TJCE - 3002306-93.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 14:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2025 15:25 Juntada de despacho 
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                                            26/03/2025 16:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/03/2025 16:06 Alterado o assunto processual 
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                                            24/03/2025 16:55 Alterado o assunto processual 
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                                            11/03/2025 03:34 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 03:33 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 10:30 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            19/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135150108 
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                                            18/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135150108 
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                                            17/02/2025 11:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135150108 
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                                            16/02/2025 13:07 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            05/02/2025 17:19 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 17:19 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
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                                            01/02/2025 03:25 Decorrido prazo de BENICIO ANSELMO DE SOUSA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 07:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 07:39 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59. 
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                                            08/01/2025 14:35 Juntada de Petição de recurso 
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                                            16/12/2024 19:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/12/2024 12:27 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            27/11/2024 10:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/11/2024 21:43 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 09:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/10/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 00:39 Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104972563 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002306-93.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
 
 Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
 
 Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
 
 Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Coreau/CE, 17 de setembro de 2024.
 
 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104972563 
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                                            19/09/2024 11:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104972563 
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                                            19/09/2024 08:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 09:39 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            17/09/2024 09:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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