TJCE - 0004162-49.2015.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:17
Processo Reativado
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11/07/2025 17:14
Juntada de despacho
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29/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 00:19
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 00:19
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 00:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 21/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de VANESSA KERLEN IBIAPINA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ADAUDETE PIRES DUARTE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 105003662
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19/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação movida por ISABELLA MOREIRA COSTA em face do MUNICÍPIO DE TAMBORIL, todos devidamente qualificados, em que visa o recebimento de adicionais de insalubridade e de anuênios. A autora narra, em síntese, ter sido nomeada e empossada no cargo de odontóloga em 01/08/2011, após aprovação em concurso público, sendo regida pelo RJU do Município. Aduz, todavia, não ter recebido as referidas verbas durante o exercício da função, enquanto a assistente de saúde bucal do local teve o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o salário em razão da insalubridade.
Em 24/10/2014, requereu, pelas vias administrativas, a percepção dos valores, não tendo sido o pleito apreciado, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
A inicial veio instruída com o ato de nomeação da promovente (id. 46858473), termo de posse (id. 46858474), cópia do pedido administrativo (id. 46858478.), fichas financeiras (id. 46858490), termos de contratos temporários (id. 46858497) e cópia da lei que instituiu o RJU municipal (id. 46858511).
Regularmente citado, na pessoa de seu representante, o réu apresentou sua contestação (id. 46858522), arguindo a ausência de norma regulamentadora pelo executivo e de ato administrativo reconhecendo a insalubridade, a necessidade de perícia, a impossibilidade de pagamento retroativo da insalubridade após a exoneração e, por fim, a impossibilidade de anuênio a servidor temporário e/ou em estágio probatório.
A réplica foi devidamente juntada pela promovente (id. 4685859).
O promovido peticionou aos autos e informou que a parte autora se encontra de licença desde 05/05/2015 (id. 46858722).
Como prova, foi juntado o ato administrativo concedendo o benefício (id. 46858776).
Posteriormente, informou a renovação da licença por mais 02 anos (id. 46858780).
As tentativas de realização de perícia restaram frustradas, de modo que foi pleiteada a produção da prova técnica por meio da Vara do Trabalho da Comarca de Crateús.
O pedido restou indeferido, com base nos argumentos expostos na decisão interlocutória de id. 46858432.
Sentença de id. 55106692 julgou parcialmente procedente os pedidos, contudo foi anulada pelo TJCE, conforme decisão acostada ao id. 73079796.
Com o retorno dos autos foi determinada a realização da perícia, vide id. 77163170. É o relatório.
Decido. De início, ressalto que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, é o entendimento do eg.
Tribunal de Justiça alencarino: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3.
Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC.
Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial.
Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4.
O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5.
Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda.
Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019). No caso em tela, entendo que não há a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
A questão posta à apreciação cinge-se à cobrança de valores supostamente devidos ao autor a título de adicional de periculosidade e anuênios, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC.
De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549 / SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Feitas tais considerações, prossigo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, expressamente prevê: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Em âmbito local, o adicional de periculosidade está previsto nos arts. 105 e ss. da Lei Municipal n. 44/98, que versa sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Tamboril.
Se não, vejamos: Art. 77- Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: [...] II - gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida. Ocorre que, não obstante a previsão do direito, as normas citadas são evidentemente genéricas, de eficácia limitada, ou seja, demandam, para a sua plena aplicabilidade, norma específica que as regulamente.
Com efeito, a legislação municipal, embora disponha sobre a concessão do adicional de periculosidade aos servidores municipais prescinde de conteúdo suficiente para delinear os critérios e parâmetros necessários para sua aplicação, sendo sua eficácia limitada, já que não disciplina todos os elementos mínimos necessários à sua aplicação plena, dependendo, portanto, da devida regulamentação.
No caso dos autos, é importante observar que não há indicação da existência de lei específica que regulamente o estatuto dos servidores do Município de Tamboril.
Nesse viés, o "entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional" (RE 630918 AgRsegundo, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em23/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC12-04-2018).
Nesse contexto, é vedado ao Poder Judiciário, quando instado, utilizar por analogia outras normas aplicáveis a vínculos jurídicos próprios, sem que haja expressa previsão legal, como em casos em que há expressa remissão às normas celetistas ou às normas do Ministério do Trabalho.
Isso porque o vínculo estatutário, como se infere dos autos, não está sujeito à disciplina própria do regime celetista, pelo que descabe conceder ao servidor o adicional de periculosidade pela aplicação dos parâmetros e regras estabelecidas no MTE.
