TJCE - 0275219-24.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:38
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163764739
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163764739
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275219-24.2022.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA A título de ordenamento do feito, observo que a presente ação encontra-se prejudicada em razão da coisa julgada constatada com o processo nº 3005494-75.2022.8.06.0001, ajuizado com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir na 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Nos autos do referido processo, constam Sentença (transito em julgado em 15/06/2023) e minuta de RPV definitiva emitida.
Os parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil definem a ocorrência da coisa julgada nos seguintes termos: §1º.
Verifica-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4º.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O reconhecimento da coisa julgada acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante disciplina o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ante o exposto, dada a ocorrência da coisa julgada, julgo extinta a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Fortaleza, 4 de julho de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163764739
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10/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137672838
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137672838
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07/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0275219-24.2022.8.06.0001 Exequente: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR Executado: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO
Vistos.
O executado alegou existência de litispendência ou coisa julgada.
Assim, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao teor da impugnação de id. 106315950 no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137672838
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05/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 21:12
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 13:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105006586
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0275219-24.2022.8.06.0001 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública proposta por FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em face do ESTADO DO CEARÁ. Considerando o valor da causa, que se enquadra no teto de 60 (sessenta) salários mínimos, e a não ausência de proibição quanto à matéria, de acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, entendo que se encontra configurada a competência dos juizados fazendários. Ante o exposto, declino da competência em prol de uma das unidades dos juizados especiais fazendários. À SEJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105006586
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20/09/2024 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105006586
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20/09/2024 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:51
Declarada incompetência
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15/04/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2022 17:46
Conclusos para despacho
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23/10/2022 13:10
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 13:17
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 19
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07/10/2022 13:17
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 19
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07/10/2022 08:04
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/10/2022 07:59
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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06/10/2022 14:38
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 11:33
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02412135-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/09/2022 11:24
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26/09/2022 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2022 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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