TJCE - 3001367-66.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:29
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MONALIZA FREIRE DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24730890
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24730890
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001367-66.2024.8.06.0117 APELANTE: MONALIZA FREIRE DE SOUSA APELADO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MARACANAÚ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR NORMA LOCAL.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 447/1995.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 3.470/2023.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública municipal visando reformar a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Maracanaú, pela qual pretende o pagamento das diferenças retroativas referentes ao adicional de insalubridade do período de abril/2019 a dezembro/2023, a ser calculado com incidência sobre o salário base, além dos reflexos sobre as verbas rescisórias e indenizatórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Lei Federal nº 13.342/2016 tem eficácia plena para obrigar o município a calcular o adicional de insalubridade com incidência no vencimento base do servidor; (ii) se é possível o pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, a ser calculado sobre o vencimento base, para o período anterior à vigência da Lei Municipal nº 3.470/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Federal n° 13.342/2016 estabeleceu que o cálculo do adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias deve incidir sobre o vencimento ou salário base; obedecendo, entretanto, a legislação específica de cada ente público, consoante dispõe o § 3º do art. 9º-A da referida lei. 4. À época da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.342/2016, a legislação específica local que regia a relação funcional entre o autor e o Município de Maracanaú era a Lei Municipal nº 447/1995, a qual já previa o direito ao pagamento do adicional de insalubridade e estabelecia como sua base de cálculo o menor vencimento vigente na municipalidade. 5.
Somente com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.470/2023, os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de Maracanaú passaram a ter direito ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base, com efeitos financeiros apenas a partir do exercício de 2024. 6.
Inexiste amparo legal para o pagamento retroativo do adicional de insalubridade com base de cálculo sobre o vencimento base, para os períodos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 3.470/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "1.
A concessão de adicional de insalubridade depende de regulamentação específica no âmbito municipal. 2.
A ausência de norma local específica impede o pagamento retroativo das diferenças pleiteadas, ainda que haja previsão geral em lei federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 37, caput; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 13.342/2016; Lei Municipal nº 447/1995, art. 116; Lei Municipal nº 3.470/2023, arts. 1º, 2º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1676257/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017, DJe 13.09.2017; AgInt no AREsp 879.130/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2016, DJe 29.09.2016; TJCE, Apelação 30032219520248060117, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação 30017175420248060117, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, j. 05.03.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal visando reformar a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Maracanaú, pela qual pretende o pagamento das diferenças retroativas referentes ao adicional de insalubridade do período de abril/2019 a dezembro/2023, a ser calculado com incidência sobre o salário base, além dos reflexos sobre as verbas rescisórias e indenizatórias, com a devida incidência de juros de mora e correções monetária a data do pagamento.
Na peça inicial, aduziu a autora que era servidora pública de Maracanaú desde 06/02/2012 no cargo de agente de combate a endemias, e que seu adicional de insalubridade no percentual de 20% era pago com base no menor vencimento municipal, ou seja, o salário mínimo.
Sustenta que desde a edição da Lei Federal nº 13.342/2016, o cálculo deveria considerar o vencimento base da categoria, mas tal reconhecimento somente ocorreu a partir de janeiro de 2024, por força da lei ordinária nº 3.470/2023.
Assim, requer o pagamento das diferenças dos último cinco anos, com os reflexos nas demais verbas remuneratórias.
O Município de Maracanaú contestou a ação (ID 18255239), alegando não haver diferenças a pagar em respeito ao princípio da legalidade.
Argumenta que, antes da Lei Municipal nº 3470/2023, o adicional de insalubridade dos agentes de combate a endemias era calculado conforme o art. 116 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que determinava como base de cálculo "o menor vencimento vigente na municipalidade",.
Em sentença sob ID 18255244, entendeu o Magistrado que somente com a Lei Municipal nº 3.470/2023 o vencimento base passou a ser a referência para o cálculo do adicional de insalubridade no Município de Maracanaú.
Assim, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa; suspensa a exigibilidade ante o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 18255249) aduzindo o princípio da legalidade específica, a plena aplicabilidade da Lei nº 11.350/06 alterada pela Lei nº 13.342/2016 a todos os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, que determina que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base.
Requereu o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença e julgar procedente a ação. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchido os requisitos legais.
Da análise dos autos, verifica-se que a apelante é servidora pública do Município de Maracanaú/CE, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, regido pela Lei Federal nº 13.342/2016, tendo tomado posse e entrado em exercício em 06/02/2012.
Constata-se, ainda, que o adicional de insalubridade sempre lhe foi concedido no percentual de 20% (vinte por cento); contudo, o referido adicional vinha sendo calculado com base no menor vencimento pago pelo ente municipal, qual seja, o valor do salário-mínimo vigente.
Na presente demanda, a servidora pleiteia o pagamento retroativo da referida gratificação de insalubridade, no período compreendido entre abril de 2019 e dezembro de 2023, com a devida repercussão nas verbas rescisórias e indenizatórias, acrescidas de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Em sentença de improcedência da ação, entendeu o douto Magistrado que a previsão do adicional de insalubridade contida na legislação federal possui eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação por norma específica no âmbito municipal; e que somente com a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023 passou-se a considerar expressamente o vencimento base como parâmetro para o cálculo do referido adicional.