Como é cediço, a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita, somente sendo devido aos servidores as vantagens e parcelas remuneratórias expressamente conferidas na legislação própria, e nos limites e valores previstos, de modo que, dispondo a lei municipal, em caráter genérico, sobre atividade perigosa, insalubre ou penosa, dependerá de legislação especifica para que seja implantado o respectivo adicional, não se pode adotar fonte diversa, seja por analogia, seja pelas conclusões de perícia técnica.
Em reforço, cumpre ressaltar o teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal que é suficientemente clara ao disciplinar que "Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Assim, não pode a parte autora pugnar pelo pagamento de qualquer gratificação de periculosidade antes da vigência da referida norma administrativa, mormente pela inexistência de outro regramento autorizador para tanto, sob pena de incidir em violação ao princípio da legalidade.
Elucidando a matéria, digna de decalque a jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
ENFERMEIRO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOVA IGUAÇU.
LEI MUNICIPAL Nº 2.378/92.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA NORMA.
EFICÁCIA CONTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR.
OMISSÃO QUE DEMANDARIA O REMÉDIO JURÍDICO DO MANDADO DE INJUNÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (eDOC 5) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, caput; art. 7º, XXIII; art. 39, § 7º; todos do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que seria devido à parte recorrente o pagamento de adicional de insalubridade na medida em que tal direito seria garantido por norma constitucional de eficácia plena, que possui aptidão para produzir todos os seus efeitos independentemente de regulamentação. É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No caso, observo que o Tribunal de origem consignou inexistir norma municipal dispondo sobre o pagamento do adicional de insalubridade, o que inviabilizaria, ante a prevalência do princípio da legalidade, o exercício do direito alegado pela recorrente.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: Nesse diapasão, verifica-se que o servidor que trabalha em local insalubre tem direito ao referido adicional reconhecido por esta Municipalidade, contudo a mesma legislação que assegura esse adicional, não estabelece os critérios para a sua implementação, incluindo o alcance da verba no que tange, por exemplo, a percentuais e graus de insalubridade, remetendo para legislação específica a regulamentação da matéria.
Portanto, estamos diante de norma de eficácia limitada pendente de normatização por lei específica.
Cabe frisar que, como bem salientado pelo relator do Mandado de Segurança coletivo, na hipótese de omissão legislativa, o remédio adequado ao caso é o Mandado de Injunção, nos termos do artigo 5º, LXXI da Constituição da Republica Federativa do Brasil, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Com efeito, não pode o Judiciário atuar como legislador, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. (eDOC 5, p. 5-6) Nesses termos, verifico que a decisão do Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de ser indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. ( RE 169173, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 599166 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 2, p. 41), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente. (STF - ARE: 1309718 RJ 0023337-16.2011.8.19.0038, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Data de Publicação: 25/03/2021).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - CG.
ART. 56, § 5º, DA LEI 11.907/2009.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 56, § 5º, da Lei 11.907/2009 possui eficácia limitada, pois necessita de norma administrativa para que produza todos os efeitos esperados pelos servidores públicos, inclusive o recebimento da gratificação de qualificação.
A regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto 7.922/2013, portanto o recorrente não possui direito ao recebimento da gratificação de qualificação antes da vigência da referida norma administrativa" ( REsp 1.666.538/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/06/2017).
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões moncráticas: REsp 1.669.814/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 01/10/2018; REsp 1.597.529/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.284.397/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 21/06/2018. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1607199 PR 2016/0159051-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019) Em estrita homenagem ao disposto no inc.
V, do §1º, do art. 489, do Código de Processo Civil, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, já decidiu exatamente no mesmo sentido deste Juízo.
Na espécie, o Município de Pentecoste possuía previsão legal do pagamento do adicional de periculosidade.
Em determinada demanda, houve pedido de pagamento para os guardas/vigias municipais.
Ocorre que o Tribunal de Justiça decidiu que havia necessidade de regulamentação específica pelo ente público tal como é exigido pelo município de Tamboril.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda, ora debatida, cinge-se em verificar se o apelante faz jus ao percebimento do adicional de periculosidade pelos riscos supostamente inerentes ao exercício de sua atividade.
II.
Sobre o adicional de periculosidade, tem-se que este é um valor, calculado sobre seu vencimento base, que lhe é por exercer atividades laborais que lhe expõe a perigo iminente de acidente ou até mesmo a risco de vida.
