TJCE - 3002306-93.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19832943
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19832943
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19832943
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19832943
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3002306-93.2024.8.06.0069 - Recurso Inominado Cível Recorrente: BENÍCIO ANSELMO DE SOUSA Recorrido: BANCO BRADESCO S/A Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGATIVA DE DESCONTOS ILÍCITOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
ARTIGO 932, III, DO CPC E SÚMULA 43 DO TJ/CE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO , nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BENÍCIO ANSELMO DE SOUSA, no bojo da ação que move contra BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença (ID 19017923), julgando a ação improcedente, sob os seguintes fundamentos: " O princípio da proibição do comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium - de efeito, aplica-se ao caso em debate.
Quero dizer com isso que, todo aquele que depois de utilizar por longo período dos serviços que geram tarifas bancárias, ciente da cobrança, ingressa judicial e repetinamente, com demanda para refutar a contratação, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação de negócio jurídico.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva e de tutela da confiança, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina (segunda função da boa-fé no sistema jurídico, conforme autorizada doutrina. cf.: A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium.
Anderson Schreiber - 4.ª ed, 2016).
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos negócios e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. (...) De toda sorte, quanto ao argumento da necessidade da juntada do contrato, esclareço que é suficiente e atende ao dever de informação a divulgação do quadro tarifário "em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet" (art. 15, Res/BACEN n.º 3919/2010), não havendo necessidade da juntada de contrato assinado para autorizar a cobrança.
Imperioso apenas a movimentação atípica da conta depósito, com a comprovação da prestação de produtos bancários prioritários, pois suficiente para a demonstração da adesão expressa e inequívoca ao contrato de conta depósito e de tarifação ao pacote de serviços disponibilizados ao correntista. Portanto, diante de um cenário de exercício regular de um direito, não há ato ilícito praticado apto e capaz de gerar indenização por danos morais.
De efeito, em contexto de contratos de abertura de conta depósito no qual a instituição financeira promove descontos a título de cobrança de tarifa bancária, situação demonstrada nos autos, implica mero dissabor, que o consumidor está sujeito, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade, a cobrança de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento da tarifa." Inconformado, o promovente interpões recurso inominado (ID 19017925), defendendo que não há elementos probatórios anexados aos autos, como instrumento contratual, que comprove a realização do negócio jurídico autorizando a adesão ao pacote de tarifas, não tendo a parte ré se desvencilhado de seu ônus probatório.
Além disso, alega o descumprimento das normas de autorregulação da Federação Brasileira de Bancos, agindo sem o devido cuidado com o consumidor, descontando serviço não autorizado de seus proventos.
Em outra vértice, trata do dano moral, que, além do condão de reparação dos danos sofridos pela vítima, tem a natureza pedagógica, preventiva e repressiva, requerendo, por isso, a reforma da sentença com o escopo de ser reformar a sentença para que o banco promovido seja condenado a restituir em dobro os valores pagos, como também a pagar indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 19017930), defende o banco promovido a impossibilidade de indenização moral, uma vez que, somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender ao interesse estaria configurada a lide, e, diante da ausência de conflito, pede pela manutenção do julgado. É o relatório.
Passo ao voto.
A princípio, para efeito de verificar a admissibilidade do presente recurso, necessário se faz considerar os fundamentos da sentença, de modo a discernir sobre a necessária coerência antagônico com os argumentos suscitados na peça recursal.
Segundo o magistrado sentenciante, na análise do caso e a interpretação do contrato questionado deverão ser observadas a função social e a boa-fé objetiva, que exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade, induzindo deveres acessórios de conduta e impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos.
Assim, a boa fé objetiva exerce função hermenêutica; de fonte de direitos e deveres jurídicos e de limitante ao exercício de direitos subjetivos. Além disso, assevera que "aquele que depois de utilizar por longo período dos serviços que geram tarifas bancárias, ciente da cobrança, ingressa judicial e repetinamente, com demanda para refutar a contratação, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação de negócio jurídico.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva e de tutela da confiança, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório". A Teoria dos Atos Próprios, por seu turno, busca racionalizar, por indução hermenêutica, a subjetividade dos atores das relações obrigacionais, evitando ofensa ao princípio da boa-fé, de forma objetiva, decorrendo daí, os diversos institutos em que se baseia, quais sejam: a supressio, ou seja, a perda de um direito pelo decurso do tempo e a postura das partes envolvidas, ou seja, a supressão de determinada faculdade jurídica não exercida por prazo considerável; a surrectio, ou seja, o nascimento de um direito diante da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas (exercício contínuo de determinados atos), trata-se da ampliação do conteúdo do negócio jurídico por um comportamento de uma das partes que gerou na outra o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado; o venire contra factum proprium, que nada mais é que a proibição de comportamento contraditório; e o tu quoque, ou seja, a proibição de que aquele que viole norma convencionada se beneficie desse ato ao exigir da outra parte o cumprimento de seus deveres e assunção das consequências resultantes. Percebe-se, pois, que a sentença prolatada tem uma carga hermenêutica de grande profundidade, enquanto que a peça recursal padece de determinação anímica para confrontá-la à altura, com a devida venia. Os argumentos recursais resumem-se a discorrer sobre a ausência de observância das normas do FEBRABAN e a falta de apresentação do contrato, além de discorrer sobre o dever de indenizar moralmente o consumidor lesado. Portanto, houve ofensa ao princípio da dialeticidade, o qual, se não respeitado, impede o conhecimento do apelo na instância ad quem. Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à obrigatoriedade de tal requisito recursal, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISUM AGRAVADO FUNDAMENTADO DE FORAM CLARA, PRECISA E CONGRUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. 1.
A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança a partir de fundamento claro, preciso e congruente - ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, a atrair a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
Logo, não há se falar em afronta ao art. 489, § 1º, I, IV e V, do CPC/2015. 2. "Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (v.g.: AgRg no RMS 44.887/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2015)" (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/5/2016). 3. É "pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que 'a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 1/8/2012)" (AgInt no RMS 61.194/AC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 61.078/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020) Considerando que o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem, é ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal. Logo, há incongruência entre as razões recursais e a sentença guerreada, o que nega ao apelo possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no CPC, que estatui: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Resta evidente, pois, que violou o princípio da dialeticidade e que incide à espécie e o Enunciado de Súmula no 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Por essas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19832943
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28/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19832943
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27/04/2025 08:33
Conhecido o recurso de BENICIO ANSELMO DE SOUSA - CPF: *55.***.*62-68 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19205428
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19205428
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3002306-93.2024.8.06.0069 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22/04/2025 às 09h30, e término dia 25/04/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
02/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19205428
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02/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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