TJCE - 0235931-40.2020.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:36
Transitado em Julgado em 17/12/2023
-
16/12/2023 06:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:47
Decorrido prazo de GILBERTO FABIO EGYPTO DA SILVA JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70650569
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70215915
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0235931-40.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Parte Autora: FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e examinados, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI contra ato reputado abusivo do PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando sua participação no Pregão Eletrônico nº 20191543 - SESA/TERCEIRIZAÇÃO, sem se sujeitar ao item 12.2.4.1 do edital, no que se refere à restrição da comprovação da exequibilidade da proposta somente para taxa de administração, permitindo assim que os meios de comprovação elencados no item 12.2.4.1 sejam utilizados para todos os itens da planilha de preços.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
Decisão de id 37759468 da juíza respondente deferiu o pedido liminar.
Informações do Estado do Ceará em id 37759458 alega que o Edital é elaborado no intuito de que todos os licitantes sejam tratados de forma igualitária, sem predileções.
Ao elaborar as cláusulas que nortearão o julgamento das propostas e a escolha mais vantajosa, a Administração pauta-se em critérios objetivos, que não dando margem a possíveis preferências.
Aduz que não paira qualquer ilegalidade nas exigências atacadas, considerando que as citadas cláusulas foram elaboradas de acordo com decisões e orientações do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE.
Pede a denegação da segurança.
A parte impetrante pede em id 37759459 a Instauração de Incidente de Assunção de Competência, em virtude do entendimento divergente sobre o tema.
Intimado, o Estado do Ceará informou que o objeto do Pregão Eletrônico n° 20191543 - SESA foi homologado e adjudicado em favor da impetrante, em 23 e 24 de julho de 2020, motivo pelo qual pede a extinção do feito sem resolução do mérito.
Informa que a taxa de administração não mais se configura como elemento classificatório, não havendo que se falar em comprovação da exequibilidade da taxa de administração isoladamente, mas, sim, será aferida a exequibilidade da proposta como um todo, através da análise, dentre outros, dos critérios estipulados em edital.
Assim, não ha qualquer fundamento para a instauração de incidente de assunção de competência, tendo em vista que o item nos termos questionados não é mais utilizado pela Administração nos procedimentos licitatórios.
Intimada sobre as alegações do Estado, a parte impetrante deixou de apresentar manifestação nos autos (id 58275526). É o relatório, decido.
Trata-se de pedido para participar do Pregão Eletrônico nº 20191543 - SESA/TERCEIRIZAÇÃO, sem se sujeitar ao item 12.2.4.1 do edital, no que se refere à restrição da comprovação da exequibilidade da proposta somente para taxa de administração.
O Estado do Ceará informou que o objeto do Pregão foi homologado e adjudicado em favor da impetrante, em 23 e 24 de julho de 2020.
Assim, sabendo que a vigência do contrato era de doze meses, conforme estabeleceu o 12.1 do edital do Pregão nº 20200001-SEINFRA, não há mais interesse no prosseguimento do feito.
O interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas deve persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Neste sentido, vejamos a lição do doutrinador Fredie Didier Jr., extraída de sua obra Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p.360: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele- sempre em tese- apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Explica Cândido Dinamarco: "Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)". É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado (...)." No caso dos autos, a parte autora já obteve o pretendido, tendo passado mais de três anos do início da execução do objeto do contrato.
Assim, se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de instauração de Incidente de Assunção de Competência, imperioso mencionar que a taxa de administração não mais se configura como elemento classificatório nos certames do Estado do Ceará, não havendo que se falar em comprovação da exequibilidade da taxa de administração isoladamente.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos, Resp 1840113/CE, que a " A fixação de percentual mínimo de taxa de administração em edital de licitação/pregão fere expressamente a norma contida no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/1993, que veda "a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência".
Diante disso, entendo que não há motivos que justifiquem a instauração do referido incidente, nos termos do art.947 do CPC.
Destarte, diante das razões acima mencionadas e em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o fazendo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art.5º, V, da Lei nº 16.132/17).
Sem honorários (art.25 da Lei 12.016/09).
P.R.I., transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Hora da Assinatura Digital: 13:47:39 Data da Assinatura Digital: 2023-10-05 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70215915
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70215915
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0235931-40.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Parte Autora: FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e examinados, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI contra ato reputado abusivo do PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando sua participação no Pregão Eletrônico nº 20191543 - SESA/TERCEIRIZAÇÃO, sem se sujeitar ao item 12.2.4.1 do edital, no que se refere à restrição da comprovação da exequibilidade da proposta somente para taxa de administração, permitindo assim que os meios de comprovação elencados no item 12.2.4.1 sejam utilizados para todos os itens da planilha de preços.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
Decisão de id 37759468 da juíza respondente deferiu o pedido liminar.
Informações do Estado do Ceará em id 37759458 alega que o Edital é elaborado no intuito de que todos os licitantes sejam tratados de forma igualitária, sem predileções.
Ao elaborar as cláusulas que nortearão o julgamento das propostas e a escolha mais vantajosa, a Administração pauta-se em critérios objetivos, que não dando margem a possíveis preferências.
Aduz que não paira qualquer ilegalidade nas exigências atacadas, considerando que as citadas cláusulas foram elaboradas de acordo com decisões e orientações do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE.
Pede a denegação da segurança.
