TJCE - 0000331-24.2018.8.06.0061
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 15:15
Expedição de Alvará.
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27/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:00
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 07:56
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 05:09
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:09
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que se manifeste sobre ID nº 62812816 no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
21/06/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:02
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Kariny Rodrigues de Oliveira em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Anoto, de início, que é caso de julgamento antecipado da lide, eis que a causa posta nos autos é comprovada mediante prova documental, a qual é suficiente para prolação de sentença.
Assim, passo ao julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
A alegação de ilegitimidade não se sustenta, posto que o banco é responsável pela implementação dos descontos em folha, sobretudo porque a autora autorizou expressamente a operação por meio de assinatura.
Eventual erro de comunicação de dados entre o promovido e o INSS deve ser resolvido entre este e aquele.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
No mérito, os pedidos autorais devem ser julgados parcialmente procedentes.
Isso porque a requerente demonstrou que, de fato, teve seu nome inscritos nos cadastros restritivos de crédito, cujo responsável foi a reclamada.
Dos autos é possível se extrair que a dívida levada a protesto junto aos órgãos de proteção ao crédito decorreu de relação jurídica existente entre a promovente e o Banco do Brasil S/A.
Em razão do inadimplemento, o Banco do Brasil cedeu o crédito à requerida para efetuar a cobrança.
Assim, incabível a declaração da inexistência do débito.
Todavia, observo que a ausência de pagamento das parcelas do empréstimo não decorreu de ato voluntário da reclamante, pois o negócio entabulado entre esta e o Banco do Brasil era empréstimo consignado.
Por erro não atribuível à consumidora, esta ficou inadimplente com o Banco do Brasil e, posteriormente, com o requerido.
Com o passar do tempo, teve seu nome inscritos nos cadastros de proteção ao crédito, conforme demonstram os espelhos de consulta constantes dos autos.
O inadimplemento das parcelas do empréstimo decorreu de ato alheio à vontade da consumidora, que, ao contratar a modalidade de empréstimo acima mencionada, assina termo de autorização para consignação.
A partir dai, a responsabilidade por realizar todos os procedimentos recai sobre o banco e a fonte pagadora.
Ademais, o banco tinha plenas possibilidades de incluir previsões contratuais de, em caso de não consignação, realizar o desconto na conta de liberação do valor, cláusula esta constante em alguns contratos formalizados por outras instituições financeiras.
Portanto, a responsabilidade originária pela constituição da dívida era do Banco do Brasil.
Com a cessão de crédito realizada à promovida, passou esta a ser responsável solidária por quaisquer prejuízos causados à consumidora.
Isso porque caberia ao banco e à requerida analisarem a legalidade de eventual cobrança, não à autora.
Por força do art. 25, § 1º, do CDC, o requerido deve ser responsabilizado solidariamente pela causação do dano a consumidora.
Inclusive, esse é o entendimento do Eg.
TJCE: Processo: 0184668-42.2015.8.06.0001 - Apelação Apelante: Laerth de Sousa Rodrigues Apelados: Banco Santander (Brasil) S.A e Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA POR ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PARA A SEGUNDA RÉ.
INCLUSÃO POSTERIOR DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA E REVELIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS.
DAMNUM IN RE IPSA.
RESPEITO À PROPORCIONALIDADE.
QUANTIA DE R$ 8.000,00.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença exarada pelo Juízo da 27ª Vara Cível que julgou improcedente a ação movida pelo Recorente, objetivando, portanto, a reforma da sentença para deferir os pedidos feitos em desfavor do Banco Santander e Renova – Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, sob a alegação principal de nada dever às Apeladas e, pelo ato ilícito configurado, da necessidade de serem condenadas nos danos morais sofridos na quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.
A questão principal, devidamente atacada pelo Apelante em seu recurso, se deu pelo fato do Juízo a quo, mesmo tendo invertido o ônus da prova em favor do consumidor, não ter reconhecido a solicitada declaração de inexistência de débitos, bem como os danos morais advindos da inclusão irregular do nome do autor no cadastro de inadimplentes. [...] IV - A responsabilidade, mesmo em caso de cessão de crédito, é solidária entre as empresas.
Isso se dá pela leitura ao art. 25, do CDC, quando reconhece a impossibilidade de existência de cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar, declarando, ainda, a responsabilidade solidária de quem der causa ao danos, abarcando, portanto, tanto cedente como cessionário de eventual crédito.
V - Inevitável se reconhecer, pois, a inexistência de dívida encartada nos documentos de fl. 17 e fl. 19, já que as partes procederam com a formalização de acordo, tendo o Apelante procedido com o devido pagamento (fl. 21) da quantia sugerida pelo banco.
VI - O dano moral, na hipótese, se evidencia com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), devendo ser considerado como apropriado ao caso o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), de forma solidária às Apeladas, não sendo cabível para o caso, por ser exorbitante, o valor de 40 (quarenta) salários mínimos pleiteados na exordial autoral, devendo os juros moratórios fluírem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento judicial.
Precedente do TJ/Ce.
VI – Devem ser invertidos os ônus sucumbenciais estabelecidos em Primeiro Grau, para condenar as Rés, também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e recursais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, ˜˜ 2º e 11, do CPC de 2015, não havendo se falar em sucumbência recíproca pelo fato de ter sido fixada quantia abaixo do pretendido, a título de danos morais, nos termos da Súmula 326, do STJ.
