TJCE - 3000631-92.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:58
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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11/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 20:15
Expedição de Alvará.
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05/04/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/02/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
01/03/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/03/2023 13:54
Processo Reativado
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28/02/2023 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:48
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:48
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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16/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000631-92.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: RAFAEL CORREIA SALES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
O caso em exame se amolda ao contido nos artigos 2º e 3º do CDC, e assim sendo, é aplicável o artigo 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor.
Aplico a inversão do ônus da prova.
A audiência de conciliação restou infrutífera, momento em que as partes requereram a produção de provas em audiência de instrução.
Foi tomado o depoimento pessoal do autor, bem como da representante da ré (Ids. 38480155 e 38480157).
O autor alega que adquiriu junto à ré o cartão de crédito Elo Grafite.
Informa, também, que utilizava o cartão normalmente, no entanto ficou de 08.02.2022 a 20.05.2022 podendo utilizar somente para compras "on line", não conseguindo realizar compras de forma presencial.
Alega que houve demora para a solução do problema, e que a conduta do banco gerou dano moral ao autor.
Restou comprovado que o autor foi impedido de utilizar seu cartão de crédito para pagamento de compras em estabelecimento comercial, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível.
Observa-se que o autor promoveu sua reclamação junto à ré, através de várias tentativas, via mensagens de aplicativo “whatsapp”, para obter informação sobre o bloqueio do seu cartão de crédito, na modalidade presencial, no entanto, a ré permaneceu inerte, sem dar explicações ao consumidor.
Sendo assim, embora a ré alegue inexistência de danos morais indenizáveis, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando, com isso, de demonstrar que prestou atendimento adequado ao consumidor, após a ocorrência do bloqueio unilateral do seu cartão de crédito.
Deste modo, uma vez que foi bloqueado o cartão de crédito de titularidade do autor sem qualquer justificativa plausível e/ou comunicação prévia, fazendo com que este fosse surpreendido com a recusa de pagamento em estabelecimento comercial, restou configurada a falha na prestação dos seus serviços, sendo, portanto, devida a reparação moral.
Aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, segundo o qual reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse contexto, o constrangimento e a insegurança vivenciada pelo autor no momento da utilização do cartão de crédito, aliado ao descaso da ré para corrigir o vício do serviço, caracterizaram o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a)Deixar de acolher o pedido para reestabelecer o cartão de crédito; b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Não acolher a justiça gratuita para o autor, tendo em vista o valor das faturas do cartão de crédito objeto da lide.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 13:22
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL CORREIA SALES - CPF: *16.***.*47-60 (AUTOR).
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24/01/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 14:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/10/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2022 18:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/10/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 09:28
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 14:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
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14/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/04/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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