A parte impetrante pede em id 37759459 a Instauração de Incidente de Assunção de Competência, em virtude do entendimento divergente sobre o tema.
Intimado, o Estado do Ceará informou que o objeto do Pregão Eletrônico n° 20191543 - SESA foi homologado e adjudicado em favor da impetrante, em 23 e 24 de julho de 2020, motivo pelo qual pede a extinção do feito sem resolução do mérito.
Informa que a taxa de administração não mais se configura como elemento classificatório, não havendo que se falar em comprovação da exequibilidade da taxa de administração isoladamente, mas, sim, será aferida a exequibilidade da proposta como um todo, através da análise, dentre outros, dos critérios estipulados em edital.
Assim, não ha qualquer fundamento para a instauração de incidente de assunção de competência, tendo em vista que o item nos termos questionados não é mais utilizado pela Administração nos procedimentos licitatórios.
Intimada sobre as alegações do Estado, a parte impetrante deixou de apresentar manifestação nos autos (id 58275526). É o relatório, decido.
Trata-se de pedido para participar do Pregão Eletrônico nº 20191543 - SESA/TERCEIRIZAÇÃO, sem se sujeitar ao item 12.2.4.1 do edital, no que se refere à restrição da comprovação da exequibilidade da proposta somente para taxa de administração.
O Estado do Ceará informou que o objeto do Pregão foi homologado e adjudicado em favor da impetrante, em 23 e 24 de julho de 2020.
Assim, sabendo que a vigência do contrato era de doze meses, conforme estabeleceu o 12.1 do edital do Pregão nº 20200001-SEINFRA, não há mais interesse no prosseguimento do feito.
O interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas deve persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Neste sentido, vejamos a lição do doutrinador Fredie Didier Jr., extraída de sua obra Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p.360: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele- sempre em tese- apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Explica Cândido Dinamarco: "Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)". É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado (...)." No caso dos autos, a parte autora já obteve o pretendido, tendo passado mais de três anos do início da execução do objeto do contrato.
Assim, se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de instauração de Incidente de Assunção de Competência, imperioso mencionar que a taxa de administração não mais se configura como elemento classificatório nos certames do Estado do Ceará, não havendo que se falar em comprovação da exequibilidade da taxa de administração isoladamente.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos, Resp 1840113/CE, que a " A fixação de percentual mínimo de taxa de administração em edital de licitação/pregão fere expressamente a norma contida no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/1993, que veda "a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência".
Diante disso, entendo que não há motivos que justifiquem a instauração do referido incidente, nos termos do art.947 do CPC.
Destarte, diante das razões acima mencionadas e em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o fazendo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art.5º, V, da Lei nº 16.132/17).
Sem honorários (art.25 da Lei 12.016/09).
P.R.I., transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Hora da Assinatura Digital: 13:47:39 Data da Assinatura Digital: 2023-10-05 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
17/10/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70215915
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17/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:41
Decorrido prazo de GILBERTO FABIO EGYPTO DA SILVA JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0235931-40.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Parte Autora: FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$50.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Considerando a arguição de preliminar, na defesa apresentada pelo Estado do Ceará (id. 37759925), em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Impetrante para, querendo, apresentar réplica dentro do prazo de 10(dez) dias.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte autora por meio do DJe; ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 22:45
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 14:25
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/04/2022 17:12
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
17/03/2022 14:53
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 14:24
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01916805-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2022 14:18
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19/02/2022 02:31
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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20/12/2021 02:16
Mov. [29] - Certidão emitida
-
09/12/2021 08:36
Mov. [28] - Certidão emitida
-
09/12/2021 08:36
Mov. [27] - Documento Analisado
-
07/12/2021 15:58
Mov. [26] - Julgamento em Diligência: Em respeito ao contraditório, intime-se o Estado do Ceará para se manifestar dentro do prazo de 15(quinze) dias, sobre a petição do impetrante de fls.111-113.
-
03/12/2020 15:20
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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21/10/2020 11:56
Mov. [24] - Encerrar análise
-
20/10/2020 13:03
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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20/09/2020 14:17
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
31/08/2020 10:47
Mov. [21] - Encerrar análise
-
30/08/2020 01:57
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2020 16:56
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00940189-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/07/2020 16:20
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26/07/2020 18:10
Mov. [18] - Certidão emitida
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22/07/2020 21:41
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
16/07/2020 21:02
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/07/2020 09:44
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01326203-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2020 09:31
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14/07/2020 08:50
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/07/2020 20:09
Mov. [13] - Mero expediente: Recebido hoje. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público (prazo 10 dias, Lei 12.016/2009) Após, conclusos para julgamento. Expedientes SEJUD: Intimação do MP por meio de portal.
-
10/07/2020 14:04
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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10/07/2020 12:36
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01321117-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/07/2020 12:03
-
08/07/2020 15:33
Mov. [10] - Documento
-
08/07/2020 15:28
Mov. [9] - Certidão emitida
-
08/07/2020 15:28
Mov. [8] - Documento
-
06/07/2020 16:58
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/129246-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2020 Local: Oficial de justiça - José Fabiano Coelho Pitombeira
-
04/07/2020 07:17
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/07/2020 17:53
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2020 22:20
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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01/07/2020 17:22
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01304071-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/07/2020 16:55
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01/07/2020 12:32
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2020 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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