre a segunda quando a primeira já foi executada, mediante implantação do benefício e requisição dos atrasados, hipótese excepcionada no precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 600.811/SP). 2.
Não ocorrendo o conflito entre duas sentenças antagônicas transitadas em julgado, mas sim duplicidade de coisas julgadas, considerando que as decisões judiciais convergem no mesmo sentido (concessão do mesmo benefício previdenciário), prevalece a primeira coisa julgada sobre a segunda.(TRF-4 - AG: 50247762920204040000 5024776-29.2020.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Posto isso, é de se dar acolhimento à impugnação do réu, a fim de extinguir o cumprimento de sentença, ainda que por previsão normativa diferente (inexigibilidade do segundo título executivo).
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de id. 61151505 para, aplicando a exceção prevista no julgamento do EAREsp 600.811/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Corte Especial do STJ (julgamento em 04/12/2019, DJe 07/02/2020), declarar a inexigibilidade do título executivo firmado na ação individual n. 0209003-52.2020.8.06.0001 ante a prevalência da coisa julgada formada na ação coletiva n. 0158046-86.2016.8.06.0001 e, via de consequência, extinguir a execução com base nos arts. 924, inc.
III c. c. 535, inc.
III, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104689522
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19/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104689522
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19/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 16:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 22:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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17/06/2023 08:30
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/06/2023 09:41
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02103843-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/06/2023 09:19
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31/01/2023 00:44
Mov. [96] - Conclusão
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30/01/2023 11:09
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01839229-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2023 11:02
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16/01/2023 22:19
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0004/2023 Data da Publicação: 17/01/2023 Número do Diário: 2996
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13/01/2023 11:51
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 08:56
Mov. [92] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/01/2023 08:56
Mov. [91] - Documento Analisado
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12/01/2023 10:40
Mov. [90] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2022 08:46
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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14/10/2022 10:13
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02441631-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2022 10:05
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10/10/2022 17:37
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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10/10/2022 16:45
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02433331-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2022 16:29
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10/08/2022 10:49
Mov. [85] - Encerrar análise
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25/07/2022 08:51
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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22/07/2022 16:03
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02247244-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2022 15:43
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20/07/2022 20:40
Mov. [82] - Conclusão
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20/07/2022 13:18
Mov. [81] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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13/07/2022 10:34
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02226217-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2022 10:27
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28/06/2022 15:43
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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28/06/2022 13:55
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02192456-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2022 13:46
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14/06/2022 21:07
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0635/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 2865
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13/06/2022 11:49
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 11:25
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/06/2022 11:25
Mov. [74] - Documento Analisado
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09/06/2022 16:26
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 11:24
Mov. [72] - Conclusão
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17/05/2022 10:09
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02092602-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/05/2022 10:04
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19/04/2022 21:38
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0406/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 2826
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14/04/2022 01:51
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0406/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para tomar ciência e se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer demonstrada pelo Município de Fortaleza no prazo de 5 dias. Nad
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13/04/2022 17:51
Mov. [68] - Documento Analisado
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11/04/2022 11:24
Mov. [67] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para tomar ciência e se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer demonstrada pelo Município de Fortaleza no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, autos ao arquivo.
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24/10/2021 20:47
Mov. [66] - Encerrar análise
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22/10/2021 21:09
Mov. [65] - Conclusão
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22/10/2021 21:09
Mov. [64] - Desarquivamento: Iniciada fase de cumprimento de sentença (despacho de fl. 222)
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22/10/2021 17:51
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02390049-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/10/2021 17:27
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07/10/2021 13:10
Mov. [62] - Certidão emitida
-
07/10/2021 13:10
Mov. [61] - Documento Analisado
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06/10/2021 19:10
Mov. [60] - Mero expediente: Desarquivem-se os autos. Determino a intimação do requerido acerca do cumprimento de sentença da obrigação de fazer às p. 83, devendo este demonstrar o devido cumprimento no prazo de 30 dias. Expediente necessário.
-
19/07/2021 18:03
Mov. [59] - Conclusão
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19/07/2021 16:22
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02189986-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/07/2021 15:38
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16/07/2021 12:51
Mov. [57] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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16/07/2021 12:51
Mov. [56] - Definitivo
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16/07/2021 12:50
Mov. [55] - Trânsito em julgado: pag. 216
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15/07/2021 19:56
Mov. [54] - Mero expediente: Não existem custas a recolher diante da isenção legal. Arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido das partes e/ou de seus procuradores.
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17/05/2021 12:13
Mov. [53] - Conclusão
-
17/05/2021 12:13
Mov. [52] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
17/05/2021 12:13
Mov. [51] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 31/03/2021 22:59:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: ANA PAULA FEITOSA
-
26/11/2020 10:51
Mov. [50] - Recurso Eletrônico
-
26/11/2020 10:47
Mov. [49] - Certidão emitida
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12/11/2020 20:52
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2020 07:49
Mov. [47] - Conclusão
-
03/11/2020 07:49
Mov. [46] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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03/11/2020 07:49
Mov. [45] - Recurso Eletrônico: Devolução - Erro de encaminhamento - Destinação às Turmas Recursais - Correção na forma de envio - Orientação da Equipe da Softplan PG.
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29/10/2020 20:06
Mov. [44] - Recurso Eletrônico
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29/10/2020 20:03
Mov. [43] - Certidão emitida
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05/10/2020 15:08
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01484856-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 05/10/2020 14:46
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22/09/2020 18:35
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0191/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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14/09/2020 14:10
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 09:47
Mov. [39] - Documento Analisado
-
10/09/2020 17:32
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2020 15:56
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01431926-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 08/09/2020 15:33
-
03/09/2020 12:40
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 2451 Página: 578/579
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01/09/2020 07:13
Mov. [35] - Certidão emitida
-
01/09/2020 07:13
Mov. [34] - Certidão emitida
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31/08/2020 21:43
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2020 17:38
Mov. [32] - Documento Analisado
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29/08/2020 10:04
Mov. [31] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2020 20:08
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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25/08/2020 10:33
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01404556-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 25/08/2020 09:53
-
25/08/2020 10:33
Mov. [28] - Entranhado: Entranhado o processo 0209003-52.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Gratificações Municipais Específicas
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25/08/2020 10:32
Mov. [27] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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17/08/2020 22:18
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 2439
-
14/08/2020 14:27
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2020 12:04
Mov. [24] - Certidão emitida
-
14/08/2020 12:04
Mov. [23] - Certidão emitida
-
14/08/2020 09:53
Mov. [22] - Documento Analisado
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13/08/2020 19:24
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2020 11:52
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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18/06/2020 16:20
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 16:20
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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18/06/2020 16:20
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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15/06/2020 21:20
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2020 13:24
Mov. [15] - Encerrar análise
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03/04/2020 23:08
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/03/2020 16:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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23/03/2020 11:26
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01145747-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2020 10:52
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11/03/2020 09:14
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/03/2020 18:10
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2020 07:25
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
05/03/2020 21:59
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00879409-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/03/2020 14:16
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21/02/2020 20:26
Mov. [7] - Certidão emitida
-
11/02/2020 15:29
Mov. [6] - Certidão emitida
-
11/02/2020 10:54
Mov. [5] - Expedição de Carta
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11/02/2020 10:54
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/02/2020 18:02
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2020 16:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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05/02/2020 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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