Cediço que o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, que "o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita[1] ".
Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que "o princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas[2]". Com efeito, a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXIII, prevê o direito ao pagamento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, entretanto condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público, in verbis: CF Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (destaquei) Por sua vez, a Lei Federal n° 13.342/2016, que veio alterar a Lei nº 11.350/2006, instituiu o adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, estabelecendo que o cálculo do benefício deve incidir sobre o vencimento ou salário-base.
Entretanto, tal determinação deve observar a legislação específica de cada ente público, consoante dispõe o § 3º do art. 9º-A da referida lei.
Veja-se: Art. 9º - A. [...]. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (destaquei) Neste sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OFENSA AOS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI 4.657/1942 E 126 E 127 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. (...) (REsp 1676257/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017); ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3.
O exame de normas de caráter local é descabe na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 879.130/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016).
Por sua vez, a Lei Municipal nº 447/1995, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, com a redação dada pela Lei Municipal nº 471/1995, dispôs em seu art. 116 sobre o direito à percepção de adicional de insalubridade para os servidores municipais que trabalham em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, estabelecendo que a base de cálculo do referido adicional seria o menor vencimento vigente na municipalidade. Vejamos o inteiro teor da referida norma: Art. 116.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento vigente na municipalidade. Assim, à época da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.342/2016, a legislação específica local que regia a relação funcional entre o autor e o Município de Maracanaú era a Lei Municipal nº 447/1995, a qual já previa o direito ao pagamento do adicional de insalubridade e estabelecia como sua base de cálculo o menor vencimento vigente na municipalidade, e não o vencimento base, como pretende o demandante. Ressalte-se que, somente com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.470 de 30 de outubro de 2023, é que os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de Maracanaú passaram a ter direito ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento-base.
Importa destacar, ainda, que os efeitos financeiros decorrentes de tal alteração passaram a incidir apenas a partir do exercício de 2024, conforme dispõe o referido diploma legal, in verbis: Art. 1º.
O adicional de insalubridade é devido ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que estejam em plena atividade da sua função e lotados em equipamentos da administração pública municipal, enquanto permanecer em exposição a agentes insalubres.
Art. 2º.
O adicional de que trata esta Lei será calculado sobre o vencimento base, conforme as diretrizes e normas pertinentes, tendo seus percentuais definidos em grau e estabelecidos pelos órgãos competentes quando da análise do exercício de trabalho do servidor e da constatação das condições de insalubres acima dos limites de tolerância legais. (...) Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º janeiro de 2024. (destaquei) Neste trilhar, constata-se a inexistência de amparo legal para o pagamento retroativo do adicional de insalubridade com base de cálculo sobre o vencimento base do servidor, para os períodos anteriores à vigência da supracitada Lei Municipal nº 3.470/2023.
De fato, dado o caráter irretroativo da legislação, salvo expressa previsão legal, o servidor público somente fará jus à gratificação a partir da vigência da norma instituidora.
Corroborando o entendimento proferido, colaciono jurisprudência desta Corte Estadual: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, com base na Lei Federal nº 13.342/2016. II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o apelante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, antes da vigência da Lei Municipal nº 3.470/2023. III.
Razões de decidir. 3.
O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão expressa na legislação específica do ente federativo, conforme estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 4.
A Lei Federal nº 13.342/2016 determina que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento base, mas sua aplicação está condicionada à regulamentação por legislação específica do ente público, quando submetidos a vínculo estatutário. 5.
No Município de Maracanaú, a Lei nº 447/1995 previa expressamente o cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento municipal, situação que se manteve até a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023. 6.
A referida Lei Municipal passou a prever o cálculo do adicional sobre o vencimento base, com efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, inexistindo amparo legal para a concessão retroativa do benefício. IV.
Dispositivo. 7.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30032219520248060117, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025); Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
CONFLITO ENTRE LEI FEDERAL E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PREVALÊNCIA DA NORMA LOCAL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por servidor público municipal contra o Município de Maracanaú, visando o pagamento retroativo da diferença da base de cálculo do adicional de insalubridade, referente ao período de abril/2019 a dezembro/2023.
O autor alegou que o adicional deveria ser calculado sobre o seu salário-base, conforme previsão da Lei Federal nº 13.342/2016, e não sobre o menor vencimento municipal, como praticado pela administração pública municipal.
Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base na Lei Municipal nº 447/95.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual legislação deve prevalecer na fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais: se a Lei Federal nº 13.342/2016, que prevê o cálculo sobre o salário-base, ou se a Lei Municipal nº 447/95, que estabelece o menor vencimento vigente na municipalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde estatutários deve ser calculado conforme a legislação específica aplicável ao seu regime jurídico, nos termos do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei Federal nº 13.342/2016.
A legislação federal distingue entre trabalhadores regidos pela CLT e servidores estatutários, determinando que, para estes últimos, o cálculo do adicional de insalubridade se dará nos termos da legislação específica aplicável ao ente federativo ao qual pertencem. (APELAÇÃO CÍVEL - 30017175420248060117, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2025); REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE ARACOIABA.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL SALARIAL IMPLEMENTADO PELA LEI Nº 12 .994/2014 QUE NÃO FOI PLEITEADO NA EXORDIAL.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART . 1.013, § 3º, I, DO CPC.
