TJCE - 0035075-47.2013.8.06.0117
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 17:36
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 17:34
Juntada de Informações
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12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BRF S.A. em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 104932006
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0035075-47.2013.8.06.0117 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: BRF S.A.
DECISÃO INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 02/2024-CFOR1NUCJUS4EXFIS) Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual. A Parte Executada peticionou em face da decisão do despacho de ID 101865046, requestando a este Juízo a reconsideração do referido ato judicial (ID 104533004).
Requer, em síntese, a reconsideração do despacho que denegou o levantamento do Depósito Judicial realizado nos autos, devidamente atualizado, bem como a requer-se o desentranhamento da carta de fiança nº 100413040192600, a fim de que seja disponibilizada a via física (original) do referido documento, a fim de que a executada possa promover a devida baixa da garantia junto à Instituição Financeira fiadora.
Ademais, as razões apresentadas são parcialmente suficientes ao convencimento deste Juízo acerca da pretensão requerida.
Explico A sentença prolatada nos autos extinguiu a presente ação de execução, nos termos do art. 924, III do CPC, combinado com o artigo 26 da Lei nº 6.830/80, posto que ocorreu a extinção administrativa do crédito tributário e ao respectivo pagamento do crédito, assim como, em razão da extinção dos embargos a execução 36823-17.2013.8.06.0117. No presente caso, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença, nos termos do art.
I, art. 496, do CPC.
Como sabido, o instituto da remessa necessária, prevista no art. 496 do CPC/2015, apesar de não deter a natureza de recurso, constitue-se em condição de eficácia das sentenças e de impedimento da ocorrência do trânsito em julgado.
Outrossim, conforme se verifica no art. 32, § 2º, da Lei nº 6830/80 (Lei de Execução Fiscal), o levantamento de depósito a fim de garantir a execução prestada pela Parte Executada em favor desta ou da Fazenda Exequente está condicionada ao trânsito em julgado da sentença de procedência ou improcedência dos embargos opostos, conforme o caso, in verbis: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.
Destaco ainda jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA.
POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
CONDICIONADOS AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão que, nos autos da Execução Fiscal, determinou a liquidação da carta de fiança e ao depósito judicial do seu valor atualizado.
Em suas razões, refere-se que a decisão proferida pelo magistrado de piso afronta os arts. 1º, 9º, 15 e 32 da Lei de Execuções Fiscais, pois entende que o legislador equiparou a fiança bancária ao depósito em dinheiro, o que inviabilizaria a liquidação da carta de fiança antes do trânsito em julgado dos embargos à execução. 2.
A liquidação de carta de fiança é permitida, porém o levantamento do depósito realizado pelo garantidor é que fica condicionado ao trânsito em julgado aduzido pelo agravante, evitando-se, portanto, qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precedentes do STJ. 3. É possível in casu o prosseguimento dos atos de liquidação da fiança bancária e consequentemente o depósito judicial do valor atualizado do débito, todavia é vedado, até o trânsito em julgado dos embargos, apenas o levantamento ou a conversão em renda do valor extraído da garantia, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AI: 06342094020198060000 Maracanaú, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2020) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DA DÍVIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO FAZENDÁRIA COMO DEFINITIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 317 DO STJ.
ATOS DE LIQUIDAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA APRESENTADA.
POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 32, § 2º DA LEI FEDERAL Nº. 6.830/80 ( LEF).
PRECEDENTE DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASO ANÁLOGO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Makro Atacadista S.A, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca que, nos autos do processo de nº. 0742855-11.2000.8.06.0001, que tem como exequente o Estado do Ceará, determinou o prosseguimento dos atos de liquidação da Carta de Fiança ofertada. 2.
Acerca da temática, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 32, § 2º, da Lei Federal nº. 6.830/80 ( LEF), firmou entendimento no sentido de que é possível a liquidação da Carta de Fiança, ficando, todavia, o levantamento do depósito realizado pelo garantidor ou sua conversão em renda, condicionado ao trânsito em julgado. 3.
