TJCE - 0207436-83.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26872600
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14/08/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26872600
-
13/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26872600
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12/08/2025 12:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/08/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 23:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 23:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 22:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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19/04/2025 20:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19242386
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19242386
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04/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado Avenida General Afonso Albuquerque Lima, 769, Cambeba, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-325 Processo nº 0207436-83.2023.8.06.0064 Polo Ativo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Polo Passivo: MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVAPortugal, 01201, Parque das Nacoes (jurema), CAUCAIA - CE - CEP: 61642-150 Em cumprimento à determinação do(a) Relator(a),FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, referente aos autos nº 0207436-83.2023.8.06.0064, fica V.
Sa. regularmente intimado(a) para: querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. OBS:PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje2grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: TítuloTipoChave de acesso** Petição | Pág.
Inicial SAJ 1 Petição (Outras) 23122211011600000000015371214 Procuração/Substabelecimento | Pág.
Inicial SAJ 7 Documentos Diversos 23122211011800000000015371215 Sentenças | Pág.
Inicial SAJ 98 Sentença 24011623472100000000015371230 Documento Anexo de Movimentação Anexo de movimentação 24011623472100000000015371229 Petição | Pág.
Inicial SAJ 103 Embargos de Declaração 24013017123200000000015371235 Sentenças | Pág.
Inicial SAJ 119 Sentença 24052219053400000000015371237 Petição | Pág.
Inicial SAJ 126 Apelação 24061717472400000000015371242 Decisões Interlocutórias | Pág.
Inicial SAJ 145 Interlocutória 24062118032500000000015371243 Despacho Despacho 24090923205300000000015371249 Decisão Decisão 24101415584000000000015371252 Despacho Despacho 24121119295779100000016466831 Petição Petição 25011717062478800000017158124 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 25020512402908500000017548546 Intimação Intimação 25020512402908500000017548546 Despacho Despacho 25022815120978800000018234339 FORTALEZA, CE, 3 de abril de 2025 - Servidor: MARIA CAROLINA GOMES HOLANDA GIRAO -
03/04/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19242386
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28/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17754331
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17754331
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0207436-83.2023.8.06.0064 APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.APELADO: MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo apelante em face de MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA, cancelou a distribuição do feito, por ausência de recolhimento das custas judicias.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando, em apertada síntese, violação do princípio a vedação da decisão surpresa, que para extinção do feito era necessário a realização de intimação pessoal da parte, bem como que este recolheu as custas judiciais.
Ao final, pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem.
Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Compulsando os autos, verifico que o apelante intenta a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia no recolhimento das custas iniciais.
Observa-se que o Despacho de id nº 15543559 determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas iniciais e das referentes à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo, assim, a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Em petição de id nº 15543566, a parte autora acostou apenas as custas para diligência de oficial de justiça, deixando de anexar os comprovantes de recolhimento das custas inciais, FERMOJU, FRMMP e DPC.
A instituição financeira promovente sustenta que não houve causa para reconhecer a ausência de pressupostos ante a necessidade de ter sido pessoalmente intimada para suprir o defeito processual, bem como por ter procedido ao pagamento das custas.
De fato, os documentos anexados somente por ocasião da interposição do recurso de apelação comprovam o pagamento das custas processuais.
Todavia, não cumpriu o recorrente com a sua obrigação de comunicar adequadamente e tempestivamente o pagamento em juízo.
Nada obstante o prazo para o pagamento das taxas processuais ostentar o caráter dilatório, a instituição financeira apelante apenas apresentou o comprovante de pagamento nos autos após o término do prazo e a prolação da sentença.
Tal situação, por certo, impossibilita o afastamento da preclusão temporal ocorrida, conforme estabelecido pelo enunciado nº 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), o qual proclama que a prorrogação de prazos pelo juiz não pode anular a preclusão temporal já estabelecida.
Neste sentido é a jurisprudência deste sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTE DESSE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida (fl. 135), inclusive com a advertência de que eventual inércia implicaria na extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. 2.
Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do Autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau.
Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 3.
