TJCE - 3004866-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152308641
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152308641
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14/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3004866-18.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] RECORRENTE: JOHNY MENEZES LOIOLA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se as partes acerca do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem, aguardando-se os autos em arquivo até manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
13/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152308641
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13/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:53
Juntada de despacho
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20/12/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2024 07:39
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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09/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 88635850
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3004866-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] - T7. Requerente: JOHNY MENEZES LOIOLA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Com a dispensa do relatório formal (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar tratar-se o feito de Ação aforada pelo(a) requerente, em face do requerido, postulando direito ao recebimento de auxílio-refeição durante todo o período de afastamento por motivo de férias e licenças, tendo o art. 45, I a IX, da Lei Municipal 6.794/1990 considerado o tempo de afastamento correspondente como de efetivo exercício.
O pedido almeja também a implantação da referida verba na remuneração da parte autora, e pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Adentrando no julgamento conforme autorização do art. 355, I, do CPC, tenho que o pedido é improcedente.
Na verdade, a ficção legal presente no art. 45, I a IX, da Lei Municipal n. 6.794/90, na ausência de permissivo expresso para casos outros que não aqueles mencionados na legislação municipal em comento, autoriza apenas o cômputo dos períodos de afastamento ali citados para a integralização do saldo do tempo de serviço. É o que, aliás, demonstra a inserção dos citados dispositivos legais no tópico que contém o Capítulo I ("Do Tempo de Serviço"), do Título IV ("Dos Direitos e Vantagens").
Não bastasse isso, a própria natureza indenizatória do auxílio-alimentação, reconhecida pela jurisprudência do STJ, em casos análogos, também obsta o reconhecimento do direito postulado neste feito. ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AFASTAMENTO.
MANDATO CLASSISTA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXERCÍCIO DO CARGO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou orientação segundo a qual o auxílio alimentação é um benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo, e, portanto, destina-se aos servidores em efetivo exercício do cargo. 2.
O servidor afastado para o exercício de mandato classista não faz jus ao auxílio-alimentação, porquanto não se encontra no exercício efetivo das atividades de seu cargo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - 6ª Turma.
AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL EXERCENDO MANDATO CLASSISTA.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO.
DESCABIMENTO.
O auxílio-alimentação destina-se aos servidores, em efetivo exercício, com caráter indenizatório e inerente ao exercício do cargo.
Estando os recorrentes afastados para exercerem mandato classista, não lhes advém direito, muito menos líquido e certo, ao pretendido benefício.
Precedente.
Recurso desprovido. (STJ - 5ª Turma.
RMS 8.899/ES, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 30/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 136). Aliás, é sobretudo em razão da natureza indenizatória do auxílio-alimentação que nenhuma ilegalidade comete a autoridade administrativa quando, no uso de sua competência regulamentar, respeitados os parâmetros legais acima destacados, estabelece, como critério para o recebimento do auxílio-refeição, o efetivo exercício do cargo.
Considerada, de resto, a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita por parte da Administração Municipal, e a vedação dirigida ao Judiciário pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ilegalidade de sua atuação como legislador positivo, a total improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, rejeitados os argumentos em contrário.
Julgo, pois, improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos, realizadas as baixas devidas. -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 88635850
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17/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88635850
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17/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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14/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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24/04/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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