MÉRITO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS ENTRE A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA NO ENTE MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO .
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, condenando o ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais referente ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde, com os devidos reflexos, entre a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 e a efetiva implantação e pagamento . 2.
Inicialmente, deve-se acolher a preliminar de nulidade da sentença extra petita levantada nas contrarrazões recursais, pois a parte dispositiva do julgado concedeu à promovente o direito ao recebimento de diferenças salariais em razão de suposta inobservância do valor do piso salarial da categoria dos agentes comunitários de saúde, instituído pela Lei Federal nº 12.994/14, objeto diverso daquilo que fora requerido nos autos, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial.
PRELIMINAR ACOLHIDA . 3.
O cerne da questão controvertida cinge-se em analisar a possibilidade da promovente, ora apelada, receber os valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade, instituído pela Lei Federal nº 13.342/16 para a categoria dos agentes comunitários de saúde, bem como seus reflexos nas verbas salariais, em relação ao período correspondente entre a promulgação da referida lei e a efetiva implementação e pagamento do adicional pelo ente público municipal (junho de 2016 a dezembro de 2018). 4.
A Lei Federal nº 13.342/2016, que instituiu o adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde, não dispôs sobre o percentual devido, mencionando, ainda, a necessidade de norma regulamentadora específica. 5.
Desta forma, o fato da Lei Federal nº 13.342/2016 estabelecer a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade não é fato que autoriza, de per si, o pagamento da verba em questão, tendo em vista que não delimita, de forma específica, o respectivo percentual.
Sendo assim, caso fosse deferido o pagamento retroativo do adicional de salubridade pelo ente público antes da edição de norma específica, restaria violado o princípio da legalidade administrativa, constante do art. 37, caput, da CF/88, pois ausente autorização municipal para tanto. 6 .
Deve-se, portanto, ser dado provimento à apelação interposta e, com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar improcedente o pedido formulado na inicial. - Reexame Necessário conhecido . - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada para, com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral. (TJ-CE - Apelação: 0000557-70.2019.8.06 .0036 Aracoiaba, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023); DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍODO RETROATIVO AO ADVENTO DA LEI DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese sob exame, a questão controvertida diz respeito ao recebimento da gratificação intitulada "adicional de insalubridade", de forma retroativa, compreendendo o período de junho de 2012 a junho de 2014, à base de 20% (vinte por cento). 2.
Verifica-se que o adicional pleiteado passou a ser regulamentado apenas em março de 2016, por meio da Lei Municipal nº 1.011/2016, ou seja, em período posterior ao pleiteado pela recorrente. 3.
Desse modo, conceder o adicional de insalubridade em período anterior à sua regulamentação, violaria o princípio da legalidade, uma vez que não havia, até então, edição de norma específica sobre a vantagem requerida. 4.
Apelação conhecida e desprovida.(Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: São Benedito; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de São Benedito; Data do julgamento: 31/07/2019; Data de registro: 31/07/2019); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PARCELAS NÃO PAGAS.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE INSTITUA O BENEFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a querela à possibilidade de a apelante, servidora pública do Município de São Benedito, receber os valores pretéritos de adicional de insalubridade referentes ao período compreendido entre 2 de abril de 2012 e junho de 2014. 2.
O direito ao adicional de insalubridade é previsto na Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e na Lei Municipal nº 528/2000, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Benedito.
No entanto, o fato de tais disposições normativas estabelecerem a possibilidade de percepção do beneplácito em questão não autoriza, de per si, o pagamento da verba, tendo em vista que os referidos diplomas normativos não especificam, em seu bojo, quais atividades seriam consideradas insalubres, tampouco fixam os respectivos percentuais. 3.
Assim, caso fosse deferido o pagamento do benefício pela edilidade antes da edição de norma específica, restaria violado o princípio da legalidade administrativa, posto a ausência de autorização municipal para tanto. 4.
A concessão do benefício depende da elaboração de laudo técnico acerca das condições de trabalho dos servidores, o que viabiliza a aferição das graduações de insalubridade e os respectivos percentuais da vantagem para cada cargo.
Desta feita, incabível o pagamento retroativo das parcelas do adicional de insalubridade.
Precedentes do STJ e deste Sodalício. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: São Benedito; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de São Benedito; Data do julgamento: 15/07/2019; Data de registro: 16/07/2019).
Desse modo, não trouxe o apelante argumentos aptos à modificação do julgado, não merecendo provimento sua apelação.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o § 11, do art. 85 do CPC.
Contudo, fica suspensa sua exigibilidade, face a apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes preconizados nos § § 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus pares.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1]Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. [2].Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58. -
07/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24730890
-
26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 15:47
Conhecido o recurso de MONALIZA FREIRE DE SOUSA - CPF: *34.***.*06-87 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22954096
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22954096
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001367-66.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954096
-
09/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 10:41
Recebidos os autos
-
23/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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