Ademais, os princípios da celeridade, da economia processual, igualmente da primazia da decisão de mérito, ou ainda da instrumentalidade das formas, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Registro, por fim, que o apelante somente efetivou o pagamento das custas processuais depois de prolatada a sentença, fato que, contudo, não tem o condão de reformar a decisão, em face da preclusão temporal.
Precedentes deste Sodalício 6.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0210635-74+2024.8.06.0001, em que é apelante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0210635-74.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADAS.
INÉRCIA DA PARTE À INTIMAÇÃO DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO CONFIGURADA.
PAGAMENTO REALIZADO SOMENTE APÓS A SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES TJCE.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme relatado, no caso, busca a parte Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido regular do processo, ante a sua inércia em recolher as custas da diligência do oficial de justiça. 2.
Sobre o presente tema em debate, vale ressaltar que a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3.
In casu, vislumbra-se que a parte promovente/apelante restou devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida (despacho de fl. 152), inclusive com a advertência de que eventual inércia implicaria na extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. 4.
Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado da parte autora (certidão fl. 155), manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau. 5.
Em situações como essa, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor).
Como consequência, a referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do promovente, porquanto não aplicável a previsão do §1º do art. 485 do CPC. 6.
Importante pontuar que não se olvida que este Egrégio Tribunal de Justiça tem aceitado o pagamento das custas quando feitas a destempo, vez que o prazo para seu recolhimento é dilatório, todavia, o ato deve ser praticado até a prolação da sentença, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a parte autora pagou após o decurso de prazo (certidão de fl. 155) e após o julgamento de extinção, quando já atingida a preclusão temporal (vide fl. 166). 7.
Ademais, os princípios da celeridade, da economia processual, igualmente da primazia da decisão de mérito, ou ainda da instrumentalidade das formas, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, haja vista a advertência emanada pelo magistrado singular a esse respeito por meio do Despacho de fl. 152. 8.
Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da sentença vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta Egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios. 9.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0238756-49.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2024, data da publicação: 02/07/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO.
ATO PROCESSUAL PENDENTE DE REALIZAÇÃO PELO EXEQUENTE.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por abandono da causa (Art. 485, III, CPC). 2.
No caso vertente, o douto juízo a quo verificou a ausência da comprovação do recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça e determinou a intimação do exequente para suprir a falta, que não providenciou tal comprovação no prazo legal, conforme certidão de fl. 100. 3.
Muito embora o prazo do pagamento das custas seja dilatório, observa-se que o banco só comprovou o aludido recolhimento quando já certificado o decurso do prazo e prolatada a sentença, circunstância essa que impede o afastamento da preclusão temporal verificada.
Nessa toada é o enunciado nº 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), segundo o qual "a autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada". 4.
Quanto à necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito, impõe-se esclarecer, antes de tudo, que o nosso tribunal possui entendimento consolidado de que a desídia da parte para providenciar o recolhimento das custas impõe a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não por abandono. 5.
Dessarte, a conclusão do d. magistrado sentenciante foi acertada, de extinguir o processo após verificar o não atendimento da sua determinação, porém, utilizou fundamentação equivocada, de abandono, ao passo que deveria ter fundamentado no inciso IV do art. 485 do CPC, que, por sinal, prescinde de intimação pessoal da parte, conforme inteligência do §1º do mesmo artigo. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0020327-76.2016.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) (grifos acrescidos) Outrossim, conforme a inteligência do § 1º do artigo 485, do CPC, não era exigível a prévia intimação pessoal da parte, a qual somente é necessária nos casos de extinção com fundamento nos incisos II e III do mesmo artigo, o que não corresponde à situação dos autos.
Assim, reitero que, intimada a parte autora para promover as diligências necessárias quanto ao pagamento das custas, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido, a extinção do feito sem resolução do mérito, e, por conseguinte, o cancelamento da distribuição da respectiva ação é medida que se impõe, nos termos dos artigos 290 c/c 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco promovente para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
11/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754331
-
05/02/2025 12:40
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
20/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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