TJCE - 3023556-32.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23385794
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23385794
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3023556-32.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: CRISTIANE BAIMA DE ABREU EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AJUDA DE CUSTO PARA CURSAR DOUTORADO NO EXTERIOR.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
MATÉRIA ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiane Baima de Abreu, em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente o seu pedido.
A parte embargante argumenta que a decisão embargada foi omissa por não considerar que o curso realizado consta no Plano de Capacitação e Desenvolvimento Humano - PACDH de 2018 e que este possui reconhecimento público por ser oferecido pela Universidade de Lisboa.
Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que esta Turma Recursal enfrentou expressamente a questão debatida, dispondo que, além da inclusão do curso no PACDH, exigia-se a aprovação do Comitê Executivo e a compatibilidade do programa com as diretrizes estratégicas da SEFIN de Fortaleza, não sendo possível permitir a utilização de verba pública para atender ao pedido da parte autora sem o cumprimento dos requisitos presentes na Portaria n. 36/2016-SEFIN, ressaltando-se, ainda, a ausência de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação (MEC), que constitui requisito essencial para assegurar a qualificação acadêmica e evitar a destinação indevida de verbas públicas.
Em que pese as ilações genéricas da parte embargante em relação ao reconhecimento da Universidade de Lisboa, observa-se que se mantem a falta de reconhecimento pelo MEC do curso realizado, não se desincumbindo do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, e, em razão disso, a impossibilidade de concessão da ajuda de custo pleiteada, não se verificando qualquer ilegalidade nos atos administrativos praticados pelo Município de Fortaleza.
Dessa forma, compreendo que não merece prosperar a irresignação, na medida em que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Nesse aspecto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
24/06/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385794
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24/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/05/2025 23:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 19478214
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19478214
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3023556-32.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CRISTIANE BAIMA DE ABREU RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Cristiane Baima de Abreu, contra acórdão de ID:17792389.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em erro material.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 24/03/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 31/03/2025 (ID:19168593), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
13/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19478214
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13/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/04/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18779238
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18779238
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20/03/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779238
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17/03/2025 18:54
Conhecido o recurso de CRISTIANE BAIMA DE ABREU - CPF: *55.***.*18-87 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17064181
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07/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 17064181
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22/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17064181
-
22/12/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:59
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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