TJCE - 3001635-71.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19816005
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19816005
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 3001635-71.2024.8.06.0101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA- CE RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDA: MARIA DE FATIMA FARIAS MACHADO SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada por MARIA DE FATIMA FARIAS MACHADO SILVA em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A parte autora aduziu, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário proveniente de um contrato não reconhecido de contribuição com a associação CEBAP.
Diante disto, requereu ressarcimento em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Adveio sentença (Id. 18744043) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a inexistência da relação contratual, a restituição do indébito de forma simples e a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Embargos de Declaração da promovida (Id. 18744037) indicando obscuridade quanto ao valor da indenização estabelecida.
Rejeição aos Embargos de Declaração interposto (Id. 18744194).
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 18744196), pleiteando a reforma da sentença, alegando pela regularidade do contrato celebrado, pela inviabilidade da manutenção da condenação indenizatória e pela redução do quantum, caso a condenação seja mantida.
Sem contrarrazões apresentadas.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Registre-se inicialmente que se trata de ação originária de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, cabendo a inversão do ônus da prova.
A demanda se fundou em supostos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora provenientes de um contrato não reconhecido sob a denominação "CONTRIB CEBAP 0800 715 8056", em que restou decidido ser controverso a regularidade do negócio jurídico e, com o consequente julgamento procedente do pleito autoral.
Tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o requerido não juntou nenhum documento apto a comprovar a contratação da contribuição, tampouco, da regularidade dos descontos, assim não logrando êxito em comprovar que não houve falha na prestação dos serviços.
Verifica-se, ainda, que a parte autora comprovou sofrer os descontos em sua conta, conforme documentos de Id. 18744016.
Desta forma, correta a sentença a quo, que ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrida, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela entidade de associação são aptas a confirmar a existência de contratação e a justificar os descontos.
Deste modo, face a verossimilhança das alegações autorais, restou-se, demonstrado que os descontos sofridos pela autora, em razão de contribuição não contratada se operou de forma ilegítima pela instituição ré, sendo plenamente cabível a determinação da inexistência da relação contratual e a condenação em devolução simples do indébito, tal qual determinado pela sentença a quo.
Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o réu reponde objetivamente pelos danos causados. Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigura-se razoável, levando-se em consideração os descontos indevidos, pois sopesou a extensão e repercussão do dano, mostra-se razoável, estando adequado ao caso em cotejo, de maneira que não justifica a intervenção excepcional desta Turma para sua minoração.
Diante do apresentado, deve ser a sentença mantida pela procedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
25/04/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19816005
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25/04/2025 10:33
Sentença confirmada
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25/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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