TJCE - 0001136-84.2018.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:22
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 11:16
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104985468
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19/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0001136-84.2018.8.06.0090 RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de investidura em cargo público aforada por ERIVAN FERREIRA DA SILVA, em face do Município de Orós/CE, pessoa jurídica de direito público interno, consoante exordial de id 48492050.
Narra o requerente, em sede da inicial, que logrou aprovação em concurso público levado à cabo pelo Município demandado, devidamente, regido pelo edital n° 001/2014, para o cargo efetivo de Técnico de radiologia, tendo obtido a 3ª colocação na lista geral, restando, pois, fora do número de vagas oferecidas no certame (02 vagas), e ficando em 1º lugar no cadastro de reserva.
Esgrima, ainda, que a gestão pública municipal contratou, dentro do período de validade do certame, um técnico de radiologia, o Sr.
Robério Vieira Teixeira, quando deveria ter sido ele nomeado para assumir 'a vaga do cargo', configurando preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma irregular.
Pugna que a administração pública seja compelida à lhe nomear e dar posse no cargo de Técnico de radiologia.
O Município apresentou Contestação (id 48496139), aduzindo, em síntese, que não existem cargos vagos de Técnico de radiologia e que a ocupação de cargos temporários não cria direito à nomeação.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes demonstraram desinteresse.
Decisão de id 68870364 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares.
Sem vícios.
Passo ao exame do mérito.
Pugna o autor que a administração pública seja compelida à lhe nomear e dar posse no cargo de Técnico de radiologia, uma vez que configurada a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma irregular, com a contratação temporária de um Técnico de radiologia.
Nesta senda, o mérito da lide se perfaz na delineação da suposta preterição indevida do Sr.
Robério Vieira Teixeira, em face do autor.
Passo a discorrer.
Da análise dos autos verifico que o requerido demonstrou que o Sr.
Robério Vieira Teixeira é prestador de serviços por meio de contrato temporário de trabalho (contrato anexado - id 48496158).
Portanto, a contratação delineada não implica na criação de cargos, uma vez que independe da existência de cargo vago, justamente pela sua natureza precária, temporária e excepcional.
De modo que, a presença de contratado temporário na função de técnico de radiologia, por si só, não gera direito subjetivo a nomeação dos aprovados fora das vagas previstas em Edital, sendo a nomeação destes candidatos ato discricionário, que pressupõe dentre outros elementos a previsão orçamentária.
Logo, entendo que não assiste razão ao autor no que tange ao direito à nomeação pela presença de contrato temporário na função de técnico de radiologia.
Nesta senda, segundo o STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784).
O caso em análise não se adequa em nenhuma dessas hipóteses.
Portanto, entendo improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104985468
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18/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104985468
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18/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 68870364
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11/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68870364
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10/10/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68870364
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10/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
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09/12/2022 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2022 23:56
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2022 15:02
Mov. [40] - Certidão emitida
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17/11/2022 21:32
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 2969
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15/11/2022 02:20
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 11:15
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 14:54
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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15/06/2022 14:54
Mov. [35] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para a parte autora e nada foi apresentado ou requerido.
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12/04/2022 17:10
Mov. [34] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com o fluxo cabível.
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07/04/2022 16:31
Mov. [33] - Conclusão
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07/04/2022 16:31
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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07/04/2022 16:31
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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07/04/2022 15:36
Mov. [30] - Certidão emitida
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04/03/2021 11:22
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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02/03/2021 16:52
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00165991-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2021 15:56
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27/02/2021 07:40
Mov. [27] - Certidão emitida
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17/02/2021 22:55
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 2553
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16/02/2021 10:05
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 10:04
Mov. [24] - Certidão emitida
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21/10/2020 12:03
Mov. [23] - Mero expediente: Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Após,
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21/10/2020 11:32
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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20/09/2019 11:15
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/09/2019 15:20
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que recebi os presentes autos, redistribuídos por sorteio, fazendo-os conclusos ao MM Juiz. O referido é verdade. Dou fé.
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17/09/2019 11:49
Mov. [19] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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16/09/2019 11:54
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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16/09/2019 11:54
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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16/09/2019 11:30
Mov. [16] - Recebimento
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16/09/2019 11:30
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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16/09/2019 11:28
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/09/2019 10:17
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conforme portaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Do
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25/06/2019 14:45
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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25/06/2019 13:27
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PICO19000429707
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28/05/2019 13:43
Mov. [10] - Mandado
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28/05/2019 13:42
Mov. [9] - Mandado: Mandado Cumprido com a finalidade atingida
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27/05/2019 13:45
Mov. [8] - Mandado
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21/05/2019 13:45
Mov. [7] - Mandado: Mandado Cumprido com a finalidade atingida
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17/05/2019 15:32
Mov. [6] - Mandado: OFICIAL GLAUDÉCIO
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14/03/2019 09:36
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2019/000462-6 Situação: Cancelado em 07/04/2022 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
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11/03/2019 16:58
Mov. [4] - Mero expediente: Rec. Hoje. Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se, no prazo legal.
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04/02/2019 17:03
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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04/02/2019 15:22
Mov. [2] - Recebimento
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31/01/2019 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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