TJCE - 3001408-33.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27115949
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26/08/2025 07:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27115949
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3001408-33.2024.8.06.0117 Recorrente: VANESSA DA SILVA MOREIRA Recorrido(a): MUNICIPIO DE MARACANAU Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO ESPECIAL (LEI MUNICIPAL Nº 447/90).
REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE APENAS COM A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 3.470/2023.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.035/2006, ALTERADA PELA LEI Nº 13.342/2016.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA ANTERIOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 01.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente Ação de cobrança de diferenças de valores pagos no período de abril/2019 a dezembro /2023, a título de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, no município de Maracanaú.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A questão controvertida reside em verificar se o autor, agente comunitário de saúde do Município de Maracanaú submetido ao Regime Jurídico Administrativo Especial (Lei Municipal nº 447/90), possui direito ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade, em período anterior à vigência da Lei Ordinária Municipal nº 3.470/2023. III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A Lei Federal nº 11.035/2006, em sua redação alterada pela Lei nº 13.342/2016, assegura o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, inclusive àqueles submetidos a vínculos de outra natureza, na forma da legislação específica. 04.
No entanto, no caso do Município de Maracanaú, a situação peculiar reside no fato de que os agentes comunitários de saúde são regidos por um Regime Jurídico Administrativo Especial, instituído pela Lei Municipal nº 447/90. 05.
A regulamentação específica do adicional de insalubridade para essa categoria de servidores municipais somente veio a ocorrer com a edição da Lei Ordinária Municipal nº 3.470, de 31 de outubro de 2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso Inominado não provido, com a manutenção da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 447/90; Lei Ordinária Municipal nº 3.470; Lei Municipal nº 447/90; Jurisprudência relevante citada: TJCE, RI - 30014508220248060117, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/02/2025; ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Vanessa da Silva Moreira, servidora pública municipal (agente comunitária de saúde), em desfavor do Município de Maracanaú, requerendo o pagamento retroativo da diferença da insalubridade paga, devido erro na base de cálculos utilizada dos últimos 05 (cincos) anos correspondidos de abril/2019 a dezembro/2023 e os seus consequentes reflexos em suas verbas rescisórias e indenizatórias, com a devida incidência de juros de mora e correções monetária a data do pagamento.
Após a formação do contraditório, sobreveio sentença de improcedência do pleito pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú /CE.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a Lei Federal nº 11.035/2006, alterada pela Lei nº13.342/2016, já assegurava o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, independentemente da natureza do vínculo, e que a ausência de regulamentação municipal anterior não poderia obstar o seu direito.
O Município de Maracanaú apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, sob o argumento de que a regulamentação do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde submetidos ao Regime Jurídico Administrativo Especial somente ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre reiterar a presença dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
A questão controvertida reside em verificar se o autor, agente comunitário de saúde do Município de Maracanaú submetido ao Regime Jurídico Administrativo Especial (Lei Municipal nº 447/90), possui direito ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade, em período anterior à vigência da Lei Ordinária Municipal nº 3.470/2023.
A Lei Federal nº 11.035/2006, em sua redação alterada pela Lei nº 13.342/2016, dispõe: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (...) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza." Da leitura do dispositivo legal federal, verifica-se que a norma assegura o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, inclusive àqueles submetidos a vínculos de outra natureza, na forma da legislação específica.
No entanto, no caso do Município de Maracanaú, a situação peculiar reside no fato de que os agentes comunitários de saúde são regidos por um Regime Jurídico Administrativo Especial, instituído pela Lei Municipal nº 447/90.
Conforme explicitado na fundamentação da sentença recorrida, e não infirmado de maneira contundente pelo recorrente, a regulamentação específica do adicional de insalubridade para essa categoria de servidores municipais somente veio a ocorrer com a edição da Lei Ordinária Municipal nº 3.470, de 31 de outubro de 2023.
Embora a legislação federal assegure o direito ao adicional, remete a sua forma de pagamento à legislação específica.
No âmbito municipal de Maracanaú, inexistia legislação específica anterior à Lei nº 3.470/2023 que regulamentasse o adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde submetidos ao regime especial.
Nesse contexto, a aplicação imediata da Lei Federal nº 11.035/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016, para fins de pagamento retroativo do adicional, esbarra na ausência de regulamentação municipal prévia que estabelecesse os critérios, graus e formas de cálculo do referido adicional para a categoria específica do autor.
A edição da Lei Municipal nº 3.470/2023, portanto, supre essa lacuna normativa no âmbito local, passando a reger o pagamento do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde de Maracanaú a partir de sua vigência.
Destarte, não se vislumbra o direito do recorrente ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, ante a ausência de legislação municipal específica regulamentando a matéria no período pleiteado.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVOS.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
LEI FEDERAL Nº LEI FEDERAL Nº 13.342/16.
ART. 198, §5º, DA CF/88.
NORMA GERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES FEDERADOS.
VERBA QUE EXIGE PUBLICAÇAO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
LEI MUNICIPAL 3.470/2023.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTOS RETROATIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014508220248060117, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/02/2025) Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 16992284) e ratificada (ID 19727737).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
25/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27115949
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21/08/2025 18:10
Conhecido o recurso de VANESSA DA SILVA MOREIRA - CPF: *28.***.*62-48 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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24/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 19727737
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19727737
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001408-33.2024.8.06.0117 Recorrente:VANESSA DA SILVA MOREIRA Recorrido(a): MUNICIPIO DE MARACANAU Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/09/2024 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 23/09/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 24/09/2024 (terça-feira) e findaria em 07/10/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 24/09/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 16992271), hei por bem RATIFICAR o benefício da gratuidade da justiça (ID 16992284), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
13/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19727737
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13/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18693613
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18693613
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14/03/2025 18:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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14/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 11:25
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 11:25
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18693613
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14/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:34
Não conhecido o recurso de VANESSA DA SILVA MOREIRA - CPF: *28.***.*62-48 (RECORRENTE)
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13/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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