Este adicional está previsto na própria Constituição Federal, abrangendo a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção.
III.
Apesar de previsto nos artigos 60 e 62 da Lei Municipal que institui o Estatuto dos Servidores do Município de Pentecoste, o adicional de periculosidade pleiteado pelo recorrente deve ser regulamentado por outra lei municipal específica, uma vez que as normas do estatuto são de eficácia limitada.
Assim, o referido adicional não pode ser concedido ao requerente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, e que, dentre outros, rege a Administração Pública.
IV.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00003169720188060144 CE 0000316-97.2018.8.06.0144, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2021) Desse modo, a medida que se impõe, no que tange ao pedido em análise, é a sua improcedência.
DA GRATIFICAÇÃO POR ANUÊNIO Eis que constam dos autos a existência da ação coletiva de nº 0000926-70.2007.8.06.0170 (Id 46858517, fl. 60).
Todavia, como relatado pelo município, a promovente não restou agraciada no processo supracitado, estando em gozo de licença de interesse particular desde 05/05/2015, razão pela qual a apreciação da gratificação se limitará ao trabalho público realizado entre 01/08/2011 a 04/05/2015.
Esclarecida a questão, eis que, não obstante a improcedência acima, o pedido da gratificação por tempo de serviço é devido. Explico.
O ato de nomeação da autora contém, em seu texto, a expressa menção à Lei nº 052/1998, a qual é a norma regente dos servidores estatutários do município.
Desse modo, o vínculo jurídico-administrativo entre a autora e a edilidade deve seguir ao estritamente disposto na referida legislação.
Ademais, a Lei Municipal n. 58/98 é clara, ao determinar no art. 122 que "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor".
Outrossim, não há qualquer menção à necessidade de o (a) servidor (a) ter alcançado a estabilidade. Não existe a exceção de estágio probatório, como aventado pelo promovido em sua contestação.
Dessa maneira, o ente público não se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço.
Em obediência ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, ao ser implementada a condição de 01 ano de efetivo labor, o dispositivo presente no art. 122 da Lei Complementar Municipal n. 52/98 é autoaplicável.
Em casos como o presente, esse foi o entendimento firmado no âmbito do e.
TJCE.
Destaque para o recente e seguintes precedente: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
RECURSO DO PROMOVIDO E REMESSA OFICIAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) A CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DA LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE CUMPRIA AO REQUERIDO.
ARTIGO 373, II, DO CPC/2015.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO PELO PROMOVIDO.
DECOTE DA POSSIBILIDADE DA AUTORA USUFRUIR LICENÇAS-PRÊMIO DE ACORDO COM CRONOGRAMA A SER DEFINIDO POR ELA PRÓPRIA.
RECURSO DA PROMOVENTE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL A CONTAR DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC/15.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. [...]. 2.
DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO DO PROMOVIDO. 2.1. Efetivamente, a Lei Municipal nº 29/1998 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Senador Sá) assegura o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado à municipalidade, incidente sobre o vencimento do servidor. 2.2.
No caso concreto, a autora comprovou que tomou posse como servidora efetiva em 01/01/2011, não havendo notícias de seu desligamento ou mesmo afastamento periódico do serviço público municipal, ônus que recaía ao promovido conforme dicção do art. 373, II do CPC. 2.3.
Desse modo, escorreita a decisão de primeiro grau que determinou sua implantação, bem como o pagamento pretérito, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, e não dos últimos 5 (cinco) anos antes da implantação administrativa ocorrida em abril de 2018, como pretende a autora. 2.4. [...]. 3.
APELO DA PROMOVENTE. 3.1.
Em seu arrazoado, defende a autora que o marco prescricional para cobrança dos valores pretéritos do adicional por tempo de serviço deve ser contado a partir da implantação administrativa (abril/2018) e não do ajuizamento da presente ação, conforme previsão no inciso VI do art. 202 do Código Civil. 3.2.
Contudo, para que ocorra a interrupção da prescrição, conforme disposição do art. 202, VI do Código Civil, é necessária prova do ato inequívoco do reconhecimento do direito do devedor, o que não ocorreu no caso. 3.3.
No caso concreto, em que o valor da causa não se mostra irrisório e sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora após a liquidação, merece parcial acolhimento a sua pretensão relativa à forma de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, parâmetro legal que se adequa à situação examinada nesta sede recursal.