Na mesma senda, em situação fático-jurídica assemelhada, esta Emérita 1ª Câmara de Direito Público já teve a oportunidade de se manifestar, assentando que é possível o prosseguimento dos atos de liquidação da fiança bancária e, consequentemente, o depósito judicial do valor atualizado do débito, sendo vedado, entretanto, até o trânsito em julgado, o levantamento ou a conversão em renda do valor extraído da garantia. 4.
Ao que se observa, a respeitável decisão objurgada limitou-se a determinar o prosseguimento da Execução Fiscal em referência, do que resultou a intimação do prestador da fiança para que, em 15 (quinze) dias, depositasse em juízo o valor atualizado da execução, submetendo o levantamento do depósito à regra do dispositivo em referência, posicionamento este consonante com a jurisprudência sedimentada sobre a matéria. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0622906-29.2019.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2019. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622906-29.2019.8.06.0000 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/06/2019, 1ª Câmara Direito Público) No caso em tela, tendo em vista que a Parte Executada garantiu duplamente a execução através de depósito do montante integral da dívida (ID's 45824807 e 45824808) bem como por oferecimento de carta de fiança nº 100413040192600 (ID 45825442), reputo desnecessário a manutenção de ambas as garantias, devendo permanecer apenas o depósito integral em dinheiro em obediência ao previsto no art. 11, I, da Lei nº 6830/80 e precedentes acima citados.
Por essas razões, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO NO ID 104533004 e determino tão somente a liberação da carta de fiança nº 100413040192600 (ID 45825442) devendo ser disponibilizada à Parte Executada a via física original do referido documento. Não sendo possível a disponibilização do documento físico, oficie-se ao Banco Itaú BBA S.A, a fim de proceder o cancelamento da carta de fiança nº 100413040192600 Por fim, cumpra-se o determinado no despacho de ID, qual seja, a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para confirmação da sentença de ID 45824822, nos termos art.
I, art. 496, do CPC.
Intime-se. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 16 de setembro de 2024 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104932006
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18/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104932006
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18/09/2024 12:19
Deferido em parte o pedido de BRF S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
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16/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 08:17
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/08/2022 14:56
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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02/08/2022 09:57
Mov. [103] - Redistribuição de processo - saída
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02/08/2022 09:57
Mov. [102] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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02/08/2022 09:57
Mov. [101] - Processo recebido de outro Foro
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29/07/2022 16:06
Mov. [100] - Remessa a outro Foro: Conforme Resolução nº 05/2022 - TJCE. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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05/07/2022 11:18
Mov. [99] - Desapensado: Desapensado do processo 0036823-17.2013.8.06.0117 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: DIREITO TRIBUTÁRIO
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10/06/2022 11:12
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
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02/06/2022 17:38
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01817234-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2022 17:22
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01/06/2022 08:45
Mov. [96] - Ofício
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14/05/2022 00:12
Mov. [95] - Certidão emitida
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03/05/2022 13:37
Mov. [94] - Certidão emitida
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22/04/2022 16:02
Mov. [93] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 11:13
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01811605-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2022 11:04
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17/04/2022 00:20
Mov. [91] - Certidão emitida
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06/04/2022 12:03
Mov. [90] - Certidão emitida
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04/04/2022 16:43
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2022 02:12
Mov. [88] - Certidão emitida
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31/03/2022 18:48
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01809618-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2022 18:39
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22/03/2022 13:39
Mov. [86] - Certidão emitida
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22/03/2022 13:03
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 18:50
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01808148-9 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 21/03/2022 18:21
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21/03/2022 11:48
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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18/03/2022 17:05
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01807954-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2022 16:33
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14/03/2022 00:13
Mov. [81] - Certidão emitida
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03/03/2022 16:13
Mov. [80] - Certidão emitida
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03/03/2022 11:33
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 13:36
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01805663-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 02/03/2022 13:09
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25/02/2022 19:23
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01805383-3 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 25/02/2022 19:18
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24/02/2021 10:22
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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23/02/2021 18:48
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00305018-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/02/2021 18:17
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04/02/2021 15:16
Mov. [74] - Certidão emitida
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01/12/2020 11:43
Mov. [72] - Certidão emitida
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19/11/2020 13:07
Mov. [71] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2020 14:07
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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20/10/2020 17:18
Mov. [69] - Outras Decisões: Diante o exposto, considerando que já foi apresentada garantia idônea, aceita pelo Exequente, defiro o desentranhamento da Carta de Fiança nº 100413040192600.
