TJCE - 3001546-48.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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06/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18292305
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18292305
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001546-48.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PERMISSIVO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
CONTEXTO ANÁLOGO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
PRECEDENTES.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
NOVEL ENTENDIMENTO DO TRIBUNAIS SUPERIORES.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO PELA TURMA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno em decisão monocrática objetivando a reforma da decisão que não acolheu o recurso inominado do réu, referente a contrato não comprovado e indenização por dano moral e material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma irregularidade nas transações, bem como efeitos decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Vínculo jurídico não comprovado.
Falha na prestação do serviço. 4.
Dano Moral arbitrado na origem.
Percebido 5.
Valor razoável e proporcional. 6.
Juros a partir do evento danoso IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Inexistindo subscrição do contratante na CCB, é de fácil percepção a irregularidade da contratação.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373; Jurisprudência relevante citada: EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, STJ; TJCE.
R.I. 0134967-44.2017.8.06.0001; TJBA.
R.I. 0091851-15.2017.8.05.0001; TJBA.
R.I. 0024475-75.2018.8.05.0001; TJRS.
R.I. *10.***.*35-13; TJDF. 0713981-72.2017.8.07.0007.
DJE. 18/07/2018TJDF. 20.***.***/0616-10.
DJE. 17/12/2015); Enunciado Cível Fonaje/103 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. VOTO 1.
Deixo de abrir prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da celeridade processual.
Assim têm procedido os Ministros do Supremo Tribunal Federal em hipóteses nas quais não se vislumbra prejuízo à parte agravada (Rcl n. 47.513-AgR, Relator a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.9.2021; Rcl n. 27.226-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; Rcl n. 24.639-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.6.2017; e Rcl n. 31.543-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019). 1.1.
Trata-se de agravo interno (id. 17678083) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado do agravante.
As razões do agravo intentam a total reforma da decisão guerreada. 2.
Desprovejo o presente agravo interno tirado de decisão unipessoal, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer possibilidade de mudança. 3.
De efeito, a hipótese - efetiva contratação e danos decorrentes da mesma - apresenta solução lógica já demonstrada. 4.
Não há contrato demonstrado nos autos o que aponta para o dano moral presumido, senão vejamos excerto do decisum. "Estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da não pactuação com a instituição, pois a mesma não se desincumbiu do ônus de provar a realização do negócio entabulado entre as partes.
Dessa forma configurados os requisitos da responsabilidade civil do recorrido.
Por semelhança, colho precedentes de persuasão. "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL PRESUMIDO. (TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005.
DJE. 14/11/2018 )." "APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS FRAUDULENTA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF: 0000351-51.2017.8.07.0019 DF 0000351-51.2017.8.07.0019.
DJE.
DJE 14/09/2018)"" 6.
Não há prova pela contratação, documentação pessoal, assinatura eletrônica ou qualquer outra.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pela decisão monocrática ora agravada. 7.
O evento extracontratual atrai a incidência da atualização a partir do evento danoso. 8.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantida inalterada a decisão monocrática. É como voto.
Fortaleza/CE, data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
10/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18292305
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25/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:26
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 20:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:40
Juntada de Petição de agravo interno
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12/12/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2024 23:01
Não conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRIDO)
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28/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001546-48.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORA: MARIA JOSE TEIXEIRA MATIAS REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA JOSÉ TEIXEIRA MATIAS em face da ITAU UNIBANCO S/A, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito cc reparação de danos morais e materiais em razão da contratação de título de capitalização que a requerente assevera não haver celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante aduz que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em junho de 2021, referente ao título de capitalização de rubrica "CAP PIC", pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o qual não reconhece (IDs nº 104111207 e 104111212).
A parte reclamada sustenta legalidade da contratação por meio de biometria e senha, inexistindo, assim, dever de indenizar (ID nº 105900658 e 105901054).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do título de capitalização, apresentando contrato assinado entre as partes.
Compulsando aos autos, verifico que as provas colacionadas pela ré (ID nº 105901054) tratam-se de meras telas sistêmicas de computador, sendo consideradas provas unilaterais, não desincumbindo do seu ônus de prova.
Pontua-se ainda que o documento apresentado não consta a assinatura da parte autora. Assim, entendo que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade no que concerne ao seguro, objeto da presente demanda.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes a título de capitalização de rubrica "CAP PIC" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexistente o título de capitalização de rubrica "CAP PIC", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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