Todavia, por tratar-se de decisão ilíquida, posterga-se a definição do percentual da mencionada verba somente para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015. 4.
Reexame necessário e Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (Apelação / Remessa Necessária - 0051095-57.2020.8.06.0121, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022).
Portanto, merece prosperar o pleito autoral, porquanto o direito à percepção do anuênio encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o Município de Tamboril: A) ao pagamento em favor da autora do adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público prestado entre agosto de 2011 e maio de 2015.
B) a pagar à Autora as parcelas vencidas não prescritas, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença.
Ao passo que julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade.
Ficam respeitadas as implantações e pagamentos por ventura realizados.
Conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O requerido está isento de custas em face de Lei Estadual.
Ante a sucumbência recíporca, condeno as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o requerido, cuja exigibilidade ficará suspensa com relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo ou processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário, nos termos da Súmula 490, do STJ.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105003662
-
18/09/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105003662
-
18/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83091568
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83091568
-
22/03/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83091568
-
22/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:18
Juntada de petição
-
16/02/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:55
Juntada de decisão
-
03/07/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2023 01:34
Decorrido prazo de VANESSA KERLEN IBIAPINA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 08:24
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:41
Decorrido prazo de ADAUDETE PIRES DUARTE em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de VANESSA KERLEN IBIAPINA DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ADAUDETE PIRES DUARTE em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 17:57
Mov. [230] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/09/2022 10:27
Mov. [229] - Concluso para Sentença
-
22/09/2022 10:27
Mov. [228] - Decurso de Prazo
-
30/08/2022 17:17
Mov. [227] - Mero expediente: Visto em inspeção interna. Portaria nº 10/2022. Processo inserido na meta 2 do CNJ. Processo em decurso de prazo para a Fazenda Pública Municipal, para indicar novas provas que pretendem produzir ou indicar perito hábil para
-
30/08/2022 09:37
Mov. [226] - Concluso para Despacho
-
07/08/2022 00:02
Mov. [225] - Certidão emitida
-
02/08/2022 04:49
Mov. [224] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0046/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
-
29/07/2022 14:27
Mov. [223] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 07:34
Mov. [222] - Certidão emitida
-
26/07/2022 19:20
Mov. [221] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 13:47
Mov. [220] - Concluso para Despacho
-
12/04/2022 19:06
Mov. [219] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2022 00:10
Mov. [218] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.22.01800873-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2022 00:05
-
19/03/2022 08:47
Mov. [217] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 2807
-
17/03/2022 09:35
Mov. [216] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 12:12
Mov. [215] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 17:02
Mov. [214] - Concluso para Sentença
-
21/07/2021 17:02
Mov. [213] - Decurso de Prazo
-
11/06/2021 06:01
Mov. [212] - Certidão emitida
-
10/06/2021 03:44
Mov. [211] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2627
-
08/06/2021 11:03
Mov. [210] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 11:03
Mov. [209] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 21:07
Mov. [208] - Certidão emitida
-
31/05/2021 13:53
Mov. [207] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 11:13
Mov. [206] - Concluso para Despacho
-
31/05/2021 11:13
Mov. [205] - Encerrar documento - restrição
-
31/05/2021 09:32
Mov. [204] - Certidão emitida
-
31/05/2021 09:32
Mov. [203] - Documento
-
12/05/2021 15:16
Mov. [202] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 170.2021/000650-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/05/2021 Local: Oficial de justiça - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
-
10/05/2021 15:29
Mov. [201] - Mero expediente
-
08/02/2021 14:22
Mov. [200] - Concluso para Despacho
-
08/02/2021 14:22
Mov. [199] - Decurso de Prazo
-
23/12/2020 04:07
Mov. [198] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/11/2020 12:20
Mov. [197] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/10/2020 13:43
Mov. [196] - Expedição de Ofício
-
19/10/2020 15:19
Mov. [195] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2020 22:34
Mov. [194] - Certidão emitida
-
25/09/2020 11:01
Mov. [193] - Concluso para Despacho
-
25/09/2020 11:01
Mov. [192] - Decurso de Prazo
-
19/08/2020 23:43
Mov. [191] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0052/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 2441
-
19/08/2020 08:39
Mov. [190] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2020 17:39
Mov. [189] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.20.00166314-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2020 17:13
-
18/08/2020 12:35
Mov. [188] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2020 16:27
Mov. [187] - Certidão emitida
-
12/08/2020 12:32
Mov. [186] - Mero expediente: Considerando certidão de fls. 193 informando acerca da inexistência de profissionais aptos a realização da perícia no Sistema de Peritos do TJCE, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem como entenderem de direito, no praz
-
04/08/2020 14:31
Mov. [185] - Concluso para Despacho
-
29/07/2020 16:45
Mov. [184] - Conclusão
-
29/07/2020 16:45
Mov. [183] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [182] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [181] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [180] - Petição
