TJCE - 0164569-80.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164045768
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164045768
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22/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164045768
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08/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 18:29
Juntada de comunicação
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04/06/2025 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 05:16
Decorrido prazo de ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:16
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA REBOUCAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:16
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 135625648
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 135625648
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16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135625648
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16/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:30
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA REBOUCAS em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:28
Juntada de comunicação
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104999390
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20/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0164569-80.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : MARY ANN DE CAMPELO PEREIRA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL, DE 12 A 26 DE SETEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 001/2024 D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da decisão exarada no Id 37765159. Contrarrazões da embargada (Id 37765156). Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão no decisum, vez não analisado o instituto da prescrição. A embargada argumentou sucintamente, através da petição de Id 37765156, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, tendo o recurso sido manejado apenas para reverter a decisão, pugnando, ao fim, pelo não conhecimento e, caso conhecidos, o desprovimento dos declaratórios. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do decisum assistir razão a parte embargante quanto a omissão apontada, por não examinado o instituto sob levante. Assim, quanto a alegada prescrição do fundo de direito, considerando que a pretensão da autora seria anular a Nota Técnica nº 01/PGJ/2010, que modificou o Provimento nº 026/2009 para adaptar o cronograma atrelado às limitações orçamentárias do Ministério Público, cuja publicação ocorreu em agosto de 2010, esta não se sustenta. É cediço que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as ações contra a Fazenda Pública decorrem no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do ato ou fato do qual se originarem, contudo, o Provimento nº 26/2009 reconheceu e estabeleceu o cronograma de pagamento do adicional durante o período de 2001 a 2006, enquanto a Nota Técnica nº 01/PGJ/2010 adequou a realização do pagamento a conveniência orçamentária, não havendo qualquer questionamento quanto ao direito da promovente ao recebimento do ATS. Logo, diante do reconhecimento inequívoco da existência do débito, mesmo após ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, fica configurada a renúncia, nos termos do artigo 191 do Código Civil, in verbis: Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA.
SITUAÇÃO INCONTESTÁVEL.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. […] 4.
Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, há renúncia tácita à prescrição quando constatado comportamento do réu que aponte para o reconhecimento inequívoco do direito pleiteado. 5.
In casu, nos termos da decisão agravada, os recorrentes, ao apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução dos valores pleiteados e apresentando demonstrativo com a quantia considerada por eles como devida, R$ 907,57 (novecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), aceitaram, de forma incontestável, parte do débito pleiteado, sendo, dessa forma, devidamente possível o reconhecimento da renúncia tácita à prescrição da quantia em destaque. 6.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual exigiria profundo exame dos elementos fático-probatórios, devidamente vedado pela Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1320641/PR, TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 26.8.2019, Publicação: DJe de 30.8.2019). Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição.
Precedente: AgInt no REsp 1.555.248/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/5/2017. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1550334/RS, PRIMEIRA TURMA, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Julgamento: 21.11.2017, Publicação: DJe de 27.11.2017). Destarte, acolhe-se o recurso, sanando a omissão, para, em apreciação a prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada, afastar a incidência do instituto no caso concreto. P.R.I. Com proveito, entendendo ser a matéria versada nos autos unicamente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Abra-se vista ao Ministério Público, após voltem-me conclusos. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104999390
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19/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104999390
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19/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2024 17:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:32
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 18:47
Decorrido prazo de ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 18:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA REBOUCAS em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73308665
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73308665
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13/12/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73308665
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12/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 13:22
Conclusos para despacho
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22/10/2022 23:00
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/10/2019 18:02
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01582943-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2019 17:58
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08/01/2019 12:44
Mov. [62] - Encerrar análise
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17/12/2018 01:21
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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17/12/2018 01:21
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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09/02/2018 10:44
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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15/01/2018 12:27
Mov. [58] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.17.00951473-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 14/12/2017 11:17
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02/12/2017 16:16
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10628229-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 02/12/2017 16:06
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30/11/2017 09:48
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0340/2017 Data da Disponibilização: 29/11/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 1805 Página: 347/349
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28/11/2017 13:21
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2017 16:46
Mov. [54] - Mero expediente: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 209/214, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil.Expediente necessário.
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22/11/2017 15:46
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10606956-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/11/2017 14:08
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22/11/2017 15:46
Mov. [52] - Entranhado: Entranhado o processo 0164569-80.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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22/11/2017 15:46
Mov. [51] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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20/11/2017 21:16
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0330/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 20/11/2017 Número do Diário: 1797 Página: 179 - 180
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16/11/2017 17:03
Mov. [49] - Certidão emitida
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16/11/2017 17:02
Mov. [48] - Documento
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16/11/2017 17:01
Mov. [47] - Documento
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16/11/2017 12:03
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2017 16:36
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/231538-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2017 Local: Oficial de justiça - Edijoyce Matias de Paula
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14/11/2017 10:14
Mov. [44] - Certidão emitida
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13/11/2017 12:36
Mov. [43] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2017 15:05
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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06/11/2017 11:33
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2017 21:31
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10568834-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/10/2017 21:20
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30/10/2017 09:01
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 1785 Página: 870
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26/10/2017 13:55
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2017 16:00
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2017 02:48
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10551064-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/10/2017 15:33
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23/10/2017 17:43
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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17/10/2017 17:39
Mov. [34] - Encerrar documento - diversos
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17/10/2017 17:38
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2017 17:38
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/10/2017 16:31
Mov. [31] - Certidão emitida
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09/10/2017 13:36
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10524833-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/10/2017 13:03
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09/10/2017 09:36
Mov. [29] - Expedição de Carta
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05/10/2017 10:15
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 1769 Página: 399
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03/10/2017 09:58
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0267/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 108/130 e os documentos a ela acostados, no prazo legal de 15 (quinze) dias.Expedientes e intim
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26/09/2017 17:07
Mov. [26] - Certidão emitida
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26/09/2017 17:07
Mov. [25] - Documento
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26/09/2017 17:05
Mov. [24] - Documento
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25/09/2017 16:35
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 108/130 e os documentos a ela acostados, no prazo legal de 15 (quinze) dias.Expedientes e intimações necessárias.
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25/09/2017 11:49
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 1761 Página: 374/376
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22/09/2017 07:55
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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21/09/2017 16:02
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/188779-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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21/09/2017 10:26
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2017 11:18
Mov. [18] - Documento
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20/09/2017 10:54
Mov. [17] - Certidão emitida
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20/09/2017 10:54
Mov. [16] - Documento
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19/09/2017 16:12
Mov. [15] - Certidão emitida
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19/09/2017 15:33
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10483712-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2017 14:43
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19/09/2017 12:10
Mov. [13] - Certidão emitida
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18/09/2017 11:13
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2017 09:01
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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13/09/2017 08:39
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 1753 Página: 464/467
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11/09/2017 13:52
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2017 11:58
Mov. [8] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2017 11:52
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/09/2017 16:52
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/179871-7 Situação: Cancelado em 20/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 3ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD I)
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08/09/2017 16:49
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/09/2017 14:59
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/09/2017 14:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2017 09:34
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2017 09:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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