TJCE - 3023556-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:53
Juntada de despacho
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19/12/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 11:59
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/11/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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09/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:26
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:26
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:27
Juntada de Petição de recurso
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104251721
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3023556-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Ajuda de Custo]-(T3) Requerente: CRISTIANE BAIMA DE ABREU Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pela requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne ao reconhecimento do direito de auxílio financeiro para custeio do Doutorado. Na inicial a autora aduz que solicitou o afastamento para estudos e o auxílio financeiro de 50% do curso por meio do Fundo de Investimento e Desenvolvimento de Atividades da Administração Fazendária - FIDAF.
Foi deferido o afastamento para cursar Doutorado em Administração Pública no Instituto Superior de Ciências Políticas - ISCSP, vinculado à Universidade de Lisboa, sem prejuízo da remuneração, mas foi indeferida a ajuda de custo pelo seguintes motivos: 1) Ausência de Indicação da Coordenadoria (COPLAN) do Programa de Doutorado pleiteado pela servidora para integrar o Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento Humano - PACDH, dentro do prazo determinado (ver art. 22 da Portaria n° 36/2016 - SEFIN); 2) Em razão da ausência de encaminhamentos relativos ao item 1, no período em exercício, não foi incluído no Programa de Doutorado da peticionante no PACDH, uma vez que a data do ingresso da demandada nessa SEFIN se deu em 13/11/2017; 3) Ausência de Reconhecimento pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura do Brasil para o Programa de Doutorado pretendido, afrontando a exigência do art. 20 da Portaria n° 36/2016 - SEFIN; 4) Uma vez que não foi atendido o exigido no item 3, ficou prejudicada a análise quanto a nota do Programa de Doutorado, infringindo o art. 23, inciso I da Portaria n° 36/2016 - SEFIN; 5) Não foi atendido o que discorre no art. 24 da Portaria n° 36/2016 - SEFIN, uma vez que não foi apresentada às exigências para aprovação do Comité Executivo.
Diante do indeferimento do pedido de ajuda de custo, a lide foi judicializada , pois faz jus a ajuda financeira já que o curso tem compatibilidade com as atividades desenvolvidas, têm indicação da Chefia imediata e o programa da pós-graduação atende os requisitos mínimos exigidos pelo CAPES.
Citado o Município de Fortaleza apresentou a contestação (ID 67408828) impugnando a justiça gratuita e defendendo que foi correto o indeferimento da ajuda de custo pelo desrespeito à Portaria 36/2016.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Acerca da impugnação à justiça gratuita, revogo a gratuidade de justiça concedida na decisão ID 63003232, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado.
Destaca-se que, como foi concedido o afastamento para estudo na via administrativa e os pedidos na inicial são voltados para a ajuda de custo, este juízo não se pronunciará sobre o mérito do afastamento do serviço.
De seu turno, preceitua a Portaria nº 036/2016-SEFIN, que disciplina o programa permanente de formação do servidor fazendário municipal, verbis: Art. 20 - A Plataforma Acadêmica,composta de cursos de pós-graduação, apresenta-se em 02 (dois) níveis na forma estabelecida no inciso II, do art. 15 desta Portaria: I - Nível de pós-graduação lato sensu: cursos presenciais em nível de especialização, inclusive os designados como MBA - Máster Business Administration, oferecidos por Instituição de Ensino Superior, devidamente credenciada, devendo atender, em qualquer caso, a Resolução CNE/CES nº 1 de 08 de junho de 2007; e, II - Nível de pós-graduação strictu sensu: cursos de mestrado profissional, mestrado acadêmico, doutorado e pósdoutorado devidamente reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação do Ministério de Educação e Cultura - CNE/MEC, conforme legislação específica. § 1º - Os cursos de cursos de pós-graduação lato sensu a distância também poderão ser aceitos desde que ofertados por Instituição de Educação Superior que possua credenciamento para a educação à distância junto ao MEC. § 2º - Os cursos de pós-graduação, em qualquer caso, devem ser voltados para o aperfeiçoamento pessoal e devem guardar pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou com as atividades desenvolvidas pelo servidor em sua unidade de trabalho, ou ainda, com as finalidades e competências contidas no Regulamento da Secretaria Municipal das Finanças. Art. 22 - As Coordenadorias e Assessorias da SEFIN deverão encaminhar à Coordenadoria de Administrativo Financeira (COAFI), até o dia 30 de setembro de cada exercício, sugestão de eventos de capacitação e, na hipótese de pós-graduação, das áreas de pesquisa de seu interesse, devidamente justificada, as quais serão submetidas à aprovação do Comitê Executivo. Art. 23 - Compete ao Comitê Executivo a indicação dos programas dos cursos de pósgraduação, a área de concentração ou linha de pesquisa,conforme o caso, observado a compatibilidade com às finalidades e planejamento estratégico da SEFIN e ainda: I - O programa dos cursos de pós-graduação strictu sensu deve apresentar conceito mínimo 3 (três), pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), no caso de mestrado, e conceito mínimo 4 (quatro) no caso de doutorado e pós-doutorado; II - O curso deve ser realizado sem prejuízo da jornada de trabalho, no caso de especialização, e com liberação do expediente quando houver simultaneidade com as aulas, no caso de mestrado e doutorado, com manutenção da função. Art. 24 - Aprovada a indicação do curso pelo Comitê Executivo e verificada a existência de disponibilidade orçamentária e recurso financeiro, esta constará do Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento Humano (PACDH), desde que homologada pelo Secretário Municipal das Finanças. Art. 26 - Com a finalidade de incentivar a participação de servidores da SEFIN nos cursos de Plataforma Acadêmica a que se refere o art. 20, as despesas efetuadas para esse fim serão parcialmente custeadas com recursos do FIDAF, nos termos do art.4º, II do Decreto nº 13.733, de 28 de dezembro de 2015, respeitada as limitações orçamentárias, desde que verificada pela COAFI/CEGEP o interesse público na qualificação do servidor beneficiado e que o curso seja compatível com o desempenho de suas funções.