-
29/07/2020 16:45
Mov. [179] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [178] - Mandado
-
29/07/2020 16:45
Mov. [177] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [176] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [175] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [174] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [173] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [172] - Petição
-
29/07/2020 16:45
Mov. [171] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [170] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [169] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [168] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [167] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [166] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [165] - Petição
-
29/07/2020 16:45
Mov. [164] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [163] - Petição
-
29/07/2020 16:45
Mov. [162] - Petição
-
29/07/2020 16:45
Mov. [161] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [160] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [159] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [158] - Petição
-
29/07/2020 16:45
Mov. [157] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [156] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [155] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [154] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [153] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [152] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [151] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [150] - Petição
-
29/07/2020 16:45
Mov. [149] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [148] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [147] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [146] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [145] - Ofício
-
29/07/2020 16:45
Mov. [144] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [143] - Ofício
-
29/07/2020 16:45
Mov. [142] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [141] - Ofício
-
29/07/2020 16:45
Mov. [140] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [139] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2020 16:45
Mov. [138] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2020 16:45
Mov. [137] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [136] - Ofício
-
29/07/2020 16:45
Mov. [135] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [134] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [133] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2020 16:45
Mov. [132] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [131] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [130] - Ofício
-
29/07/2020 16:45
Mov. [129] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [128] - Petição
-
29/07/2020 16:45
Mov. [127] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [126] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [125] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [124] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2020 16:45
Mov. [123] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [122] - Ofício
-
29/07/2020 16:45
Mov. [121] - Petição
-
29/07/2020 16:45
Mov. [120] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [119] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [118] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [117] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [116] - Petição
-
29/07/2020 16:45
Mov. [115] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [114] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [113] - Documento
-
29/07/2020 16:45
Mov. [112] - Petição
-
29/07/2020 16:44
Mov. [111] - Documento
-
29/07/2020 16:44
Mov. [110] - Mandado
-
29/07/2020 16:44
Mov. [109] - Documento
-
29/07/2020 16:44
Mov. [108] - Documento
-
29/07/2020 16:44
Mov. [107] - Documento
-
29/07/2020 16:44
Mov. [106] - Documento
-
29/07/2020 16:44
Mov. [105] - Documento
-
29/07/2020 16:44
Mov. [104] - Documento
-
29/07/2020 16:44
Mov. [103] - Documento
-
29/07/2020 16:44
Mov. [102] - Documento
-
29/07/2020 16:44
Mov. [101] - Documento
-
29/07/2020 16:44
Mov. [100] - Documento
-
18/05/2020 12:39
Mov. [99] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao Núcleo de Digitalização a fim de que o feito passe a tramitar na forma digital em atendimento ao cronograma do TJCE. Após, sigam para o fluxo de trabalho no SAJ Digital. Expedientes necessários. Int
-
24/04/2020 10:56
Mov. [98] - Concluso para Despacho: A-13 ACIMA Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Débora Danielle Pinheiro Ximenes
-
24/04/2020 10:55
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
06/04/2020 13:25
Mov. [96] - Certidão emitida
-
12/03/2020 10:10
Mov. [95] - Remessa: a=13 ac Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Tamboril
-
12/03/2020 10:10
Mov. [94] - Recebimento: a=13 ac
-
12/03/2020 10:09
Mov. [93] - Mero expediente
-
19/02/2020 16:39
Mov. [92] - Concluso para Despacho: a=13 ac Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Débora Danielle Pinheiro Ximenes
-
19/02/2020 16:37
Mov. [91] - Petição
-
03/02/2020 14:40
Mov. [90] - Mandado
-
31/01/2020 13:55
Mov. [89] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
07/01/2020 09:48
Mov. [88] - Mandado
-
02/12/2019 11:44
Mov. [87] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 170.2019/001276-2 Situação: Cancelado em 29/11/2022 Local: Oficial de justiça -
-
13/11/2019 12:07
Mov. [86] - Remessa: c-15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Tamboril
-
13/11/2019 12:07
Mov. [85] - Recebimento: c-15
-
13/11/2019 12:07
Mov. [84] - Mero expediente
-
07/08/2019 22:28
Mov. [83] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/05/2019 10:54
Mov. [82] - Concluso para Despacho: c-15 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Rafaela Benevides Caracas Pequeno
-
10/05/2019 10:54
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
10/05/2019 10:52
Mov. [80] - Juntada: certidão
-
29/04/2019 10:52
Mov. [79] - Despacho: REQUISITE-SE PERITO NO SIPER. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUISITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS, NO PRAZO DE 10 DIAS.
