TJCE - 3000327-90.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 13:58
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2024. Documento: 106719535
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106719535
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000327-90.2024.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTES/REUS: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros RECORRIDO/AUTOR: ELWYN DA SILVA GOMES DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelos REUS: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros .
O recurso encontra-se tempestivo e preparado. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, (inteligência do art. 43 da lei 9099-95). Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Cumpra-se o disposto no § 2º do art. 42, da Lei nº 9.099/95, intimando-se o(a) AUTOR: ELWYN DA SILVA GOMES, através de advogado, via DJEN, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às turmas recursais. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
08/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106719535
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08/10/2024 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 12:20
Juntada de cálculo
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07/10/2024 17:36
Conclusos para decisão
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04/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ELWYN DA SILVA GOMES em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/10/2024 22:25
Juntada de Petição de recurso
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19/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/09/2024. Documento: 89113472
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000327-90.2024.8.06.0071 AUTOR: ELWYN DA SILVA GOMES REUS: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, haja vista que participou da relação jurídica, uma vez que a transação efetuada foi referente a um empréstimo realizado mediante aplicativo da ré. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. Narra a parte autora que no dia 25/01/2024 recebeu ligação de um suposto empregado do Banco réu, informando ao autor sobre uma tentativa de fraude e que precisaria de vários documentos e senha do autor. Alega que forneceu os dados solicitados, mas logo em seguida percebeu a contratação de empréstimo e transferência feita para terceiro. Motivo pelo qual requer seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo, restituição de quantia paga e indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa alegando no que importa, que não entra em contato por telefone solicitando dados de contas, cartão de crédito, senhas pessoais ou oferecendo serviços. Alega que foram realizadas transações em sua conta através da sua senha de 4 dígitos.
Alega inexistência do dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. A parte acionante alega que recebeu ligação de um suposto empregado do Banco réu, informando ao autor sobre uma tentativa de fraude e que precisaria de vários documentos e senha do autor.
Em seguida percebeu a contratação de empréstimo e transferência feita para terceiro. A partir da análise probatória, não restam dúvidas de que, no presente caso, a parte autora foi vítima do tipo penal de estelionato (art. 171 do CP), em que o golpista usa o nome de alguma instituição financeira com mensagens sobre uma transação suspeita, orientando-a a ligar para uma central de atendimento para esclarecer a questão, quando, então, é induzida a fornecer seus dados, senhas ou a realizar transações financeiras, para que a operação fraudulenta possa ser cancelada. Neste aspecto, a parte acionante induzida a erro, em algum momento, disponibilizou aos estelionatários meios que permitiram ou autorizaram o acesso imediato à sua conta bancária, na empresa ré, de outro aparelho. Entretanto, o ato fraudulento praticado por terceiro não ilide a responsabilidade da promovida, pois a falta de segurança na prestação do serviço, demonstra a inadequação do procedimento adotado com a sistemática consumerista. Destarte, entendo por indevido o empréstimo realizado em nome da parte autora, em 25/01/2024, no valor de R$ 10.938,01 , eis que a instituição financeira, ao facilitar a contratação de empréstimos por meio de aplicativos, possui o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações atípicas do consumidor, sob pena de ser responsabilizada de forma objetiva, em conformidade com a Súmula 479 do STJ, verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É cediço que o contrato pode ter qualquer forma, por meio digital inclusive.
Mas nesse caso há de ser considerado as nuances próprias da relação consumerista, notadamente o dever de informação do fornecedor em relação ao produto contratado. O direito, e correspondente dever de informação, que deve reger as relações consumeristas, insculpido no art. 6º do CDC, devem ser observados durante toda a relação estabelecida entre as partes.
Seja no momento antecedente, no qual as informações gerais são transmitidas, durante todo o itinerário da contratação propriamente dita e, ao final, pela apresentação do documento formado e as próximas etapas para seu aperfeiçoamento. Em que pese a instituição demandada defender que a parte autora, por vontade própria e devidamente cientificada, pretendeu a contratação e operou as fases necessárias, não há prova nos autos nesse sentido, não sendo suficiente o itinerário digital eventualmente percorrido. Eis que ao permitir a contratação de empréstimo bancário por via eletrônica - que em tese facilita e torna mais célere a pactuação, além de angariar mais clientes - cabe às instituições financeiras garantirem que os serviços dispostos a favor dos clientes estejam imunes a golpes criminosos. Conforme o art. 104 do Código Civil - a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma são requisitos de validade do negócio jurídico.