VII – Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0184668-42.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2018, data da publicação: 16/05/2018) Diante disso, evidenciada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária entre o Banco do Brasil e a promovida pela indevida inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, à ré cabe a reparação dos danos decorrentes.
No ponto, ressalto que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, decorrente da própria ilicitude do ato, motivo pelo qual desnecessária a prova de dor, vexame, etc.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) (Grifos acrescidos).
No ponto, ressalto que, apesar de questionado pela promovida a existência de anotação pretérita, a autora comprovou que esta fora objeto de cancelamento por ordem judicial, fato esse não contestado pela ré.
Assim, devida a indenização por dano moral ocasionado à autora com a negativação indevida, pois inaplicável a súmula 385 do STJ.
Na quantificação do dano moral, como não há parâmetros prefixados ou rígidos em nosso ordenamento jurídico, deve o julgador se ater as circunstâncias do caso concreto, e fixar um valor justo, que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico que norteia o instituto.
Dessa forma, tendo em vista a negativação do nome da reclamante por parte da requerida, fato de inegável constrangimento, além de descrédito frente a fornecedores de produtos e serviços, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) ratificar a tutela de urgência concedida, a fim de que o requerido cancele a negativação realizada em nome da autora.
B) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela SELIC, a partir desta sentença (súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários, ante o disposto no artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
30/05/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 19:54
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:54
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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03/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
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14/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0000331-24.2018.8.06.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARINY RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID BENEVIDES FALCAO MELO - CE15118-A POLO PASSIVO:TIM NORDESTE S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A D E S P A C H O Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para JULGAMENTO.
São Benedito, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SãO BENEDITO, 1 de fevereiro de 2023. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
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11/11/2022 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/11/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 11:55
Juntada de Petição de procuração
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28/06/2022 00:34
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 27/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 13:40
Conclusos para despacho
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15/01/2022 04:58
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2021 07:27
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 07:26
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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01/12/2021 23:35
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00167938-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2021 23:01
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23/11/2021 21:52
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0786/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 11:40
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0786/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente, para fins de manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre documentos de fls. 147/151 Expedientes necessários. Advogados(s): David Ben
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17/11/2021 21:16
Mov. [57] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente, para fins de manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre documentos de fls. 147/151 Expedientes necessários.
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03/08/2021 16:16
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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30/07/2021 17:50
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00166752-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2021 17:34
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22/07/2021 21:06
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0520/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 2658
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21/07/2021 01:56
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 12:51
Mov. [52] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 12:45
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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02/07/2021 17:49
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00166470-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/07/2021 17:44
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02/07/2021 11:56
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00166462-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/07/2021 11:35
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24/06/2021 21:08
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0464/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 2638
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23/06/2021 02:26
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 15:34
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2021 07:33
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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14/05/2021 20:00
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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14/05/2021 18:55
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00165989-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/05/2021 18:24
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20/04/2021 21:45
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0290/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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20/04/2021 21:45
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0290/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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19/04/2021 12:19
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 18:00
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 10:11
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/03/2021 14:20
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00165489-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2021 13:29
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02/03/2021 10:45
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00165380-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/03/2021 10:18
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09/02/2021 13:34
Mov. [35] - Certidão emitida
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08/02/2021 12:02
Mov. [34] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a carta de citação de fl. 56 foi encaminhada ao servido responsável pela postagem via correios. O referido é verdade. Dou fé. Carnaubal/CE, 08 de fevereiro de 2021. Jos
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03/07/2020 11:02
Mov. [33] - Expedição de Carta: http://esaj.tjce.jus.br
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25/06/2020 15:05
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2020 14:22
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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25/06/2020 11:56
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.20.00165534-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2020 11:51
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24/06/2020 10:17
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0394/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 2399 Página: 649
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19/06/2020 10:33
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2020 10:31
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2020 12:00
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/04/2020 16:35
Mov. [25] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2020 12:13
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2020 16:30
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
18/11/2019 15:11
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2091
-
08/11/2019 17:01
Mov. [21] - Conversão para Processo Digital
-
07/11/2019 12:19
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2019 14:32
Mov. [19] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 07/11/2019, às 11:00h na Sala de Audiência. O referido é verdade. Dou fé.
-
28/08/2019 14:28
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/11/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
28/08/2019 12:34
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2019 14:58
Mov. [16] - Informações: agurdando devolução/resposta
-
20/05/2019 16:25
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória: carta precatória
-
16/05/2019 12:05
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2019 09:58
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/08/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
-
16/05/2019 09:47
Mov. [12] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PCAL19000087463
-
29/04/2019 13:15
Mov. [11] - Audiência Designada: aguardando audència
-
22/03/2019 17:50
Mov. [10] - Juntada: Devolução de Carta de Citação da parte requerida.
-
01/03/2019 15:20
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
27/02/2019 16:08
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2019 13:18
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2019 13:41
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2019 13:43
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/05/2019 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
29/01/2019 15:14
Mov. [4] - Informações: Ag. Despacho Inicial
-
09/01/2019 08:58
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Carnaubal
-
09/01/2019 08:58
Mov. [2] - Recebimento
-
08/01/2019 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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