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput deste artigo, considerase: I - interesse público na qualificação do servidor: quando exige aprimoramento gradual do servidor, com acúmulo de experiência, da qual resulte a melhoria na qualidade e eficiência no serviço público; II - curso compatível com o desempenho da função: o que promova o desenvolvimento de competências e habilidades requeridas em seu campo de atuação profissional, fazendo sempre a relação do conteúdo do curso com a prática necessária ao desempenho das suas funções profissionais. (...) Art. 49 - A Plataforma Acadêmica compreende o financiamento de cursos de pós-graduação na esfera de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado e visa dotar o corpo técnico da SEFIN de ferramentas técnicas, científicas e comportamentais, propiciando uma ambiência favorável à absorção e implantação de novas tecnologias, conhecimentos e informações, possíveis de obter em eventos do gênero. Art. 50 - Para que seja autorizada o financiamento dos cursos de pós-graduação deverão ser atendidos,cumulativamente, os seguintes critérios, sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Portaria: (...) B) CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO "STRICTO-SENSU". 1.
Critérios prévios obrigatórios: a) compatibilidade entre o curso pleiteado e a área de atuação profissional do candidato, salvo casos em que haja outros critérios explícitos de maior relevância/importância para o servidor e/ou para a SEFIN; b) indicação por escrito da chefia imediata e do Coordenador, devidamente motivada; c) ter pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na SEFIN; d) ter sido selecionado no programa provido pela Instituição de Ensino Superior - IES responsável pelo Programa ou carta de aceite ou documento comprobatório da instituição na qual o candidato pretende realizar o curso; e) o programa do curso escolhido deve apresentar conceito mínimo 3 (três) pela CAPES, no caso de mestrado, ou conceito mínimo 4 (quatro), no caso de doutorado e pós-doutorado; f) assinatura do termo de compromisso a que se refere o art. 52 desta Portaria. (...) Da leitura dessas regras, infere-se que existe um procedimento a ser seguido para a concessão da ajuda financeira.
O curso deve ser aprovado pelo Comitê Executivo, deve haver verificação da existência de recursos financeiros para inclusão no Plano Anual de Capacitação e o cumprimento de outros requisitos.
Tal procedimento visa resguardar a eficiência, a segurança jurídica, o equilíbrio orçamentário e a transparência na gestão pública.
Destaca-se que é matéria incontroversa que o doutorado em questão não está incluído no Plano Anual de Capacitação.
Portanto, é possível concluir que a servidora não tem direito à ajuda de custo, uma vez que não é suficiente atender apenas aos requisitos para a concessão da ajuda de custo.
Antes disso, é necessário seguir um trâmite administrativo: o curso deve ser indicado e aprovado, deve haver disponibilidade financeira e a inclusão no Plano Anual de Capacitação.
Somente após a observância desses requisitos é que o financiamento do curso pode ser considerado.
Assim, tem-se que as decisões administrativas devem estar amparadas em justificativas racionais, proibindo-se os agentes públicos de agir de modo diverso ao que a lei lhe permitiu.
Na linha do que acima ficou exposto, impende transcrever a lição de Carvalho Filho, quando disserta que: Quando o agente administrativo está ligado à lei por um elo de vinculação, seus atos não podem refugir aos parâmetros por ela traçados.
O motivo e o objeto do ato já constituirão elementos que o legislador quis expressar.
Sendo assim, o agente não disporá de nenhum poder de valoração quanto a tais elementos, limitando-se a reproduzi-los no próprio ato.
A conclusão, dessa maneira, é a de que não se pode falar em mérito administrativo em se tratando de ato vinculado.
O contrário se passa quanto aos atos discricionários.
Nestes se defere ao agente o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando a conveniência e a oportunidade da conduta.
Como o sentido de mérito administrativo importa essa valoração, outra não pode ser a conclusão senão a de que tal figura só pode estar presente nos atos discricionários... (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: 21ª edição, p. 119) Destarte, é de se concluir que o mérito administrativo não pode ser objeto de controle pela via judicial, cuja atividade fica restrita à verificação da conformidade do ato com a lei, descabendo a este juízo adentrar no mérito quanto à aplicação de tais regras. Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104251721
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17/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104251721
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17/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
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03/02/2024 05:57
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71961989
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 71961989
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07/12/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71961989
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16/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
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23/08/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
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23/06/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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