A vontade, por sua vez, segundo Sílvio de Salvo Venosa, "é elemento, pressuposto do negócio jurídico, é fundamental que ela se exteriorize.
Enquanto não externada, não há que se falar em negócio jurídico". Sobre o assunto, continua o ilustre doutrinador: Não devemos esquecer, contudo, que no exame do negócio jurídico, em estudo mais aprofundado, devem ser levados em conta três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia do negócio jurídico.
Nesse quadro, é importante colocar a vontade como elemento do negócio jurídico.
No exame do plano da existência não se cogita da invalidade ou ineficácia, mas simplesmente da realidade de existência do negócio. Importa examinar a existência da vontade ou, mais que isso, a existência da declaração de vontade.
Para Venosa "A declaração da vontade não pode estar impregnada de malícia, deve ser livre e de boa-fé." A vontade, muito antes de ser unicamente um elemento do negócio, é um pressuposto dele, mas um pressuposto que ora interferirá na validade, ora na eficácia do negócio, já que pode "existir" um negócio jurídico com mera aparência de vontade, isto é, circunstância em que a vontade não se manifestou e houve apenas mera "aparência de vontade". Ausente a declaração de vontade do consumidor, considerando que não participou do pacto, o que temos é um simulacro de negócio jurídico, ato inexistente e sem qualquer validade, inapto a operar efeitos na órbita jurídica. Portanto, entendo que o demandado não se desincumbiu de comprovar a contratação que afirma ter sido feita pela parte acionante, a teor do art. 373, II do CPC, restando suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Com efeito, a empresa ré é responsável pelos atos que pratica no exercício das suas atividades.
Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÕES/TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM LIMITE PRÉ-APROVADO.
TERCEIRO FRAUDADOR JÁ POSSUÍA TODOS OS DADOS DO CONSUMIDOR.
CORRENTISTA NÃO INFORMOU SENHA NEM DADOS BANCÁRIOS.
VAZAMENTO DE DADOS CONFIRMADO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NA MODALIDADE PIX NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA.
TEORIA DO RISCO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002978020228060053, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/07/2023) Portanto, quanto ao empréstimo, aplica-se o Princípio do Risco da Atividade, o qual reza que todo aquele que pratica atividade no mercado de consumo responde por ocasional prejuízo suportado pelos consumidores, independentemente de culpa; o risco enfrentado pela instituição requerida é inerente a sua atividade, devendo assumir as consequências de eventuais fraudes. Assim, merece ser declarado indevido o empréstimo realizado em 25/01/2024, no valor de R$ 10.938,01 , realizado de forma eletrônica em nome da parte autora com o acionado.
Em consequência lógica, a ré deve restituir, em dobro, qualquer quantia/parcela descontada de conta bancária do autor, referente ao empréstimo reclamado. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece prosperar, haja vista que no presente caso, restou comprovada a culpa concorrente: da vítima, ora autora, pela falta de cautela que permitiu que um terceiro tivesse acesso a seus dados pessoais, e do Banco acionado, que falhou na prestação do serviço, quando não identificou que um terceiro realizou a contratação em nome da autora, bem como a transação atípica do perfil da acionante. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente em parte os pedidos articulados na inicial e condenar a NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU PAGAMENTOS S.A., de forma solidária ., nos seguintes termos: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 10.938,01 relativo ao empréstimo realizado, em 25/01/2024, em nome da autora, ante a ausência de manifestação de vontade da mesma; RESTITUIR ao consumidor, os valores descontados em conta bancária do autor, referente as parcelas descontadas do empréstimo no valor de R$ 10.938,01, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de 10(dez) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006.
L -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 89113472
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17/09/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89113472
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17/09/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ELWYN DA SILVA GOMES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ELWYN DA SILVA GOMES em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80260890
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80260890
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04/03/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80260890
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04/03/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:43
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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21/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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