-
26/02/2019 09:22
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
26/02/2019 09:21
Mov. [77] - Petição: do município de Tamboiril
-
12/06/2018 08:33
Mov. [76] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 08/06/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 08/06/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
04/06/2018 15:49
Mov. [75] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
04/06/2018 15:49
Mov. [74] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
04/06/2018 13:03
Mov. [73] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
04/06/2018 13:02
Mov. [72] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
29/05/2018 11:01
Mov. [71] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
16/05/2018 08:44
Mov. [70] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
16/05/2018 08:42
Mov. [69] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
15/05/2018 17:36
Mov. [68] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MUNICIPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
19/06/2017 11:18
Mov. [67] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: IGOR FUNCIONARIO: AUCI NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 19/
-
19/06/2017 11:17
Mov. [66] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL VISTOS EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
19/06/2017 11:16
Mov. [65] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR DO MUNICÍPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
13/03/2017 12:33
Mov. [64] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. IGOR CARTEGIANE FUNCIONARIO: VALDENICE RABELO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/03/20
-
09/03/2017 15:25
Mov. [63] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
22/02/2017 09:07
Mov. [62] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
08/02/2017 09:46
Mov. [61] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
08/02/2017 09:33
Mov. [60] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
24/01/2017 11:32
Mov. [59] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. ROZEÂNGELA MARTINS FUNCIONARIO: EDNA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/01/2017 DATA F
-
19/01/2017 15:10
Mov. [58] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
19/01/2017 11:12
Mov. [57] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
19/01/2017 09:20
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
13/10/2016 08:19
Mov. [55] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
13/10/2016 08:19
Mov. [54] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
10/10/2016 15:38
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
06/10/2016 11:25
Mov. [52] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
06/10/2016 11:23
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
05/09/2016 14:08
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO DJCE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
05/09/2016 14:03
Mov. [49] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 05/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 05/09/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
30/08/2016 09:02
Mov. [48] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
30/08/2016 08:41
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
26/08/2016 11:29
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO DA REQUERENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
26/08/2016 11:29
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
04/08/2016 17:13
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
04/08/2016 10:15
Mov. [43] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 04/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 04/08/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
29/07/2016 17:02
Mov. [42] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
28/07/2016 16:50
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
08/06/2016 11:39
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
08/06/2016 11:39
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
11/04/2016 11:48
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
11/04/2016 11:48
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
08/04/2016 13:55
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
07/04/2016 11:47
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
21/03/2016 10:45
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
18/03/2016 09:37
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
18/03/2016 08:57
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
11/02/2016 12:50
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
26/01/2016 14:48
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
21/01/2016 10:56
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
26/12/2015 09:16
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
24/09/2015 14:02
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
07/08/2015 11:05
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
27/07/2015 11:28
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
22/07/2015 09:08
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
07/07/2015 09:22
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
22/06/2015 14:03
Mov. [22] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 23/06/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 23/06/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
17/06/2015 09:40
Mov. [21] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
17/06/2015 09:30
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
09/06/2015 10:01
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
26/05/2015 09:32
Mov. [18] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 25/05/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 25/05/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
21/05/2015 15:43
Mov. [17] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
20/05/2015 16:29
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
19/05/2015 11:41
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
18/05/2015 17:36
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CARGA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
23/04/2015 09:10
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DR RAPHAEL GOMES FUNCIONARIO: DOMICIANO DIAS NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/04/2015 DAT
-
23/04/2015 08:34
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
23/04/2015 08:32
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OJ CÉSAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
10/04/2015 14:50
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
07/04/2015 16:57
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
04/03/2015 08:36
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
10/02/2015 13:20
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
06/02/2015 16:38
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
06/02/2015 16:37
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
06/02/2015 16:37
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
06/02/2015 16:37
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
06/02/2015 16:37
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TAMBORIL
-
06/02/2015 15:42
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAMBORIL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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