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17/08/2020 14:39
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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17/08/2020 11:15
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00321052-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2020 10:41
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12/08/2020 21:57
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0429/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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09/08/2020 18:14
Mov. [65] - Certidão emitida
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29/07/2020 15:07
Mov. [64] - Certidão emitida
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29/07/2020 15:06
Mov. [63] - Documento
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29/07/2020 14:28
Mov. [62] - Expedição de Ofício
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29/07/2020 13:47
Mov. [61] - Certidão emitida
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29/07/2020 12:56
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2020 10:30
Mov. [59] - Outras Decisões: Diante o exposto, defiro a suspensão da exigibilidade do crédito tributário materializado na CDA nº 2013.02054-6, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como a suspensão da liquidação da carta
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22/07/2020 14:47
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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16/07/2020 09:40
Mov. [57] - Documento
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16/07/2020 09:40
Mov. [56] - Documento
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16/07/2020 09:40
Mov. [55] - Documento
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16/07/2020 09:40
Mov. [54] - Documento
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16/07/2020 09:40
Mov. [53] - Documento
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13/07/2020 18:46
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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13/07/2020 17:05
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00317979-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2020 16:50
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05/07/2020 13:15
Mov. [50] - Certidão emitida
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29/06/2020 16:34
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2020 16:25
Mov. [48] - Certidão emitida
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29/06/2020 16:22
Mov. [47] - Documento
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24/06/2020 17:06
Mov. [46] - Expedição de Ofício
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24/06/2020 12:09
Mov. [45] - Certidão emitida
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15/06/2020 17:56
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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15/06/2020 17:40
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00315075-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2020 17:12
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12/06/2020 23:57
Mov. [42] - Certidão emitida
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20/05/2020 13:19
Mov. [41] - Certidão emitida
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20/05/2020 11:09
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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19/05/2020 14:43
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00312785-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2020 14:32
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12/05/2020 23:13
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2372
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11/05/2020 10:17
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2020 10:43
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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31/03/2020 18:10
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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31/03/2020 15:02
Mov. [34] - Certidão emitida
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31/03/2020 14:45
Mov. [33] - Ofício
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31/03/2020 14:44
Mov. [32] - Documento
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25/12/2019 11:34
Mov. [31] - Mero expediente: Cls. Intime-se a parte executada, com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos fundamentos da petição de fólios 186/194. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, retornem os autos
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17/12/2019 09:42
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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16/12/2019 18:50
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00148897-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2019 18:43
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13/12/2019 09:44
Mov. [28] - Certidão emitida
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10/12/2019 04:37
Mov. [27] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2019 06:03
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1384/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2279
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02/12/2019 13:52
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2019 10:54
Mov. [24] - Certidão emitida
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02/12/2019 10:24
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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18/11/2019 14:16
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2019 15:06
Mov. [21] - Julgamento em Diligência: Tendo em vista que o processo se encontra na fila do SEI - Sistema de Estatística e Informações concluso para sentença equivocadamente, converta-se em diligência, alocando-o para a fileira correta. Expedientes Necessá
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26/08/2019 10:52
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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23/08/2019 12:58
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00134323-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2019 11:13
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18/06/2019 12:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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04/06/2018 14:45
Mov. [17] - Certidão emitida
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04/06/2018 14:25
Mov. [16] - Apensado: Apensado ao processo 0036823-17.2013.8.06.0117 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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12/04/2018 14:12
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2015 09:31
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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03/09/2014 16:21
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGFN PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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04/08/2014 12:51
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2013 08:01
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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10/12/2013 08:00
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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28/11/2013 08:52
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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10/05/2013 10:29
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO + CARTA DE FIANÇA ORIGINAL - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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18/04/2013 15:22
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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18/04/2013 12:08
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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18/04/2013 12:07
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
16/04/2013 13:58
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
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16/04/2013 13:16
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
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16/04/2013 13:16
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
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16/04/2013 11:13
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2013
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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