TJCE - 0013793-40.2019.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 01:19 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 26/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 15:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/08/2025 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013793-40.2019.8.06.0117 APELANTE: MARIA LÚCIA LOPES SAMPAIO APELADA: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Lopes Sampaio, tendo como apelado Município de Maracanaú, adversando decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Maracanaú na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0013793-40.2019.8.06.0117, que reduziu o valor da execução de multa cominatória (astreintes) manejada pela recorrente nos termos do seguinte dispositivo (ID 19401073): Dispositivo.
 
 Ex posistis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reduzindo-se para R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária aplicada, perfazendo o montante final de R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a 30 (trinta) dias de descumprimento.
 
 De rigor, em atenção ao entendimento cristalizado no STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146 - MG (2014/0275922-0, combinado com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para a apuração do montante final relativo R$ 3.000,00 (três mil reais), incidirá apenas correção monetária, calculada pelo IPCA-E, tendo por termo inicial, a data de seu descumprimento, a saber, 21 de fevereiro de 2020.
 
 Advirta-se, que, a partir 09/12/2021, sobre o valor encontrado (principal corrigido), deverá incidir tão somente a Taxa Selic, a teor do preconizado na EC 113/2021.
 
 Com efeito, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos exatos parâmetros enunciados acima, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Por oportuno, deverá o exequente, quando do novo peticionamento, trazer aos autos, nos termos da Resolução 14/2023 do TJCE: a) o nome do beneficiário principal, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; b) o nome do beneficiário(s) dos honorários advocatícios, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários, para fins de expedição da competente RPV.
 
 Registrado eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. [grifos originários] A exequente apelou (ID 19401079), alegando, em suma, que o Juízo a quo só poderia modificar, de ofício, o valor ou a periodicidade das multas vincendas, e não das multas vencidas.
 
 Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 19401082.
 
 Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos para esta Relatoria. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, verifica-se ser caso de aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, que permite ao relator, sob determinadas hipóteses, decidir recursos monocraticamente, dispensando-se à apreciação pelo Colegiado, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 A apelante se insurgiu contra decisão proferida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual, de ofício, reduziu para de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária aplicada, perfazendo o montante final de R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a 30 (trinta) dias de descumprimento.
 
 Destaca-se a distinção feita no Código de Processo Civil quanto às espécies das decisões judiciais e aos tipos de irresignações para atacá-las.
 
 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
 
 Acrescenta-se, o disciplinamento processual específico sobre a interposição do recurso adequado, se Apelação ou Agravo de Instrumento, a depender da natureza das decisões a serem combatidas: Art. 1.009.
 
 Da sentença cabe apelação. [...] Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único.
 
 Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [grifei] Em reforço, elenca-se, ainda, as hipóteses de extinção de execução, previstas no art. 924 do CPC, aplicadas também ao cumprimento de sentença: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 Art. 925.
 
 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 Como se apura, a decisão atacada, decidiu pela redução do valor da multa diária e do período de sua incidência, determinando o prosseguimento do processo executivo, de forma que a decisão recorrida é dotada de natureza interlocutória, a ser desafiada por meio de Agravo de Instrumento.
 
 Portanto, não houve mero equívoco na identificação do recurso interposto, por haver previsão legal expressa quanto à via recursal a ser utilizada, além do rito de interposição de cada recurso não se confundir, constatando-se que a irresignação foi apresentada em descompasso com as disposições processual e jurisprudencial atinentes ao caso.
 
 Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FUNGIBILIDADE.
 
 NÃO APLICAÇÃO. 1.
 
 O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida mediante o manejo de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp 1567607/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019). 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.775.815/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) [grifei] RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSOS.
 
 CPC/2015.DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
 
 SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
 
 DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
 
 Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
 
 Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
 
 Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
 
 Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
 
 A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
 
 A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
 
 No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
 
 As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
 
 Nã evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
 
 Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
 
 Recurso especial provido." (REsp 1698344/MG, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). [grifei] Desse modo, não pairam dúvidas quanto ao recurso cabível, destacando-se que o recorrente, ao manejar o recurso em exame, utilizou-se de via inadequada.
 
 Na sequência, faz-se necessário analisar se seria justificável aplicar o Princípio Recursal da Fungibilidade, consistente na possibilidade de admitir-se um recurso interposto por outro.
 
 Sobre o tema, informa Daniel Amorim1(ii) doutrina e jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível; (iii) o juiz profere uma espécie de decisão no lugar de outra.
 
 Em complementação, o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 APELAÇÃO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2.
 
 A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
 
 O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
 
 Súmula 83/STJ. 4.
 
 As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
 
 Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
 
 Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743653/CE, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018). [grifei] Por conseguinte, no caso em apreço, como se demonstrou, não há incidência de nenhuma dessas hipóteses, que pudessem conduzir a parte à escolha equivocada do recurso a ser interposto, não sendo possível aplicar a fungibilidade, restando inviável receber a Apelação como Agravo de Instrumento. evidenciadas a inexistência de dúvida objetiva e a presença de erro grosseiro na interposição do recurso.
 
 No mesmo diapasão, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO EXECUTIVO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
 
 APELO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Tratam os autos de apelação cível interposta em face de decisão que condenou o exequente em litigância de má-fé no curso do processo executivo. 2. É sabido que os casos de extinção do pedido executório encontram-se previstos expressamente no art. 924 do CPC. 3.
 
 Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015." (REsp 1698344/MG, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). 4.
 
 Assim, a decisão que não acarretar a extinção da fase executiva, ainda em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida.(Apelação Cível nº 0003227-50.2014.8.06.0103; Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Itapiúna; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Itapiúna; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021). [grifei] Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser inadmissível no caso.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 23 de julho de 2025 DES.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 Manual de Direito Processual Civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2016 - fls. 2002
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                                            30/07/2025 19:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/07/2025 15:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/07/2025 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25565720 
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                                            23/07/2025 15:30 Negado seguimento a Recurso 
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                                            08/05/2025 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 10:15 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/04/2025 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/04/2025 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 14:05 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 14:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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